5.471, De 20.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.471, DE 20
DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 36, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o
Governo da República da Bolívia, de 30 de dezembro de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do
Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional,
por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de
novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de dezembro de 1996, em
Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica
nº 36, incorporado ao ordenamento jurídico
nacional pelo Decreto
no 2.240, de 28 de maio de 1997;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai e da República da Bolívia, com base no Tratado de
Montevidéu de 1980, assinaram, em 30 de dezembro de 2004, em
Montevidéu, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 36;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 36, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do
MERCOSUL, e o Governo da República da Bolívia, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 20 de junho de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.2005
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N°
36 CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Vigésimo Segundo Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República da
Bolívia, por outro, acreditados por seus respectivos Governos
segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
        TENDO EM VISTA A Resolução MCS-BO N° 02/2004 da Comissão
Administradora do Acordo de Complementação Econômica No. 36, de 15
de outubro de 2004,
CONVÊM EM:
        Artigo 1° -
Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 36 o "Acordo
para a Facilitação do Comércio mediante o estabelecimento de Áreas
de Controle Integrado nas fronteiras entre os Estados Partes do
MERCOSUL e a República da Bolívia", que consta como Anexo ao
presente Protocolo e faz parte do mesmo.
        Artigo 2° - O
presente Protocolo entrará en vigor bilateralmente quando cada uma
das Partes Signatárias o tiver incorporado a seu direito interno,
nos termos de suas respectivas legislações.
        Para esses efeitos, as
Partes Signatárias comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a data
de incorporação a seus respectivos direitos internos, que informará
às Partes a data de vigência bilateral.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de dois mil e
quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: José Amir Da Costa Dornelles; Pelo Governo da República
do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelol Governo da
República Oriental do Uruguai: Agustín Espinosa; Pelo Governo da
República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca.
ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO DE ÁREAS DE CONTROLE INTEGRADO NAS
FRONTEIRAS ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E A REPÚBLICA DA
BOLÍVIA
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
ARTIGO 1
        Para os fins do presente
ACORDO se entende por:
        a) "ÁREA DE CONTROLE
INTEGRADO": parte do território do País Sede, incluídas as
instalações onde se realiza o controle integrado por parte dos
funcionários de dois países.
        b) "CERTIFICADO
FITOSSANITÁRIO: certificado emitido segundo os modelos de
certificado da CIPF (FAO, 1990; revisado CIMF, 2001).
        c) "CERTIFICADO SANITÁRIO":
certificado expedido por Órgão Oficial habilitado pelo país de
procedência, no qual se amparam produtos, subprodutos e seus
derivados de origem animal.
        d) "CERTIFICADO
ZOOSSANITÁRIO": certificado expedido por Órgão Oficial habilitado
do país de procedência, no qual se amparam animais, sêmen, óvulos,
embriões, ovos férteis para incubação, ovos de abelhas e qualquer
forma precursora de vida animal.
        e) "CONTROLE": verificação,
por parte das autoridades competentes, do cumprimento de todas as
disposições legais, regulamentares e administrativas referentes à
entrada e à saída de pessoas, mercadorias e a meios de transporte
de pessoas e de cargas pelos pontos de fronteira.
        f) "CONTROLE DE IDENTIDADE":
verificação, por inspeção, da correspondência entre os documentos
ou certificados e os animais ou produtos, como a presença de
marcas, rótulos ou outras formas de identificação.
        g) "CONTROLE DE MERCADORIAS
SOB VIGILÂNCIA SANITÁRIA": conjunto de medidas sanitárias
harmonizadas pelas autoridades oficiais das Partes Signatárias,
realizadas nas Áreas de Controle Integrado, a serem adotadas em
produtos pertencentes às classes de medicamentos, cosméticos,
produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes domissanitários,
produtos para saúde, produtos para diagnóstico e alimentos
destinados ao consumo humano direto, processados e acondicionados
em embalagens. São consideradas medidas sanitárias aquelas adotadas
quanto ao controle de matérias-primas que integrarão a composição
de produtos pertencentes às classes de medicamentos, cosméticos,
produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes domissanitários e
produtos para diagnósticos.
        h) "CONTROLE DOCUMENTAL": a
verificação dos certificados ou documentos exigidos que acompanham
os animais ou produtos.
        i) "CONTROLE FÍSICO":
controle apropriado do animal ou produto, podendo incluir-se a
tomada de amostras para análise.
