5.486, De 5.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.486, DE 5
DE JULHO DE 2005.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Tunísia
sobre Cooperação entre os Institutos Diplomáticos de Ambos os
Países, celebrado em Brasília, em 13 de março de 2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Tunísia celebraram em Brasília, em 13 de março de 2002, Acordo
sobre Cooperação entre os Institutos Diplomáticos de Ambos os
Países;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 220, de 30 de junho de 2004;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 7 de agosto de 2004, nos termos de seu Artigo
VI;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Tunísia, celebrado em Brasília, em 13 de
março de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 5 de julho de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.2005
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA TUNÍSIA SOBRE COOPERAÇÃO ENTRE
OS INSTITUTOS DIPLOMÁTICOS DE AMBOS OS PAÍSES
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República da
Tunísia
        (doravante denominados "Partes Contratantes"),
        Acordaram subscrever o
presente Acordo sobre Cooperação entre o Instituto Rio Branco
(Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do
Brasil) e o Instituto Diplomático para Formação e Estudos
(Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Tunísia) com
vistas a favorecer uma melhor capacitação do pessoal do serviço
exterior de ambos os países.
ARTIGO I
        O Instituto Rio Branco e o
Instituto Diplomático para Formação e Estudos manterão um
intercâmbio regular de informação acerca de seus respectivos
programas de estudos, cursos, seminários e outras atividades
acadêmicas que desenvolverem.
ARTIGO II
        As referidas instituições
intercambiarão informações em matéria de direito internacional
público, direito diplomático e outras especialidades acadêmicas
próprias da profissão diplomática, assim como também na área de
relações políticas, internacionais, econômicas e culturais.
ARTIGO III
        Os referidos Institutos
manterão periodicamente consultas e procurarão organizar cursos e
seminários conjuntos em época e local a serem oportunamente
acordados. Procurarão também facilitar o intercâmbio de
professores, conferencistas, peritos e pesquisadores das áreas de
interesse para ambas as instituições, a fim de que dissertem sobre
assuntos de sua especialidade.
ARTIGO IV
        As respectivas instituições
facilitarão o intercâmbio de publicações e revistas de
especialidade que editem, assim como de outras instituições
públicas e privadas dos respectivos países. A este respeito, as
respectivas bibliotecas e centros de documentação buscarão os
mecanismos para lograr um efetivo sistema de comunicação.
ARTIGO V
        As citadas instituições
intercambiarão informações a respeito das atividades de interesse
comum, em especial considerando sua participação em reuniões de
organizações regionais e mundiais que agrupam as academias e
institutos de formação de diplomatas e as instituições
universitárias com atividade ligada a relações internacionais.
ARTIGO VI
        Este Acordo entrará em vigor
a partir do 30º (trigésimo) dia da notificação pela Parte
brasileira à Parte tunisiana do cumprimento das formalidades
internas necessárias. O Acordo terá vigência de 3 (três) anos e
será renovado automaticamente por igual período, a menos que uma
das Partes manifeste sua intenção de denunciá-lo. Nesse caso,
notificará a outra Parte de sua intenção com antecedência mínima de
90 (noventa) dias da data de expiração do Acordo.
ARTIGO VII
        O presente Acordo poderá ser alterado por troca de notas
diplomáticas, mediante entendimento entre as Partes Contratantes,
entrando a alteração em vigor na forma do Artigo VI.
ARTIGO VIII
        O presente Acordo poderá ser
denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante
notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90
(noventa) dias depois da data de recebimento da notificação pela
outra Parte.
        Feito em Brasília, em 13 de
março de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português,
árabe e francês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em
caso de divergência, o texto em francês prevalecerá.
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA TUNÍSIA
Habib Bem Yahia
Ministro dos Negócios Estrangeiros