5.417, De 13.4.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.417 DE 13
DE ABRIL DE 2005.
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, e dá
outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores -DAS:
        I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Comando
da Marinha: três DAS 101.3 e dois DAS 102.4; e
        II - do Comando da Marinha
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: três DAS 102.3.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Comandante da Marinha fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4o  O
regimento interno do Comando da Marinha será aprovado pelo
Comandante da Marinha e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       
Art. 6o  Ficam revogados os
Decretos nos 2.359, de 19 de fevereiro de
1859,
4.174, de 6 de maio de 1868,
19.536, de 27 de dezembro de 1930,
21.106, de 29 de fevereiro de 1932,
46.426, de 14 de julho de 1959,
74.044, de 10 de maio de 1974,
75.138, de 23 de dezembro de 1974,
75.335, de 30 de janeiro de 1975,
76.685, de 27 de novembro de 1975,
77.784, de 8 de junho de 1976,
79.233, de 9 de fevereiro de 1977,
79.530, de 13 de abril de 1977,
79.555, de 19 de abril de 1977,
89.523, de 4 de abril de 1984,
89.588, de 26 de abril de 1984,
90.696, de 12 de dezembro de 1984,
91.076, de 12 de março de 1985,
91.918, de 14 de novembro de 1985, 95.589, de 5 de janeiro de
1988, 95.870,
de 24 de março de 1988, 95.868, de 24 de março de
1988,
967, de 29 de outubro de 1993, o Anexo LXX ao
Decreto no 1.351, de 28 de dezembro de 1994,
os Decretos
nos 1.714, de 23 de novembro de 1995,
2.245, de 6 de junho de
1997, 2.355, de 22 de
outubro de 1997, e o anexo ao Decreto
no 5.321, de 27 de dezembro de 2004, na parte
referente ao Comando da Marinha, do Ministério da Defesa.
        Brasília, 13 de abril de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA
MARINHA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I 
Da Marinha
        Art. 1o  A
Marinha, instituição nacional permanente e regular, organizada com
base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia
dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes,
da lei e da ordem.
        § 1o  Sem
comprometimento de sua destinação constitucional, cabe à Marinha o
cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei Complementar no
97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar
no 117, de 2 de setembro de 2004.
       
§ 2o  Denominam-se Organizações Militares os
elementos organizacionais da Marinha que possuem denominação
oficial, estrutura administrativa e tabela de lotação próprias.
Seção II
Do Comando da Marinha
        Art. 2o  O
Comando da Marinha, órgão integrante da Estrutura Regimental do
Ministério da Defesa e subordinado diretamente ao Ministro de
Estado da Defesa, tem por propósito preparar a Marinha para o
cumprimento da sua destinação constitucional e atribuições
subsidiárias.
       
Art. 3o  Ao Comando da Marinha compete:
        I - formular a política
naval e a doutrina militar naval;
        II - propor a constituição,
a organização e os efetivos, bem como executar o aprestamento das
Forças Navais;
        III - formular o
planejamento estratégico e executar o emprego das Forças Navais na
defesa do País;
        IV - contribuir para a
formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao
mar;
        V - orientar e controlar a
Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à
defesa nacional;
        VI - prover a segurança da
navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no mar;
        VII - produzir material
bélico de seu interesse;
        VIII- realizar adestramento
militar e a supervisão de adestramento civil no interesse da
segurança da navegação nacional;
        IX - executar a inspeção
naval; e
        X - implementar e fiscalizar
o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas
interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo,
federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de
competências específicas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 4o  O
Comando da Marinha tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão de direção geral:
Estado-Maior da Armada;
        II - órgão de assessoramento
superior: Almirantado;
        III - órgãos de assistência
direta e imediata ao Comandante da Marinha:
        a) Gabinete do Comandante da
Marinha;
        b) Centro de Inteligência da
Marinha;
        c) Procuradoria Especial da Marinha; e
        d) Secretaria da Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar;
       