        j) "CONTROLE
FITOSSANITÁRIO": observância ativa da regulamentação fitossanitária
e aplicação dos procedimentos fitossanitários obrigatórios, com o
objetivo de erradicar ou conter as pragas quarentenárias ou
controlar as pragas não quarentenárias regulamentadas (CIMF,
2001).
        k) "CONTROLE INTEGRADO":
atividade realizada em um ou mais lugares, utilizando procedimentos
administrativos e operacionais compatíveis e semelhantes de forma
seqüencial e, sempre que possível, simultânea, pelos funcionários
dos distintos órgãos que intervêm no controle.
        l) "CONTROLE ZOOSSANITÁRIO":
o conjunto de medidas de ordem zoossanitária, acordadas pelas
autoridades oficiais das Partes Signatárias, realizadas nas Áreas
de Controle Integrado.
        m) "FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA":
é o conjunto de procedimentos em que se destacam a análise de
documentos técnicos e administrativos e a inspeção física de
mercadorias, com a finalidade de eliminar ou prevenir riscos à
saúde humana, bem como intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e da circulação de bens
que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde
pública.
        n) "FUNCIONÁRIO": pessoa,
qualquer que seja sua categoria, pertencente a órgão encarregado de
realizar controles.
        o) "INSTALAÇÕES": bens
móveis e imóveis constantes da Área de Controle Integrado.
        p) "LIBERAÇÃO": ato pelo
qual os funcionários responsáveis pelo controle integrado autorizam
os interessados a dispor dos documentos, veículos, mercadorias ou
qualquer outro objeto ou artigo sujeito a referido controle.
        q) "ORGÃO COORDENADOR":
órgão, que indicará cada Parte, que terá a seu cargo a coordenação
administrativa na Área de Controle Integrado.
        r) "PAÍS LIMÍTROFE": país
vinculado por ponto de fronteira com o País Sede.
        s) "PAÍS SEDE": país em cujo
território se encontra assentada a Área de Controle Integrado.
        t) "PONTO DE FRONTEIRA":
lugar de vinculação entre os países, habilitado para a entrada e a
saída de pessoas, mercadorias e meios de transporte de pessoas e
cargas.
        u) "PORTO DE CONTROLE
SANITÁRIO": porto organizado, terminal aquaviário, terminal de uso
privativo, terminal retroportuário, terminal alfandegado e terminal
de carga, estratégicos do ponto de vista epidemiológico e
geográfico, localizados em território nacional, sujeitos a
vigilância sanitária.
        v) "VIAJANTE": passageiro,
tripulante, profissional não-tripulante e clandestino em viagem em
meio de transporte.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CONTROLES
ARTIGO 2
        O controle do país de saída,
de bens e pessoas, realizar-se-á antes do controle do país de
entrada.
ARTIGO 3
        Os funcionários competentes
de cada país exercerão, na Área de Controle Integrado, seus
respectivos controles aduaneiros, migratórios, sanitários e de
transporte, Para esse fim ter-se-á que:
a jurisdição e a competência dos órgãos e dos funcionários do
País Limítrofe conceder-se-ão estendidas à referida Área.
os funcionários de ambos os países prestar-me-ão ajuda mútua
para o exercício de suas respectivas funções na referida Área, para
os fins de prevenir e investigar as infrações às disposições
vigentes, devendo ser comunicada, de oficio ou por solicitação da
parte, qualquer informação que possa ser de interesse para o
serviço.
o País Sede obriga-se a prestar sua colaboração para o pleno
exercício de todas as funções já mencionadas e, em especial, o
traslado de pessoas e bens até o limite internacional, para efeito
de se submeterem às leis e à jurisdição dos tribunais do País
Limítrofe, quando for o caso.
deverá ser considerada, para fins de controle aduaneiro, como
extensão da Área de Controle Integrado a via terrestre,
estabelecida mediante acordo entre as Partes Signatárias,
compreendida entre as instalações da Área de Controle Integrado e o
Ponto de Fronteira.
quando a Área de Controle Integrado situar-se à margem de um
rio ou lago, designado como ponto de fronteira, deverão ser
observadas as exigências para o controle sanitário de portos,
estabelecidas em legislação pertinente do país sede, para
infra-estrutura existente e para novas edificações.
