5.430, De 20.4.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.430 DE 20
DE ABRIL DE 2005.
(Revogado 
pelo Decreto nº 5.469, de 2005)
Aprova a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a CNEN: um
DAS 101.4; um DAS 101.3; três DAS 101.2; nove DAS 101.1; um DAS
102.2; e uma FG-3; e
        II - da CNEN para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: um DAS 102.4 e um DAS 102.3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Presidente da CNEN fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
        Art. 4º  O
regimento interno da CNEN será aprovado pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
       
Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº
4.696, de 12 de maio de 2003.
        Brasília, 20 de abril de
2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
        Art. 1º  A
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal,
criada pela Lei
nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada
ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa
e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público,
com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes
finalidades, de acordo com as atribuições a que se referem as
Leis
nº6.189, de 16 de dezembro de
1974, e 7.781, de 27 de junho
de 1989:
        I - colaborar na formulação
da Política Nacional de Energia Nuclear;
        II - executar as ações de
pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia
nuclear para fins pacíficos; e
        III - regulamentar,
licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  A
CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgão colegiado:
Comissão Deliberativa;
        II - órgãos de assistência
direta e imediata ao Presidente:
        a) Gabinete; e
        b) Coordenação-Geral de
Assuntos Internacionais;
        III - órgãos seccionais:
        a) Auditoria Interna;
        b) Procuradoria Federal;
        c) Coordenação-Geral de
Planejamento e Avaliação; e
        d) Diretoria de Gestão
Institucional;
        IV - órgãos específicos
singulares:
        a) Diretoria de Pesquisa e
Desenvolvimento; e
        b) Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear;
        V - entidades
controladas:
        a) Indústrias Nucleares do
Brasil S. A.; e
        b) Nuclebrás Equipamentos
Pesados S. A.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 3º  A
CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da
legislação vigente.
        § 1º  A
nomeação do Procurador-Chefe deverá ser precedida da anuência do
Advogado-Geral da União.
        § 2º  A
nomeação do Auditor-Chefe será submetida à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
        § 3º  Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na
forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado e sua Composição
        Art. 4º  À
Comissão Deliberativa compete:
        I - propor medidas
necessárias à orientação da Política Nacional de Energia
Nuclear;
        II - deliberar sobre
diretrizes, planos, programas e orçamentos-programas;
        III - aprovar as normas e
regulamentos da CNEN;
        IV - deliberar sobre a
instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e outros
órgãos no âmbito da CNEN;
        V - elaborar propostas sobre
tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em
matéria de energia nuclear;
        VI - gerir o Fundo Nacional
de Energia Nuclear;
        VII - estabelecer normas
sobre receita resultante de todas as operações e atividades da
CNEN;
        VIII - propor a criação de
entidades que venham a operar no âmbito de competência da CNEN;
e
        IX - opinar sobre a
concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de
energia nuclear.
        Parágrafo único.  A Comissão
Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, pelos três
Diretores e por um membro pertencente ou não aos seus quadros,
designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
        Art. 5º  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir ao Presidente
da CNEN em sua representação social e política;
        II - incumbir-se do preparo
e despacho de seu expediente pessoal;
        III - atuar como
Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa; e
        IV - exercer outras
competências que lhe forem cometidas pelo Presidente da CNEN.
       
