5.482, De 30.6.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.482, DE 30
DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre a divulgação de dados e
informações pelos órgãos e entidades da administração pública
federal, por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  O
Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, sítio
eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet,
tem por finalidade veicular dados e informações detalhados sobre a
execução orçamentária e financeira da União, compreendendo, entre
outros, os seguintes procedimentos:
        I - gastos efetuados por
órgãos e entidades da administração pública federal;
        II - repasses de recursos
federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
        III - operações de
descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas
naturais ou de organizações não-governamentais de qualquer
natureza; e
        IV - operações de crédito
realizadas por instituições financeiras oficiais de fomento.
§ 1º  A
Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo Federal, fica incumbida da
gestão do Portal da Transparência.
        § 2º  Os
órgãos e entidades da administração pública federal deverão
fornecer à Controladoria-Geral da União, até o décimo quinto dia do
mês subseqüente ao da execução orçamentária, os dados necessários
para a plena consecução dos objetivos do Portal da
Transparência.
        Art. 2º  Os
órgãos e entidades da administração pública federal, direta e
indireta, deverão manter em seus respectivos sítios eletrônicos, na
Rede Mundial de Computadores - Internet, página denominada
Transparência Pública, para divulgação, de dados e informações
relativas à sua execução orçamentária e financeira, compreendendo,
entre outras, matérias relativas a licitações, contratos e
convênios.
        Parágrafo único.  A
Controladoria-Geral da União e o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão disciplinarão, mediante portaria
interministerial, publicada no prazo de sessenta dias a contar da
edição deste Decreto, o conteúdo mínimo que deverá constar de cada
página, bem como estabelecerá o cronograma de execução das ações de
divulgação, consideradas as peculiaridades de cada órgão ou
entidade.
        Art. 3º  O
acesso à pagina Transparência Pública prevista no art.
2o dar-se-á, necessariamente, por meio de atalho
inserido na página inicial do sítio eletrônico dos respectivos
órgãos ou entidades.
        Art. 4º  As
disposições deste Decreto não se aplicam aos dados e às informações
de que trata o art. 1o, cujo sigilo seja ou
permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos
termos da legislação.
        Art. 5º  Os
órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal verificarão o cumprimento do disposto neste
Decreto.
       
Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 30 de junho de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.2005