ARTIGO 4
        Para os efeitos da
realização do controle integrado, deverá entender-se que:
autorizada a entrada de pessoas ou bens, será outorgada aos
interessados a documentação cabível que os habilite para o ingresso
no território;
no caso de o País Sede ser o país de entrada e não ser
autorizada a saída de pessoas ou bens pelas autoridades do País
Limítrofe, aqueles deverão retornar ao território do país de
saída;
1. - no caso em que tenha sido autorizada a saída de pessoas e
não seja autorizado seu ingresso pela autoridade competente, em
razão de disposições legais, regulamentares e/ou administrativas,
aquelas não poderão ingressar no território do país de entrada,
devendo regressar ao país de saída;
        c) 2 - na hipótese de ter
sido autorizada a saída de bens e não ser autorizado o seu
ingresso, face à aplicação de disposições legais, regulamentares ou
administrativas, por não ser possível sua liberação com os
controles efetuados na Área de Controle Integrado,. aqueles poderão
ingressar no território a fim de que se realizem os controles ou as
intervenções pertinentes, resguardados os acordos internacionais e,
na ausência destes, a legislação nacional dos dois países
aplicáveis aos casos concretos.
ARTIGO 5
        Os órgãos nacionais
competentes celebrarão acordos operacionais e adotarão sistemas que
complementem e facilitem o funcionamento dos controles aduaneiros,
migratórios, sanitários e de transporte, editando, para isto, os
pertinentes atos, para aplicação.
ARTIGO 6
        Aos órgãos de cada país é
facultado receber, na Área de Controle Integrado, as importâncias
relativas aos impostos, às taxas e a outros direitos, de
conformidade com a legislação nacional vigente. As quantias
arrecadadas pelo País Limítrofe serão trasladadas ou transferidas
livremente pelos órgãos competentes para seu país.
ARTIGO 7
        As autoridades do País Sede
proverão aos funcionários do País Limítrofe, para o exercício de
suas funções, a mesma proteção e ajuda que a seus próprios
funcionários. Por outro lado, os órgãos do País Limítrofe adotarão
as medidas pertinentes para os efeitos de assegurar a cobertura
médica a seus funcionários em serviço no País Sede. Por sua vez,
este se compromete a proporcionar assistência médica integral, que
a urgência do caso requeira.
ARTIGO 8
        Os órgãos coordenadores da
Área de Controle Integrado deverão intercambiar as relações
nominais dos funcionários dos órgãos que intervêm na referida Área,
comunicando de imediato qualquer modificação nelas introduzida.
 
ARTIGO 9
        Os funcionários não
compreendidos nas relações mencionadas no Artigo 8, os despachantes
aduaneiros, os agentes de transporte, os importadores, os
exportadores e as outras pessoas do País Limítrofe, ligados ao
trânsito internacional de pessoas, ao tráfego internacional de
mercadorias e a meios de transporte, estarão autorizados a se
dirigir à Área de Controle Integrado com a identificação de seu
cargo, função ou atividade, mediante exibição do respectivo
documento.
        Sempre que existam
instalações adequadas e suficientes disponibilizadas pelo País
Sede, e com a concordância da Administração Aduaneira e aprovação
do Coordenador Local do referido País, permitir-se-á às pessoas
referidas neste artigo a instalação de seus equipamentos, a
utilização de ferramentas e demais materiais necessários ao
desempenho de suas atividades profissionais, observado o disposto
no Artigo 3, alínea e)", no Artigo 13, alínea "b)", numerais 1 e 2
e no Artigo 14 deste Acordo.
        As comunicações efetuadas
pelas pessoas de que trata este Artigo com a sua sede, localizada
na cidade adjacente ao Ponto de Fronteira onde está situada a Área
de Controle Integrado, serão realizadas de acordo com os
procedimentos que forem estabelecidos pelas Partes Signatárias.
ARTIGO 10
        Os funcionários que exerçam
funções na Área de Controle Integrado deverão, usar de forma
visível os distintivos dos respectivos órgãos.
ARTIGO 11
        O pessoal de empresas
prestadoras de serviços, estatais ou privadas, do País Limítrofe,
estará também autorizado a se dirigir à Área de Controle Integrado,
mediante exibição de documento de identificação, quando vá em
serviço de instalação ou manutenção dos pertinentes equipamentos
dos órgãos do País Limítrofe, levando consigo as ferramentas e o
material necessário.
ARTIGO 12
        Os funcionários que
cometerem delitos na Área de Controle Integrado, no exercício ou
por motivo de suas funções, serão submetidos aos tribunais de seu
país e julgados por suas próprias leis.
