5.421, De 13.4.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.421 DE 13
DE ABRIL DE 2005.
Institui a carteira de identidade
funcional dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do
Brasil.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4o da Lei no 9.650, de 27 de
maio de 1998, e no § 3o do art. 37 da Medida
Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de
2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituída a carteira de identidade
funcional dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do
Brasil, com validade em todo o território nacional, a ser expedida
pela referida autarquia.
       
Art. 2o  Ao titular da carteira de identidade
funcional de Procurador do Banco Central do Brasil são asseguradas,
no exercício do cargo, as prerrogativas previstas em lei para o
desempenho de sua missão institucional.
        Parágrafo único.  Na
carteira de identidade funcional do Procurador aposentado do Banco
Central do Brasil, não se fará referência às prerrogativas legais
de que trata o caput.
        Art. 3o  O
Presidente do Banco Central do Brasil aprovará as características
da carteira de identidade funcional de que trata este Decreto,
segundo o modelo adotado para os membros da Advocacia-Geral da
União.
        Art. 4o  A
perda do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil obriga a
imediata restituição da carteira de identidade funcional.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
        Brasília, 13 de abril de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.2005