c) Procuradoria Especial da Marinha;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.018, de 2009)
        d)
Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.018, de 2009)
        e)
Centro de Comunicação Social da Marinha; (Incluído pelo
Decreto nº 7.018, de 2009)
        IV - órgãos de direção
setorial:
        a) Comando de Operações
Navais;
        b) Comando-Geral do Corpo de
Fuzileiros Navais;
        c) Diretoria-Geral de
Navegação;
        d) Diretoria-Geral do
Material da Marinha;
        e) Diretoria-Geral do
Pessoal da Marinha; e
        f) Secretaria-Geral da
Marinha;
        V - organizações militares
da Marinha;
        VI - órgãos colegiados:
        a) Conselho de
Almirantes;
        b) Conselho de Ciência e
Tecnologia da Marinha;
        c) Conselho do Planejamento
de Pessoal;
        d) Conselho do Plano
Diretor;
        e) Conselho Financeiro e
Administrativo da Marinha;
        f) Comissão de Promoções de
Oficiais; e
        g) Comissão para Estudos dos
Uniformes da Marinha;
        VII - entidades
vinculadas:
        a) Caixa de Construções de
Casas para o Pessoal da Marinha; e
        b) Empresa Gerencial de
Projetos Navais - EMGEPRON;
        VIII - órgão autônomo
vinculado: Tribunal Marítimo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção Geral
       
Art. 5o  Ao Estado-Maior da Armada compete:
        I - assessorar o Comandante
da Marinha na direção do Comando da Marinha e no desempenho de suas
atribuições no Conselho Militar de Defesa e no Conselho de Defesa
Nacional;
        II - elaborar a doutrina, a
política e o planejamento estratégico da Marinha;
        III - exercer a coordenação
e o controle das atividades dos órgãos de direção setorial;
        IV - planejar a logística
naval e supervisionar sua execução; e
        V - planejar a mobilização
marítima.
Seção II
Do Órgão de Assessoramento
Superior
        Art. 6o  Ao Almirantado compete
assessorar o Comandante da Marinha nas suas atribuições de direção
e gestão da Força, cabendo fazê-lo também na seleção dos militares
que comporão a Lista de Escolha, elaborada na forma da lei, para
promoção aos postos de oficiais-generais.
        § 1o  O Almirantado, convocado e
presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos
Almirantes-de-Esquadra, da ativa, quando no exercício dos cargos de
Chefe do Estado-Maior da Armada, Comandante de Operações Navais,
Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, Diretor-Geral de
Navegação, Diretor-Geral do Material da Marinha, Diretor-Geral do
Pessoal da Marinha e Secretário-Geral da Marinha.
Art. 6o  Ao Almirantado compete
assessorar o Comandante da Marinha nas suas atribuições de direção
e gestão da Força e, na qualidade de Alto Comando da Marinha, atuar
como órgão de processamento das promoções, na forma disposta na Lei
de Promoções de Oficiais das Forças Armadas. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.006, de 2009)
§ 1o  O Almirantado, convocado e
presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos
Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício de cargos e
funções no Comando da Marinha e no Ministério da Defesa.
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.006, de 2009)
        § 2o  O
Comandante da Marinha poderá convocar outros oficiais-generais para
participar das reuniões do Almirantado, por iniciativa própria, ou
em atenção à proposta de um dos seus membros.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Comandante da Marinha
       
Art. 7o  Ao Gabinete do Comandante da Marinha
compete:
        I - assessorar o Comandante
da Marinha no estudo dos assuntos submetidos à sua apreciação e no
preparo dos documentos relativos às suas decisões;
        II - assistir ao Comandante
da Marinha em sua representação funcional e pessoal, especialmente
no preparo e despacho do seu expediente pessoal;
        III - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Comando da Marinha em tramitação no
Congresso Nacional;
        IV - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional; e
        V - exercer outras
competências inerentes a sua área de atuação.
       