        Os funcionários que
cometerem infrações, na Área de Controle Integrado, no exercício de
suas funções, violando regulamentações de seu país, serão
sancionados conforme as disposições administrativas deste país.
Fora das hipóteses contempladas nos
parágrafos anteriores, os funcionários que incorrerem em delitos ou
Infrações serão submetidos às leis e tribunais do país onde aqueles
foram praticados.
ARTIGO 13
        Estarão a cargo:
do País Sede:
os gastos de construção e manutenção dos edifícios;
os serviços gerais, salvo se acordado um mecanismo de
co-participação ou compensação dos gastos.
do País Limítrofe:
a provisão do mobiliário dos edifícios, para o que deverá
acordar com a autoridade competente do País Sede;
a instalação de seus equipamentos de comunicação e sistemas de
processamento de dados, assim como sua manutenção e o mobiliário
necessário para tanto;
as comunicações que realizem seus funcionários nas referidas
áreas, mediante a utilização de equipamentos próprios, que serão
consideradas comunicações internas do referido país.
        Ao País Limítrofe será
permitido, pelas autoridades competentes do País Sede, sem ônus
para este, salvo acordo de reciprocidade de tratamento entre as
Partes Signatárias, a instalação de seus sistemas de comunicação
telefônica, de transmissão de dados, de satélite e de rádio.
        Quando o sistema de
comunicações a ser instalado utilizar freqüências radioelétricas, o
Coordenador Local, na Área de Controle Integrado, do País
Limítrofe, deverá apresentar solicitação formal à Administração
Nacional de Telecomunicações de seu País, para que esta inicie os
procedimentos de coordenação com sua homóloga do País Sede, com o
objetivo de definir a faixa de freqüência a ser autorizada em ambos
os países e, desta maneira, evitar interferências que prejudiquem a
outros serviços de radiocomunicações que se encontrem operando nas
zonas de fronteira.
ARTIGO 14
        O material necessário para o
desempenho do serviço do País Limítrofe no País Sede ou para os
funcionários do País Limítrofe em razão de seu serviço estará
isento de restrições de caráter econômico, de direitos, de taxas,
de impostos ou gravames de qualquer natureza à importação e à
exportação no País Sede.
        Tampouco se aplicarão
mencionadas restrições aos veículos utilizados pelos funcionários
do País Limítrofe, tanto para o exercício de suas funções no País
Sede, como para o percurso entre o local desse exercício e o seu
domicilio.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTROLES FITOSSANITÁRIOS
ARTIGO 15
        Os controles fitossanitários
referentes à entrada de vegetais em cada uma das Partes Signatárias
serão realizados pelos funcionários, em forma conjunta e
simultânea, na Área de Controle Integrado. Ficam excluídos do
estabelecido precedentemente os casos em que, por disposições
legais, regulamentares, administrativas, ou de convênios
internacionais, devam ser realizados controles fitossanitários,
através de quarentenas, como pré-requisito à livre entrada.
ARTIGO 16
        As inspeções fitossanitárias
se realizarão em todos os casos. Para tanto, ajustar-se-ão à lista
de produtos vegetais permutada, conforme o risco
fitossanitário.
ARTIGO 17
        A documentação
fitossanitária que deve acompanhar os vegetais, suas partes,
produtos e subprodutos, segundo a análise de risco, é o certificado
fitossanitário.
ARTIGO 18
        Os funcionários de cada
Parte Signatária devem dispor de um GUIA/REGULAMENTO DE INSPEÇÃO E
AMOSTRA, que terá como finalidade instruí-los nas tarefas
específicas de controle.
ARTIGO 19
        Os procedimentos de controle
fitossanitário, no trânsito internacional de vegetais pelas Partes
Signatárias, serão consistentes com os princípios quarentenários
adotados pelo COSAVE-MERCOSUL e, no que se refere à intensidade das
medidas adotadas, deverão respeitar os princípios de necessidade,
mínimo impacto, manejo de risco e estar baseadas em análise de
risco realizada sobre fatores exclusivamente vinculados ao
trânsito.
ARTIGO 20
        A inspeção fitossanitária e
a expedição dos respectivos certificados será realizada pelos
inspetores técnicos, habilitados para esses fins. Para esses
efeitos, as Partes Signatárias deverão manter atualizado o registro
respectivo.
ARTIGO 21
        O controle de produtos
vegetais transportados por viajantes se ajustará à "Lista Positiva"
acordada pelas Partes Signatárias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTROLES ZOOSSANITÁRIOS
ARTIGO 22
        Serão passíveis de controle
todos os animais, os produtos, subprodutos e seus derivados de
origem animal, material reprodutivo animal, os produtos biológicos
e quimioterápicos destinados a uso veterinário.