        Art. 6º  À
Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:
        I - assessorar o Presidente
da CNEN quanto à provisão dos subsídios técnico-políticos
necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais
relacionados com a área da energia nuclear;
        II - fornecer subsídios ao
atendimento às demandas encaminhadas pelo Ministério da Ciência e
Tecnologia e outras instituições governamentais, no que se refere
aos aspectos internacionais dos assuntos relativos aos usos
pacíficos da energia nuclear;
        III - coordenar a cooperação
e intercâmbio da CNEN com seus congêneres internacionais;
        IV - coordenar as atividades
de representação institucional da CNEN junto a organismos
internacionais; e
        V - prover apoio
administrativo ao processo de afastamento do País aos servidores da
CNEN.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
        Art. 7º  À
Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de
gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais
sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:
        I - verificar a regularidade
nos controles internos e externos, especialmente daqueles
referentes à realização da receita e da despesa, bem como da
execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes
firmados pela CNEN;
        II - examinar a legislação
específica e normas correlatas, orientando quanto à sua
observância;
        III - promover inspeções
regulares para verificar a execução física e financeira dos
programas, projetos e atividades e executar auditorias
extraordinárias determinadas pelo Presidente;
        IV - examinar e emitir
parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de
contas especiais; e
        V - propor ações de forma a
garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados,
contribuindo para a melhoria da gestão.
        Art. 8º  À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
        I - exercer a representação
judicial e extrajudicial da CNEN;
        II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CNEN,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993;
        III - examinar e emitir
pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou
propostos pela CNEN, quando contiverem matéria jurídica; e
        IV - apurar a liquidez e
certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
        Art. 9º  À
Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:
        I - coordenar o processo de
planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em
diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano
plurianual do Governo;
        II - coordenar e acompanhar
física e financeiramente as ações, bem como avaliá-las quanto à
eficácia e efetividade, com o objetivo de orientar a política de
investimentos e coordenar os processos de formulação do plano de
trabalho, de elaboração da proposta orçamentária e de captação de
recursos; e
        III - coordenar e acompanhar
as atividades relacionadas ao sistema federal de planejamento.
        Art. 10.  À Diretoria de
Gestão Institucional compete planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de inovação de processos da administração, de
gestão de pessoas, de tecnologia da informação, de documentação e
informação técnica, científica e administrativa, de administração
financeira e contábil da CNEN, além de assegurar a infra-estrutura
necessária às atividades de segurança nuclear e de pesquisa e
desenvolvimento.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
        Art. 11.  À Diretoria de
Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, orientar e coordenar a
execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e aplicações
relacionadas às áreas de tecnologia nuclear e aplicações das
radiações ionizantes, assim como às atividades de ensino voltadas
para a formação e especialização técnico-científica do setor
nuclear.
        Art. 12.  À Diretoria de
Radioproteção e Segurança Nuclear compete planejar, coordenar,
regulamentar e supervisionar a execução das atividades de
licenciamento e inspeção de instalações nucleares e radiativas,
inspeção de indústrias de mineração e beneficiamento de minérios
contendo urânio e tório, segurança nuclear, radioproteção,
emergências radiológicas e nucleares, gerência e transporte de
rejeitos radioativos, salvaguardas, proteção física, controle de
materiais nucleares e radioativos e de minérios de interesse
nuclear, e certificação da qualificação de profissionais do
setor.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 13.  Ao Presidente
incumbe:
        I - exercer a direção
superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da
CNEN;
        II - representar a CNEN em
juízo ou fora dele;
        III - subsidiar o Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia
nuclear;
        IV - convocar e presidir as
reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad
referendum desta;
        V - praticar atos de
administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão
patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;
        VI - propor a aplicação de
sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de
fiscalização; e
        VII - baixar atos
pertinentes ao funcionamento da CNEN, ouvida a Comissão
Deliberativa.
        Art. 14.  Aos Diretores, ao
Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos
Coordenadores-Gerais, aos Gerentes e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
dos respectivos órgãos e unidades e exercer outras atribuições que
lhe sejam cometidas pelo Presidente da CNEN.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 15.  O regimento
interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental da CNEN, as competências dos respectivos órgãos e
unidades, as atribuições dos seus dirigentes e a definição das
áreas de jurisdição.
        Art. 16.  Em caso de
extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de
satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
        Art. 17.  A CNEN, como
acionista majoritária e controladora das Indústrias Nucleares do
Brasil S.A. - INB e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. -
NUCLEP, nos termos do Decreto-Lei
nº 2.464, de 21 de agosto de 1988, orientará
as atividades dessas empresas e de suas filiadas de modo que se
conformem à política nuclear em vigor, nos termos do art. 10 da Lei nº
8.490, de 19 de novembro de 1992, bem como atendam ao disposto
na Constituição e nas leis do País sobre a competência da União em
matéria de energia nuclear.
        Art. 18.  Os casos omissos e
as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão
dirimidas pelo Presidente da CNEN, ad referendum
da Comissão Deliberativa.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE
ENERGIA NUCLEAR.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Presidente
101.6
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
 
 
 
Assuntos Internacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Auditoria Interna
1
Auditor-Chefe
101.4
 
 
 
 
Procuradoria Federal
1
Procurador-Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
 
 
 
Planejamento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO
 
 
 
INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
102.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
9
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
 
 
 
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ciência e
 
 
 
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração
 
 
 
e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE PESQUISA E
 
 
 
DESENVOLVIMENTO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ciência
 
 
 
e Tecnologia Nucleares
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Aplicações
 
 
 
das Radiações Ionizantes
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Centro de Desenvolvimento da
 
 
 
Tecnologia Nuclear
1
Gerente
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
14
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
4
 
FG-1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Centro Regional de Ciências
Nucleares
 
 
 
do Nordeste
1
Gerente
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Instituto de Engenharia Nuclear
1
Gerente
101.4
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
13
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Instituto
de
 
 
 
Pesquisas Energéticas e Nucleares
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
12
Chefe
101.2
Serviço
45
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE RADIOPROTEÇÃO E
 
 
 
SEGURANÇA NUCLEAR
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Instalações
 
 
 
Médicas e Industriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Reatores e
Ciclo
 
 
 
Combustível
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
 
 
 
Instituto de Radioproteção e
Dosimetria
1
Gerente
101.4
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
13
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
7
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
3
 
FG-3
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL
DE ENERGIA NUCLEAR.
 
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
3
15,48
3
15,48
DAS 101.4
3,98
16
63,68
17
67,66
DAS 101.3
1,28
11
14,08
12
15,36
DAS 101.2
1,14
48
54,72
51
58,14
DAS 101.1
1,00
99
99,00
108
108,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
4
15,92
3
11,94
DAS 102.3
1,28
3
3,84
2
2,56
DAS 102.2
1,14
2
2,28
3
3,42
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
187
275,15
200
288,71
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
33
6,60
33
6,60
FG-2
0,15
12
1,80
12
1,80
FG-3
0,12
7
0,84
8
0,96
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
52
9,24
53
9,36
TOTAL (1+2)
239
284,39
253
298,07
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A CNEN (a)
DA CNEN P/ A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,98
1
3,98
-
-
DAS 101.3
1,28
1
1,28
-
-
DAS 101.2
1,14
3
3,42
-
-
DAS 101.1
1,00
9
9,00
-
-
DAS 102.4
3,98
-
-
1
3,98
DAS 102.3
1,28
-
-
1
1,28
DAS 102.2
1,14
1
1,14
-
-
SUBTOTAL 1
15
18,82
2
5,26
FG-3
0,12
1
0,12
-
-
SUBTOTAL 2
1
0,12
0
0,00
TOTAL (1 + 2)
16
18,94
2
5,26
Saldo do Remanejamento (a-b)
14
13,68