Art. 8o  Ao Centro de Inteligência da Marinha
compete tratar, em seu mais alto nível, da produção e salvaguarda
de conhecimentos de interesse da Marinha.
        Art. 9o  À
Procuradoria Especial da Marinha compete zelar, perante o Tribunal
Marítimo, pela fiel observância da Constituição, das leis e dos
atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades
marítimas, fluviais e lacustres.
        Art. 10.  À Secretaria da
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar compete executar
as atividades técnicas e administrativas desta, bem como assessorar
o seu Coordenador.
       Art. 10-A.  Ao Centro de Comunicação Social da Marinha
compete assessorar o Comandante da Marinha no desempenho das
atividades de comunicação social, gerir essas atividades no âmbito
da Marinha e efetuar a manutenção do relacionamento com os demais
órgãos do Sistema de Comunicação Social do Governo Federal e outras
organizações relacionadas à sua área de atuação.
(Incluído pelo Decreto nº 7.018, de 2009)
Seção IV
Dos Órgãos de Direção Setorial
        Art. 11.  Ao Comando de
Operações Navais compete a coordenação, a orientação, o
planejamento e o controle das atividades relacionadas com o
aprestamento das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais
para a adequada aplicação do Poder Naval.
        Art. 12.  Ao Comando-Geral
do Corpo de Fuzileiros Navais compete exercer a direção setorial
das atividades peculiares ao apoio específico às Forças e Unidades
de Fuzileiros Navais.
        Art. 13.  À Diretoria-Geral
de Navegação compete contribuir para o preparo e a aplicação do
Poder Naval e do Poder Marítimo, no tocante às atividades
relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia,
oceanografia e meteorologia.
        Art. 14.  À
Diretoria-Geral do Material da Marinha compete contribuir para o
preparo e a aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades
relacionadas com o material da Marinha.
       
Art. 14.  À Diretoria-Geral do Material da Marinha compete
contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval no tocante
às atividades relacionadas com o material e a tecnologia da
informação da Marinha. (Redação dada
pelo Decreto nº 7.018, de 2009)
        Art. 15.  À Diretoria-Geral
do Pessoal da Marinha compete contribuir para o preparo e a
aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com
o pessoal da Marinha.
        Art. 16.  À
Secretaria-Geral da Marinha compete contribuir para o preparo e a
aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com
a economia, finanças, abastecimento, patrimônio, informática,
administração e controle interno.
       Art. 16.  À Secretaria-Geral da Marinha compete
contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval no tocante
às atividades relacionadas com a economia, as finanças, o
abastecimento, o patrimônio, a administração e o controle interno.
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.018, de 2009)
        Parágrafo único.  A unidade
de controle interno do Comando da Marinha fica sujeita à orientação
normativa da Secretaria de Controle Interno do Ministério da
Defesa.
Seção V
Das Organizações Militares da
Marinha
        Art. 17.  Às Organizações
Militares da Marinha, subordinadas aos órgãos de direção-geral e de
direção setorial, compete executar as tarefas que lhes são
atribuídas por aqueles órgãos, em conformidade com as diretrizes
emanadas do Comandante da Marinha.
Seção VI
Dos Órgãos Colegiados
        Art. 18.  Ao Conselho de
Almirantes compete assessorar o Comandante da Marinha na avaliação
de assuntos de interesse relevante para a Marinha, apresentados por
membros do Almirantado.
        § 1o  O
Conselho de Almirantes, constituído pelos Almirantes em serviço
ativo com função em unidades organizacionais da Marinha, será
presidido pelo Comandante da Marinha e convocado por sua
iniciativa.
        § 2o  O
Comandante da Marinha poderá convidar outros Almirantes, da ativa,
ou da reserva, para participarem, em caráter excepcional, do
Conselho de Almirantes.
        Art. 19.  Ao
Conselho de Ciência e Tecnologia compete formular o plano de
desenvolvimento de ciência e tecnologia da Marinha, supervisionar
sua execução e propor ao Comandante da Marinha suas alterações e
atualizações.
       