ARTIGO 23
        Ao introduzir na Área de
Controle Integrado animais ou produtos, para importação ou trânsito
para terceiros países. os órgãos competentes das Partes Signatárias
procederão ao correspondente controle documental e físico
pertinentes. Em casos de remoção física de lacres e posterior
lacração, isto será feito de forma coordenada com a autoridade
aduaneira.
ARTIGO 24
        As importações de animais e
produtos sujeitos a controle zoossanitário deverão contar com
autorização prévia outorgada pela autoridade sanitária do país
importador, em casos cabíveis, na qual deverá constar a data
prevista e o ponto de fronteira de ingresso.
ARTIGO 25
        Com relação às certificações
sanitárias de animais ou produtos animais:
serão chanceladas por pessoal oficial habilitado, com sua
assinatura, nome por extenso e carimbo, indicando lugar e data de
ingresso, bem como o lugar e a data estimada para saída, em caso de
se tratar de trânsito para terceiros países, como, também, as
Partes Signatárias, retendo-se uma via e devolvendo-se as demais ao
transportador;
quando forem transportados animais ou produtos animais em
vários veículos, amparados por certificação de origem única, um
deles levará o original e as demais cópias autenticadas;
em caso de emendas ou rasuras, somente serão consideradas
válidas quando estiverem avalizadas por funcionário habilitado,
contando com sua assinatura e aclaração de assinatura.
ARTIGO 26
        Em casos de confisco ou
destruição de mercadorias compreendidas no presente capítulo, os
veículos que as transportavam deverão ser reabilitados
sanitariamente, pela autoridade competente, no local da descarga,
com encargo das despesas ao transportador ou ao importador, antes
de serem movidos desse lugar com qualquer propósito.
ARTIGO 27
        Tanto a rejeição do ingresso
das mercadorias compreendidas no presente capítulo como sua
destruição, ou qualquer infração à presente norma, deverá ser
comunicada, pela autoridade atuante, a sua similar da outra Parte
Signatária.
ARTIGO 28
        Para trânsitos entre as
Partes Signatárias, a chegada de um veículo com ruptura de lacre em
Área de Controle Integrado de saída do país de trânsito somente
será admitida quando for apresentada uma declaração documentada,
emitida por autoridade oficial competente, sobre a justificação
dessa circunstância.
ARTIGO 29
 
        Os controles de animais e
produtos transportados por pessoas em trânsito, na Área de Controle
Integrado, serão realizados segundo critérios de aplicação
harmonizados pelas autoridades sanitárias oficiais de cada uma das
Partes Signatárias.
ARTIGO 30
        Os meios de transporte de
animais e de produtos compreendidos no presente capítulo devem
contar com:
habilitação por parte das autoridades competentes do país ao
qual pertencem;
dispositivos que permitam colocar carimbos ou lacres que
garantam sua inviolabilidade;
unidade autônoma de frio, climatizadores de ar, de umidade e de
registros térmicos, em caso de transportar produtos que assim o
requeiram.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTROLES DE MERCADORIAS SOB
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ARTIGO 31
        As mercadorias de que tratam
este Capítulo e seus respectivos importadores, exportadores,
transportadores e armazenadores, devem apresentar-se à fiscalização
sanitária, na Área de Controle Integrado, regularizados perante o
órgão competente do País de Entrada.
ARTIGO 32
        Ao introduzir na Área de
Controle Integrado as mercadorias de que trata este Capítulo, a
fiscalização sanitária dos países limítrofes procederá á análise
técnico-administrativa exigida, inspeção física da mercadoria e de
seus respectivos ambientes de transporte e armazenagem, previamente
à intervenção aduaneira. Em casos de remoção física de lacres e
posterior lacração, isto será feito de forma coordenada com a
autoridade aduaneira.
ARTIGO 33
        Deverão ser observadas as
estratégias operacionais em vigência, regulamentadas pela
legislação sanitária das Partes Signatárias, no tocante aos regimes
aduaneiros especiais em vigência, tais como trânsito aduaneiro,
admissão temporária, entreposto aduaneiro, entrega fracionada e
"drawback"; às modalidades de importação e a finalidade a que se
destina a mercadoria.
