5.479, De 28.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.479, DE 28
DE JUNHO DE 2005.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia sobre
a Cooperação Espacial para Fins Pacíficos, celebrado em Paris, em
1o de fevereiro de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia
celebraram em Paris, em 1o de fevereiro de 2002,
um Acordo sobre a Cooperação Espacial para Fins Pacíficos;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 203, de 7 de maio de 2004;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 17 de maio de 2004, nos termos do parágrafo
1o de seu Artigo X;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a
Agência Espacial Européia sobre a Cooperação Espacial para Fins
Pacíficos, celebrado em Paris, em 1o de fevereiro
de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, de de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005
 ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A AGÊNCIA ESPACIAL
EUROPÉIA SOBRE A COOPERAÇÃO ESPACIAL PARA
FINS PACÍFICOS
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        (doravante denominado
"Brasil")
        e
        A Agência Espacial Européia, instituída pela Convenção
que foi aberta à assinatura em Paris, em 30 de maio de 1975, e
entrou em vigor em 30 de outubro de 1980
        (doravante denominada "a Agência"),
        (ambos doravante denominados
"as Partes"),
        Relembrando que o propósito
da Agência é favorecer e promover, exclusivamente para fins
pacíficos, a cooperação entre os Estados Europeus na pesquisa e na
tecnologia espaciais e em suas aplicações espaciais,
        Relembrando a criação, pela
Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, da Agência Espacial
Brasileira (doravante denominada "AEB"), órgão civil autônomo, cujo
propósito é o desenvolvimento de atividades espaciais de interesse
nacional,
        Considerando que o espaço
exterior tornou-se fator de desenvolvimento tecnológico, econômico
e cultural,
        Relembrando o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e a Agência para o
Estabelecimento e Utilização de Meios de Rastreamento e de
Telemedida Situados em Território Brasileiro, que, assinado em 3 de
maio de 1994, entrou em vigor em 24 de outubro de 1996 e foi
prorrogado, por troca de notas, até 23 de outubro de 2004,
        Considerando o desejo
expresso pelo Brasil de cooperar com a Agência, e convencidos dos
benefícios que tal cooperação pode trazer para cada Parte,
        Desejando estabelecer
mecanismos para facilitar e intensificar a cooperação entre as
Partes em atividades mutuamente vantajosas relacionadas aos usos do
espaço exterior para fins pacíficos,
        Levando em consideração os
termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos
Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e
demais Corpos Celestes, feito em 27 de janeiro de 1967, bem como
outros acordos multilaterais sobre a exploração e uso do espaço
exterior, dos quais o Brasil e os Estados Membros da Agência sejam
partes e que a Agência tenha aceito,
        Tendo considerado a
Convenção que institui a Agência, especialmente o seu Artigo XIV.1
sobre cooperação espacial, e
        Tendo considerado o Artigo
3, parágrafos IV, V e VI, do Ato Legislativo que criou a AEB, sobre
cooperação internacional,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Propósito
        O propósito deste Acordo é
estabelecer as bases para a cooperação entre as Partes nas áreas de
pesquisa e tecnologia e no uso pacífico do espaço exterior, bem
como fixar as condições para a implementação de projetos de
interesse mútuo.
ARTIGO 2
Áreas de Cooperação
        1. As Partes se comprometem
a trocar informações sobre todas as suas respectivas atividades e
programas, bem como sobre o progresso alcançado, e a realizar
consultas regulares, de acordo com os procedimentos previstos no
Artigo 3 abaixo, sobre áreas nas quais a cooperação possa ser
desenvolvida.
        2. As áreas identificadas
pelas partes nas quais a cooperação no âmbito deste Acordo pode ser
desenvolvida são as seguintes:
(a) Ciência espacial;
(b) Ciências da vida;
(c) Observação da Terra;
(d) Telecomunicações;
(e) Microgravidade;
(f) Sistemas espaciais.
        Em decorrência da assinatura
deste Acordo, o Brasil notificará a Agência das áreas que lhe forem
de particular interesse. Ao identificarem um programa de interesse
mútuo, as Partes definirão projetos de implementação específicos,
fixando os seus direitos e obrigações, de acordo com as disposições
do Artigo 3.3 abaixo.
        3. As Partes assentem, com
vistas a implementar projetos de cooperação nas áreas identificadas
conforme o parágrafo 2 acima, em facilitar o intercâmbio de
cientistas e engenheiros, o intercâmbio de informação, bem como os
contatos entre as empresas interessadas.
        4. A cooperação igualmente
abrangerá:
(a) o intercâmbio de peritos para
participar em estudos;
(b) a realização conjunta de
conferências e simpósios;
(c) a concessão de bolsas que
permitam às pessoas indicadas por qualquer uma das Partes
participar de atividades de treinamento ou de outras atividades
científicas ou técnicas, em instituições sugeridas pela Parte que
concede a bolsa.