Art. 19.  Ao Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha compete
assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos
relacionados com a ciência, a tecnologia e a inovação.
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.018, de 2009)
        Art. 20.  Ao Conselho do Planejamento de Pessoal compete
assessorar o Comandante da Marinha no trato dos assuntos
estratégicos relacionados ao planejamento do pessoal da
Marinha.
        Art. 21.  Ao Conselho do
Plano Diretor compete assessorar o Comandante da Marinha no trato
dos assuntos relacionados com o planejamento da gestão orçamentária
e financeira.
        Art. 22.  Ao Conselho
Financeiro e Administrativo da Marinha compete assessorar o
Comandante da Marinha nos assuntos administrativo-financeiros,
exercendo o mais elevado nível de controle da execução orçamentária
e físico-financeira da Marinha.
        Art. 23.  À Comissão de
Promoções de Oficiais compete assessorar o Comandante da Marinha
nos diversos processos de seleção de oficiais da Marinha.
        Art. 24.  À Comissão para
Estudos dos Uniformes da Marinha cabe exercer as competências
estabelecidas em regulamento específico.
Seção VII 
Do Órgão Autônomo Vinculado
        Art. 25.  Ao Tribunal
Marítimo, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado
ao Comando da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal
militar e de recursos orçamentários para pessoal e material
destinados ao seu funcionamento, compete julgar os acidentes e
fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões
relacionadas com tais atividades, na forma do disposto na Lei no 2.180, de 5 de
fevereiro de 1954.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Comandante da Marinha
        Art. 26.  Ao Comandante da
Marinha, além das atribuições previstas na legislação em vigor e
consoante as diretrizes do Ministro de Estado da Defesa,
incumbe:
        I - exercer o comando, a
direção e a gestão da Marinha;
        II - orientar a elaboração e
supervisionar a execução dos programas setoriais da Marinha;
        III - zelar pela aptidão da
Força no cumprimento da sua missão constitucional e das suas
atribuições subsidiárias;
        IV - propor ao Presidente da
República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, dentro
dos limites da Lei:
        a) criação, ativação,
reativação, desativação, extinção, propósito, organização,
denominação, localização, subordinação e transformação dos órgãos
de direção geral, de direção setorial e de assistência direta e
imediata ao Comandante da Marinha, bem como das Forças Navais,
Aeronavais e de Fuzileiros Navais, comandadas por Almirantes;
        b) estabelecimento das áreas
marítimas, fluviais, lacustres e terrestres de jurisdição dos
Comandos de Distritos Navais; e
        c) designação de
oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo.
        V - dispor sobre a criação,
ativação, reativação, desativação, extinção, propósito,
organização, denominação, localização, área de jurisdição,
subordinação e transformação das organizações da Marinha,
respeitados o efetivo fixado em Lei, a dotação orçamentária alocada
ao Comando da Marinha e as competências estabelecidas no inciso
IV;
        VI - baixar atos
relacionados à gestão do pessoal militar e civil do Comando da
Marinha, além daqueles previstos na legislação em vigor, referentes
a:
        a) indicação de
oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no
exterior;
        b) designação de militar da
reserva remunerada, exceto oficial-general, para o serviço
ativo;
        c) transferência para a
reserva remunerada de praças;
        d) estabelecimento das
normas referentes à prestação de tarefa por tempo certo por
militares da reserva remunerada ou reformados;
        e) reinclusão de
militares;
        f) autorização de viagem de
pessoal e organizações militares do Comando da Marinha ao exterior
quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio, conclave,
simpósios, conferência, pesquisa científica, representação, ação de
presença, cooperação ou estreitamento de laços de amizade com
países amigos;
        g) formulação, aprovação,
implementação de programas de capacitação e qualificação de pessoal
no exterior; e
        h) autorização de
participação de pessoal civil em órgãos colegiados ou grupos de
trabalho fora do âmbito do Comando da Marinha, bem como em
conferências, congressos, treinamento ou outros eventos
similares;
        VII - julgar, em última
instância, recursos administrativos e disciplinares relacionados
com o pessoal militar da Força;