ARTIGO 34
        A rejeição do ingresso das
mercadorias compreendidas no presente Capítulo, bem como sua
inutilização em função de apresentarem-se impróprias ao consumo
humano, ou por qualquer infração às normas sanitárias em vigência
nas Partes Signatárias, deverá ser comunicada, pela autoridade
atuante, a sua similar da outra Parte Signatária.
ARTIGO 35
        O trânsito entre as Partes
Signatárias, de veículo em que seja constatada a ruptura de lacre
em Área de Controle Integrado de saída do país de trânsito somente
será admitido quando for apresentada uma declaração documentada,
emitida por autoridade oficial competente, sobre a justificação
dessa circunstância.
ARTIGO 36
        O controle sanitário de
mercadorias de que trata este Capítulo, transportadas por pessoas
em trânsito, na Área de Controle Integrado, destinadas ao seu uso
próprio ou individual, deverão atender aos procedimentos mutuamente
estabelecidos pelas autoridades sanitárias oficiais de cada uma das
Partes Signatárias.
ARTIGO 37
        As condições ambientais
ofertadas durante o transporte, a movimentação ou a armazenagem de
mercadorias de que trata este Capítulo devem atender às
especificações técnicas indicadas pelo fabricante ou pelo
exportador para a manutenção de sua qualidade e identidade.
ARTIGO 38
        Caberá ao exportador de
mercadoria de que trata este Capítulo, disponibilizar em
documentação própria as informações relacionadas com as condições
ambientais especiais para transporte, movimentação e
armazenagem.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTROLES DOS MEIOS DE TRANSPORTE
ARTIGO 39
        Os controles referentes aos
meios de transporte de viajantes e de cargas que forem exercidos em
Área de Controle Integrado, pelos funcionários competentes das
Partes Signatárias, ajustar-se-ão ao estabelecido nas normas sobre
transporte internacional terrestre e transporte internacional
aquaviário que as Partes Signatárias adotem.
ARTIGO 40
        Havendo delegação de
funções, por parte dos Órgãos de Transporte, para o exercício dos
controles nas Áreas de Controle Integrado, esta deverá ser
comunicada às demais Partes Signatárias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTROLES ADUANEIROS
ARTIGO 41
        Os controles aduaneiros a
serem realizados pelos funcionários na Área de Controle Integrado
se referem:
aos diferentes regimes aduaneiros das Partes Signatárias que
regulam a saída e a entrada de mercadorias;
aos despachos de exportação e de importação de mercadorias pelo
regime especial de comércio ou tráfego fronteiriço;
à saída e à entrada de veículos particulares ou privados e de
transporte de viajantes e de mercadorias, incluído o trânsito
vicinal;
à bagagem acompanhada dos viajantes.
ARTIGO 42
        Nos direitos de importação
sob regime geral de mercadorias, cujas solicitações se documentem e
tramitem perante algum dos escritórios aduaneiros fronteiriços das
Partes Signatárias, estabelece-se a seguinte distinção:
despacho de mercadoria que não ingresse a depósito. Neste caso,
poderá ser documentado o despacho, efetuado o controle documental e
autorizado seu trâmite e, se for o caso, efetuado o pagamento dos
tributos, previamente à chegada da mercadoria à Área de Controle
Integrado, de acordo com a legislação vigente. Os funcionários do
país de entrada, por ocasião de sua intervenção, verificarão a
mercadoria e a documentação de despacho previamente examinada e
autorizada e, não havendo impedimentos, darão por cumprida sua
intervenção e procederão, portanto, a sua liberação;
despacho de mercadorias que ingressem a depósito. Neste caso,
os funcionários aduaneiros, uma vez concluída a intervenção dos
funcionários do país de saída, procederão ao traslado da mercadoria
ao recinto habilitado para esses efeitos, com os cuidados e
formalidades exigidos, com a finalidade de submetê-la à intervenção
aduaneira correspondente.
ARTIGO 43
        Nos despachos de exportação
no regime geral de mercadorias, os funcionários darão cumprimento
aos controles aduaneiro e sanitário de saída na Área de Controle
Integrado, procedendo, se for o caso, à liberação das mercadorias
para fins da intervenção do funcionário do país de entrada.
ARTIGO 44
        As Partes Signatárias
poderão aplicar critérios de controle seletivo às mercadorias
submetidas a despacho, tanto no regime de exportação quanto no de
importação.