        5. As Partes realizarão
consultas, de acordo com a conveniência, sobre temas de interesse
comum relacionados à exploração e uso do espaço exterior que
constem da agenda de negociação dos organismos internacionais.
        6. As Partes incentivarão a
cooperação internacional no estudo das questões legais de interesse
mútuo que possam resultar da exploração e do uso do espaço
exterior.
        7. Outras áreas de
cooperação poderão ser acrescentadas por acordo mútuo entre as
Partes.
ARTIGO 3
Modalidades de Implementação
        1. As Partes designarão um
ponto de contato, que será responsável por monitorar a
implementação deste Acordo e tomar as medidas para auxiliar o
desenvolvimento contínuo das atividades de cooperação. Esses pontos
de contato serão o canal usual das Partes para a comunicação de
suas propostas de cooperação.
        2. Grupos de trabalho
conjuntos poderão ser estabelecidos para examinar detalhadamente
propostas nas áreas que lhes forem atribuídas pelas Partes e para
fazer recomendações às mesmas.
        3. Com vistas a realizar a
cooperação nos programas de interesse comum, conforme dispõe o
Artigo 2º acima, o Brasil, representado pela AEB, ou por qualquer
outra instituição por ela designada em conformidade com o Artigo
4.2 abaixo, e a Agência deverão negociar e acordar, em cada caso,
projetos de implementação específicos, os quais deverão ser
aprovados de acordo com os seus respectivos procedimentos.
        4. Reuniões especiais entre
os pontos de contato designados segundo o parágrafo 1 deste Artigo
serão realizadas, com a periodicidade necessária, para examinar o
progresso na implementação deste Acordo.
        5. Para a execução das
obrigações previstas neste Acordo, cada Parte arcará com suas
próprias despesas.
ARTIGO 4
Agência Implementadora
        1. O Brasil designa a AEB,
como mencionada no preâmbulo, para a implementação deste
Acordo.
        2. A AEB poderá designar
outras instituições para desenvolver atividades de cooperação
específicas nas áreas identificadas segundo o Artigo 2 acima e que
estarão sujeitas aos projetos de implementação mencionados no
Artigo 3.3 acima.
ARTIGO 5
Propriedade Intelectual
        1. Para os fins deste
Acordo, "Propriedade Intelectual" terá o sentido que lhe é
atribuído pelo Artigo 2 da Convenção que institui a Organização
Mundial de Propriedade Intelectual, celebrada em Estocolmo, em 14
de julho de 1967.
        2. As Partes assegurarão
proteção adequada e efetiva da Propriedade Intelectual que possa
resultar do trabalho realizado no âmbito deste Acordo de
cooperação, bem como de quaisquer direitos pré-existentes que
possam sobrevir no curso desta cooperação.
        Como princípio geral, as
Partes reterão os direitos de propriedade sobre a Propriedade
Intelectual criada e fornecida no âmbito do presente Acordo.
Qualquer renúncia a esse princípio exigirá um acordo em
separado.
        Para os fins do presente
Acordo, as Partes deverão ter direito a uma licença não-exclusiva,
irrevogável e isenta de "royalty" para traduzir, reproduzir e
distribuir publicamente informação técnica e científica, dados e
bens resultantes da cooperação no âmbito deste Acordo.
        3. As Partes empenhar-se-ão,
dentro dos limites da legislação ou regulamentos aplicáveis a cada
uma delas, para facilitar intercâmbios de informação técnica e
científica, dados e bens de interesse mútuo relacionados à ciência,
tecnologia e aplicações espaciais necessários à implementação do
presente Acordo.
        Quando for necessário, a
Parte que detém tal informação científica e técnica e tais dados e
bens poderá restringir o seu uso por terceira parte mediante
notificação por escrito.
ARTIGO 6
Privilégios e Imunidades
        1. As instalações, arquivos,
documentos e correspondência oficial da Agência gozarão de
inviolabilidade e de imunidade à jurisdição local, salvo nos casos
em que a Agência renuncie expressamente a tais privilégios.
        2. A Agência poderá, no
Brasil, possuir e dispor de fundos ou instrumentos de qualquer tipo
e também poderá manter e operar contas em qualquer moeda, bem como
converter qualquer moeda que possua, transferir seus fundos ou
moeda de um país para outro ou dentro do Brasil, para qualquer
pessoa ou entidade.
        3. A Agência, seus ativos,
rendas ou outros bens estarão isentos de todos os impostos diretos
no Brasil, sejam nacionais, estaduais ou municipais.
        4. A Agência estará isenta
de direitos aduaneiros e proibições ou restrições de importar ou
exportar com relação aos artigos e equipamentos importados ou
exportados para uso oficial e para serem utilizados no âmbito dos
Projetos derivados do presente Acordo. Entretanto, esses artigos e
equipamentos importados com tais isenções não poderão ser
comercializados no Brasil, exceto sob condições acordadas entre as
Partes.