        VIII - autorizar a
prorrogação do prazo para término de inquérito policial militar, na
condição excepcional prevista no §
2o do art. 20 do Decreto-Lei no
1.002, de 21 de outubro de 1969;
        IX - regulamentar os
assuntos relativos ao serviço militar, no âmbito do Comando da
Marinha, exceto os de competência do Ministro de Estado da
Defesa;
        X - baixar atos normativos
referentes à concessão de porte de armas, no âmbito do Comando da
Marinha, observada a legislação vigente;
        XI - aprovar os regulamentos
das organizações militares, entidades e órgãos vinculados;
        XII - baixar atos relativos
à mobilização, no âmbito do Comando da Marinha, exceto as de
competência do Ministro de Estado da Defesa;
        XIII - definir e
classificar, no âmbito do Comando da Marinha, material de emprego
militar;
        XIV - formular a legislação
específica e aprovar as normas próprias do Comando da Marinha;
        XV - estabelecer, no âmbito
do Comando da Marinha, a rescisão contratual quando do interesse
público e aplicar a pena de declaração de inidoneidade;
        XVI - estabelecer normas
relativas aos procedimentos operacionais referentes à execução de
certames licitatórios e à celebração de acordos e atos
administrativos, bem como autorizar sua realização, no âmbito do
Comando da Marinha, observada a legislação vigente;
        XVII - autorizar a aquisição
de equipamentos fabricados e entregues no exterior, para a qual os
recursos tenham sido aprovados e alocados ao Comando da
Marinha;
        XVIII - estabelecer
condições operacionais para o credenciamento de entidades
consignatárias, no âmbito do Comando da Marinha, no que se refere
ao sistema de pagamento do pessoal da Marinha;
        XIX - manifestar-se sobre as
Tomadas de Contas Anuais das Unidades Gestoras do Comando da
Marinha;
        XX - celebrar e rescindir
convênios, termos aditivos, ajustes, contratos, acordos e outros
instrumentos de mútua cooperação, observadas as competências
previstas na Lei Complementar
no 97, de 1999;
        XXI - negociar contratos
referentes a operações de crédito, na forma da legislação em
vigor;
        XXII - designar um
Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer,
interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, no
impedimento eventual do titular;
        XXIII - exercer as
atribuições de Autoridade Marítima; e
        XXIV - baixar atos
normativos para cobranças de serviços de salvamento marítimo e
reboque contratado.
        § 1o  O
Comandante da Marinha poderá delegar, admitida a subdelegação,
competência para a prática de atos administrativos, na forma da
legislação em vigor.
        § 2o  O
Comandante da Marinha é membro nato do Conselho de Defesa Nacional
e integra o Conselho Militar de Defesa.
Seção II
Dos demais Dirigentes
        Art. 27.  Aos demais
dirigentes dos órgãos e das unidades integrantes da estrutura do
Comando da Marinha incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 28.  O provimento de
cargos no Comando da Marinha observará as seguintes diretrizes:
        I - o de Chefe do Estado-Maior da Armada será ocupado
por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, da ativa, com
precedência funcional sobre os demais oficiais de Marinha do mesmo
posto;
        II - o de Comandante de
Operações Navais será ocupado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo
da Armada, da ativa, que exerça as atribuições de
Comandante-em-Chefe das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros
Navais;
        III - o de Comandante-Geral
do Corpo de Fuzileiros Navais será ocupado por um
Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo de Fuzileiros Navais;
e
        IV - os de Diretores-Gerais
de Navegação, do Material da Marinha, do Pessoal da Marinha e o de
Secretário-Geral da Marinha serão ocupados por
Almirante-de-Esquadra, da ativa, do Corpo da Armada.
        Parágrafo único.  O titular
do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada exercerá, ainda, os
encargos de Presidente dos Conselhos de Ciência e Tecnologia, do
Planejamento de Pessoal e do Plano Diretor, de Presidente da
Comissão de Promoções de Oficiais e, também, o de substituto do
Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos legais e
regulamentares.
        Art. 29.  O Comandante da
Marinha baixará os atos normativos complementares, que
estabelecerão o detalhamento da organização, o funcionamento dos
respectivos órgãos e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA
MARINHA.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Comandante
NE
 