ARTIGO 45
        Nas operações de exportação
e de importação de mercadorias pelo regime especial de comércio ou
tráfego fronteiriço se estabelece que:
o registro e a habilitação de pessoas beneficiárias deste
regime se realizará conforme a legislação nacional.
o controle, no que se refere à saída e à entrada de mercadorias
ao amparo desse regime, será realizado pelos funcionários que atuam
na Área de Controle Integrado, de conformidade com a seqüência
saída/entrada.
ARTIGO 46
        Na saída e na entrada de
veículos particulares se estabelece que:
o registro e o controle aduaneiro da saída e da entrada serão
exercidos na Área de Controle Integrado pelos funcionários
aduaneiros do país de saída e do país de entrada, em sua respectiva
ordem;
para os efeitos do registro serão utilizados os formulários
vigentes ou os sistemas de registros substitutivos que se
implementem;
caso seja suspenso o registro de saída e de entrada para os
veículos os controles inerentes a seu trânsito serão ajustados à
disposição especial que para esses fins se estabeleça.
ARTIGO 47
        Na saída e na entrada de
meios de transporte de viajantes e de mercadorias se estabelece
que:
os meios de transporte ocasionais de pessoas e de mercadorias
deverão contar com a habilitação correspondente para a prestação
desses serviços, atendendo às exigências sanitárias para meios de
transporte de viajantes e de mercadorias, do país de destino,
atestadas pelas repartições competentes das Partes
Signatárias;
 
os procedimentos para a saída e a entrada serão análogos aos
estabelecidos para os veículos particulares no artigo 46;
os meios de transporte regulares de viajantes e de mercadorias,
que contem com a habilitação correspondente emitida pela repartição
competente das Partes Signatárias, poderão sair e entrar sob os
regimes de exportação e de admissão temporárias.
quando os meios de transporte, mencionados nos parágrafos
precedentes, devam ser objeto de trabalhos de reparação,
transformação, ou de qualquer outro aperfeiçoamento, as respectivas
operações ficarão submetidas aos regimes que sejam aplicáveis em
cada caso, conforme a legislação vigente nas Partes
Signatárias;
em todos os aspectos não contemplados precedentemente serão
aplicáveis as normas sobre transporte internacional terrestre que
as Partes Signatárias adotem e as exigências previstas nos acordos
internacionais dos quais as Partes sejam signatárias e, na sua
ausência, a legislação nacional,
ARTIGO 48
        Na saída e na entrada de
veículos pelo regime especial de trânsito vicinal fronteiriço,
estabelece-se que o registro, a concessão de "Licença de Trânsito
Vicinal de Veículo" e sua regulamentação e modalidades de
funcionamento se ajustarão às normas vigentes das Partes
Signatárias.
ARTIGO 49
        No regime de bagagem
acompanhada dos viajantes se implementará a utilização de sistemas
de controle seletivo, adaptados às características estruturais e
operacionais das Áreas de Controle Integrado.
ARTIGO 50
        As autoridades aduaneiras
fronteiriças com jurisdição nas Áreas de Controle Integrado estarão
facultadas a autorizar, através de um procedimento simplificado, a
exportação ou a admissão temporária de bens que, por motivo da
realização de congressos, competições desportivas, atuações
artísticas ou semelhantes, forem realizadas por e para residentes
permanentes nas localidades fronteiriças vizinhas. Essas
solicitações serão implementadas através da utilização de um
formulário unificado, subscrito em forma conjunta pelo solicitante
interessado e pelo organizador do evento, e sem nenhum outro
requisito ou garantia, assumindo estes as responsabilidades, em
razão de seu descumprimento, pelos tributos ou penalidades
decorrentes.
        No caso de admissão
temporária em congressos ou feiras de produtos sujeitos à
vigilância sanitária, deverá ser utilizado procedimento específico,
considerando as legislações vigentes nas Partes Signatárias.
ARTIGO 51
        As verificações de
mercadorias e de veículos que ingressem em Área de Controle
Integrado serão realizadas, na medida do possível, simultaneamente,
pelos funcionários aí alocados, sem prejuízo da aplicação das
legislações vigentes em cada Parte Signatária, e sob o principio de
prévia intervenção do país de saída.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES REFERENTES AOS CONTROLES MIGRATÓRIOS
ARTIGO 52
        Os controles de saída e de
entrada de pessoas no território dos países limítrofes estarão
sujeitos à verificação pelos funcionários competentes de ambos os
países localizados na Área de Controle Integrado.
