5.454, De 2.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.454, DE 2
DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela, de 31 de janeiro
de 2005.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso
Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66,
de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários dos Governos da República Federativa do Brasil e
da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da
República do Equador e da República do Peru (países-membros da
Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 12 de agosto de 1999, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 39, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da
República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da
República do Peru, países-membros da Comunidade Andina, incorporado
ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 3.138, de
16 de agosto de 1999;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Bolivariana da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de
1980, assinaram em 31 de janeiro de 2005, em Montevidéu, o Vigésimo
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Bolivariana da Venezuela;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica promulgado, para todos os efeitos
legais, o Vigésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 39, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Bolivariana da
Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 2 de junho de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.6.2005
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 39 ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA
COLÔMBIA, DO EQUADOR, DO PERU E DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA
COMUNIDADE ANDINA, E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Vigésimo Sexto
Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e
da República Bolivariana da Venezuela, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, de acordo com os poderes apresentados em
boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral
da Associação Latino-americana de Integração (ALADI),
        TENDO EM VISTA o Acordo de
Complementação Econômica N° 59, assinado entre a Argentina, o
Brasil, o Paraguai e o Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e a
Colômbia, o Equador e a Venezuela, Países-Membros da Comunidade
Andina, pelo qual se estabelece uma Zona de Livre-Comércio;
        CONSIDERANDO que é
necessário preservar as correntes de comércio existentes até a
efetiva entrada em vigor do mencionado Acordo;
CONVÊM EM:
       Artigo 1° - Prorrogar
a vigência do Acordo de Complementação Econômica N° 39 e as
preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a
República Bolivariana da Venezuela, de 01 de fevereiro de 2005 até
o caso que ocorra primeiro, seja a data de 31 de março de 2005 ou a
efetiva entrada em vigor do Acordo de Complementação Econômica Nº
59, assinado entre a Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai,
Estados Partes do MERCOSUL, e a Colômbia, o Equador e a Venezuela,
Países-Membros da Comunidade Andina.
        Artigo 2° - Este
Protocolo entrará em vigor na data em que a República Federativa do
Brasil e a República Bolivariana da Venezuela o tenham incorporado
a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações.
Para tanto, as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação
provisória do presente Protocolo, de acordo com suas legislações,
até que se cumpram os trâmites para sua entrada em vigor.
        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às
Partes Signatárias.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o
presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês
de janeiro de dois mil e cinco, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Amir Da
Costa Dornelles; Pelo Governo da República Bolivariana da
Venezuela: Maria Lourdes Urbaneja.