 
 
 
ESTADO-MAIOR DA
ARMADA
 
 
 
 
1
 Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
ESCOLA DE GUERRA
NAVAL
 
 
 
 
1
 Assessor
102.4
 
1
 Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
 
 
 
GABINETE DO COMANDANTE DA
MARINHA
 
 
 
 
1
 Assessor
102.4
 
3
 Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
PROCURADORIA ESPECIAL
DA
 
 
 
MARINHA
1
 Diretor da
Procuradoria
101.5
Serviço
2
 Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA DO
GRUPO EXECUTIVO PARA MODERNIZAÇÃO DOS PORTOS
 
 
 
 
4
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
 
 
 
SECRETARIA DA COMISSÃO
INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR
 
 
 
 
1
 Assistente
102.2
Serviço
2
 Chefe
101.1
 
 
 
 
COMANDO DE OPERAÇÕES
NAVAIS
 
 
 
 
 
 
 
COMANDOS DOS DISTRITOS
NAVAIS
 
 
 
 
8
 Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA-GERAL DE
NAVEGAÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
DIRETORIA DE PORTOS E
COSTAS
 
 
 
 
2
Gerente
101.4
 
1
 Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL
DA MARINHA
 
 
 
 
 
 
 
DIRETORIA DE ENGENHARIA
NAVAL
 
 
 
 
1
 Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA-GERAL DO
PESSOAL
 
 
 
DA MARINHA
 
 
 
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ENSINO DA
MARINHA
 
 
 
 
1
 Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
ESCOLA NAVAL
1
 Gerente de
Ensino
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL
DA
 
 
 
MARINHA
1
 Diretor-Adjunto
101.4
Coordenação
4
 Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
Serviço
1
 Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA-GERAL DA
MARINHA
 
 
 
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente 
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
DA MARINHA
 
 
 
 
1
 Assistente
102.2
Divisão
4
 Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE CONTAS DA
MARINHA
 
 
 
 
1
 Assistente
102.2
Divisão
2
 Chefe
101.2
Serviço
1
 Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE ABASTECIMENTO
DA MARINHA
 
 
 
Serviço
1
 Chefe
101.1
 
 
 
 
 
 
 
 
DIRETORIA DE FINANÇAS DA
MARINHA
 
 
 
 
1
 Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL DA MARINHA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
 ORGANIZAÇÕES
MILITARES
215
 
FG-1
 
246
 
FG-2
 
333
 
FG-3
 
 
 
 
 TRIBUNAL
MARÍTIMO
 
 
 
 Divisão
1
 Chefe
101.2
 Serviço
4
 Chefe
101.1
 
 
 
 
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto
nº 5.764, de 2006)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA MARINHA.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Comandante
NE
 
 
 
 
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
 
 
 
 
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
ESCOLA DE GUERRA NAVAL
 
 
 
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE DO COMANDANTE DA MARINHA
 
 
 
 
1
Assessor
102.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
PROCURADORIA ESPECIAL DA MARINHA
1
Diretor da Procuradoria
101.5
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO
MAR
 
 
 
 
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
COMANDO DE OPERAÇÕES NAVAIS
 
 
 
 
 
 
 
COMANDOS DOS DISTRITOS NAVAIS
 
 
 
 
1
8
Assessor Técnico
Assistente Técnico
102.3
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO
 
 
 
 
 
 
 
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
 
 
 
 
2
Gerente
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL DA MARINHA
 
 
 
 
1
Assessor Técnico
102.3
DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL
 
 
 
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
 
 
 
DIRETORIA-GERAL DO PESSOAL DA MARINHA
 
 
 
 
2
Assessor Técnico
102.3
DIRETORIA DE ENSINO DA MARINHA
 
 
 
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
ESCOLA NAVAL
1
Gerente de Ensino
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA DO PESSOAL CIVIL DA MARINHA
 
 
 
 
1
Diretor-Adjunto
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA-GERAL DA MARINHA
 
 
 
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA MARINHA
 
 
 
 
1
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE CONTAS DA MARINHA
 
 
 
 
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE ABASTECIMENTO DA MARINHA
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE FINANÇAS DA MARINHA
 
 
 
 
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DA MARINHA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
ORGANIZAÇÕES MILITARES
215
 
FG-1
 
246
 
FG-2
 
333
 
FG-3
 
 
 
 
TRIBUNAL MARÍTIMO
 
 
 
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO COMANDO DA
MARINHA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
6,56
1
6,56
1
6,56
 
 
 
 
 
 
DAS 101.5
5,16
2
10,32
2
10,32
DAS 101.4
3,98
4
15,92
4
15,92
DAS 101.3
1,28
1
1,28
4
5,12
DAS 101.2
1,14
9
10,26
9
10,26
DAS 101.1
1,00
14
14,00
14
14,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
-
-
2
7,96
DAS 102.3
1,28
12
15,36
9
11,52
DAS 102.2
1,14
10
11,40
10
11,40
DAS 102.1
1,00
11
11,00
11
11,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
64
96,10
66
104,06
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
215
43,00
215
43,00
FG-2
0,15
246
36,90
246
36,90
FG-3
0,12
333
39,96
333
39,96
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
794
119,86
794
119,86
TOTAL (1+2)
858
215,96
860
223,92
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O
CMAR/MD (a)
DO CMAR/MD P/ A
SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.3
1,28
3
3,84
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
2
7,96
-
-
DAS 102.3
1,28
-
-
3
3,84
 
 
 
 
 
 
TOTAL
5
11,80
3
3,84
SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)
2
7,96