5.467, De 15.6.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.467, DE 15
DE JUNHO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 5.602, de 2005
Estabelece termos e
condições para a redução a zero das alíquotas da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita de venda dos
produtos de informática de que trata o Programa de Inclusão
Digital, nos termos do § 2º do art. 28 da Medida Provisória nº 252,
de 15 de junho de 2005.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º
do art. 28 da Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de
2005,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de
unidades de processamento digital classificadas no código
8471.50.10 da Tabela de Incidência do
IPI - TIPI.
        Parágrafo único.  A
redução de alíquotas de que trata o caput alcança as receitas de
vendas de unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52
(teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente mouse), e a unidade de saída
por vídeo classificada no código 8471.60.72 (monitor) de até 17
polegadas, todos da TIPI, quando vendidas juntamente com a unidade
de processamento digital.
        Art. 2º  Para
efeitos da redução a zero das alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 1º, o valor de venda, a
varejo, do produto de que trata o caput do art. 1º, tomado
isoladamente ou em conjunto com os demais produtos relacionados no
parágrafo único do mesmo artigo, não poderá exceder R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
        Art. 3º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de
junho de 2005; 184º da Independência e 117º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.2005