ARTIGO 53
        Na Área de Controle
Integrado, quando forem comprovadas infrações às disposições
vigentes, os funcionários do País Limítrofe se absterão de expedir
a documentação que habilite a saída - se existir e solicitarão, à
autoridade competente do País Sede, a colaboração prevista no
artigo 3, alínea "c)", deste Acordo.
ARTIGO 54
        Os funcionários que realizem
os controles migratórios exigirão a documentação hábil de viagem
que cada uma das Partes Signatárias determinar, ou aquela unificada
que, conjuntamente, seja acordada.
ARTIGO 55
        Os funcionários solicitarão
às pessoas que transitem pelo território das Partes Signatárias os
seguintes dados, nos formulários estabelecidos para cada caso:
        1 - Sobrenome e nome;
        2 - Data de nascimento;
        3 - Nacionalidade;
        4 - Tipo e número de
documento;
        5 - País de residência;
        6 - Sexo
        7 - Certificado
Internacional de Vacinação - CIV
        8 - Declaração de Saúde do
Viajante - DSV
        Quando cabível, essa
informação será fornecida através das empresas internacionais de
transporte de viajantes.
ARTIGO 56
        Tratando-se de menores de
idade, os funcionários que realizam os controles de saída
solicitarão, a permissão ou autorização de viagem, conforme
legislação vigente no país de nacionalidade do menor.
ARTIGO 57
        Caso existam acordos sobre
Trânsito Vicinal Fronteiriço, os controles migratórios de saída e
de entrada se ajustarão ao neles estabelecido.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 58
        Ao estabelecer-se o critério
para os controles integrados a serem realizados em cada Área de
Controle Integrado (País de Entrada/País Sede ou, se for o caso,
País de Saída/País Sede), este deverá ser o critério a adotar para
todos os produtos, independentemente de sua natureza e da
modalidade de controle.
ARTIGO 59
        As Partes Signatárias, na
medida do possível e quando as instalações existentes e o movimento
registrado assim o aconselharem, procurarão estabelecer os
controles integrados preferentemente segundo o critério de País de
Entrada/País Sede.
ARTIGO 60
        Nos casos em que se adote o
critério de País de Entrada/País Sede, e quando os órgãos de
Vigilância Sanitária e de controle fito e zoossanitário competentes
não autorizem o ingresso de produtos ao território do País de
Entrada, serão garantidas as condições para o retorno daqueles ao
país de procedência, ou para a execução das medidas de tratamento
sanitárias e fito e zoossanitárias, classificação de qualidade ou
outras necessárias, que permitam posteriormente a liberação do
embarque ou sua destruição.
ARTIGO 61
        Os Serviços de Fiscalização,
na Área de Controle Integrado, pelos órgãos Aduaneiros,
Migratórios, Sanitários e de Transporte das Partes Signatárias,
serão prestados em forma permanente.
ARTIGO 62
        Os países signatários
deverão adotar as medidas necessárias para que os órgãos
encarregados de exercer os controles, a que se refere o presente
Acordo, funcionem 24 horas por dia, todos os dias do ano, nas ACI
em que o fluxo de pessoas e veículos o justifique.
ARTIGO 63
        Os funcionários dos países
limítrofes que cumpram atividade nas Áreas de Controle Integrado
prestar-se-ão a colaboração necessária para o melhor desempenho das
tarefas de controle a eles atribuídas.
ARTIGO 64
        Os órgãos das Partes
Signatárias com atividade na Área de Controle Integrado disporão as
medidas tendentes à compatibilização e maior agilização dos
sistemas, regimes e procedimentos de controles respectivos, bem
assim dos horários de trabalho.
ARTIGO 65
        Os órgãos nacionais
competentes adotarão as medidas que levem à mais rápida adaptação
das instalações existentes, para os efeitos da pronta aplicação das
disposições do presente Acordo.
ARTIGO 66
        Aos países é facultado
exibir seus símbolos pátrios, emblemas nacionais e de órgãos
nacionais que prestem serviço nas Áreas de Controle Integrado, nas
unidades e nos setores que lhes forem destinados em tais Áreas.
ARTIGO 67
        Em caso de necessidade de
dirimir controvérsias, as Partes Signatárias se submeterão aos
procedimentos de Solução de Controvérsias previstos no Acordo de
Complementação Econômica nº 36.
ARTIGO 68
        Os dispositivos deste acordo
aplicar-se-ão sem prejuízo dos acordos firmados ou a serem firmados
bilateralmente entre as Partes Signatárias, que terão plena
vigência e operatividade.