        5. As disposições dos
parágrafos 3 e 4 acima não se aplicam a impostos ou encargos
cobrados por serviços públicos pagáveis pela Agência.
        6. Os agentes a serviço da
Agência no Brasil, sob a égide do presente Acordo, desde que não
possuam nacionalidade brasileira nem residam permanentemente no
Brasil, gozarão dos privilégios e imunidades concedidos ao pessoal
de nível comparável dos organismos internacionais estabelecidos no
Brasil e, em particular, terão direito a:
(a) exportar, sem o pagamento de
taxas ou impostos, ao término de suas missões no Brasil, sua
mobília e bens de uso pessoal, inclusive veículos automotores;
(b) imunidade à jurisdição local
quanto a atos e manifestações verbais e escritos em sua capacidade
oficial, salvo os casos em que a Agência renunciar a tal
imunidade;
(c) importar, livre de direitos e
impostos  exceto para o pagamento de serviços  sua bagagem ou
bens de uso pessoal, por ocasião de sua primeira entrada em
funções, no prazo de seis meses, a contar da data de chegada no
Brasil, desde que o período de sua missão no Brasil seja superior a
um ano;
(d) importar, livre de direitos e
impostos, 1 (um) veículo automotor ou comprar um veículo automotor
nacional, por ocasião de sua primeira entrada em funções, no prazo
de seis meses, a contar da data de chegada no Brasil, desde que o
período de sua missão no Brasil seja superior a um ano.
        7. Os privilégios e
imunidades são concedidos unicamente no interesse da Agência e
nunca para benefício pessoal. A Agência poderá suspender a
imunidade à jurisdição local concedida a seus funcionários em
missão no Brasil sob a égide do presente Acordo, sempre que, a seu
juízo, esta imunidade impedir a aplicação da justiça e puder ser
suspensa sem prejudicar os objetivos deste Acordo.
ARTIGO 7
Intercâmbio de Pessoal
        Levando em consideração as
disposições do Artigo 6.6 acima, o Brasil, em conformidade com as
leis e regulamentos nacionais aplicáveis, facilitará e agilizará a
movimentação do pessoal necessário à implementação deste Acordo,
tanto para entrar em seu território como para sair dele. A Agência,
em conformidade com as leis e regulamentos dos seus Estados
Membros, facilitará e agilizará a movimentação do pessoal
necessário à implementação deste Acordo, tanto para entrar no
território dos Estados Membros como para sair dos mesmos.
ARTIGO 8
Responsabilidade
        Sujeita a quaisquer outros
termos contidos nos projetos de implementação mencionados no Artigo
2.2 acima, cada Parte será responsável por qualquer perda de ou
dano a pessoal ou propriedade que porventura mantenha para a
consecução das atividades empreendidas no âmbito deste Acordo,
salvo em casos de deliberada ação de má fé ou negligência flagrante
da outra Parte.
ARTIGO 9
Solução de controvérsias
        1. As divergências relativas
à interpretação ou aplicação deste Acordo serão dirimidas, em
princípio, por meio de consultas mútuas entre as Partes. As
questões que porventura não forem solucionadas mediante consultas
serão submetidas, a pedido de qualquer uma das Partes, a um
tribunal arbitral composto por um representante de cada Parte e um
Presidente indicado de comum acordo pelas Partes ou, se não houver
consenso, pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça. A
sentença do tribunal será definitiva e vinculante para ambas as
Partes.
        2. Os projetos de
implementação mencionados no Artigo 2.2 deste Acordo conterão seus
próprios mecanismos para solução de controvérsias, que incluirão
procedimentos e modalidades para arbitragem.
ARTIGO 10
Entrada em vigor  Emendas
        1. Para o Brasil, o Acordo
estará sujeito à aprovação conforme o que determina o ordenamento
jurídico do país e entrará em vigor no momento da notificação pelo
Brasil dessa aprovação.
        2. O Acordo permanecerá em
vigor pelo período de 10 anos.
        3. O presente Acordo poderá
ser prorrogado e/ou emendado mediante manifestação mútua por
escrito.
        4. Salvo durante os dois
primeiros anos após a assinatura, o presente Acordo poderá ser
denunciado por qualquer uma das Partes mediante notificação por
escrito, com antecedência mínima de seis meses. Ainda que o Acordo
cesse de produzir efeitos em decorrência desta denúncia, suas
disposições continuarão aplicáveis pelo período e na extensão
necessários para assegurar a implementação de quaisquer projetos de
implementação específicos definidos de acordo com o disposto no
Artigo 3.3 acima, e que estejam em andamento na data em que o
presente Acordo cessar de produzir efeitos.
        Feito em Paris, em 1º de
fevereiro de 2002, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e
inglesa, sendo ambos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Ronaldo Mota Sardenberg
Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia
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PELA AGÊNCIA ESPACIAL EUROPÉIA
Antonio Rodotà
Diretor-Geral da Agência
Espacial Européia