5.490, De 14.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.490, DE 14
DE JULHO DE 2005.
Dispõe sobre a composição e
funcionamento do Conselho Nacional de Juventude - CNJ, e dá outras
providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
9o da Lei no 11.129, de 30 de
junho de 2005,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
        Art. 1o  O
Conselho Nacional de Juventude - CNJ, órgão colegiado de caráter
consultivo, integrante da estrutura básica da Secretaria-Geral da
Presidência da República, tem por finalidade formular e propor
diretrizes da ação governamental, voltadas à promoção de políticas
públicas de juventude.
       
Art. 2o  Ao CNJ compete:
        I - propor estratégias de
acompanhamento e avaliação da política nacional de juventude;
        II - apoiar a Secretaria
Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da
República na articulação com outros órgãos da administração pública
federal, governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;
        III - promover a realização
de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação
juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de
políticas públicas;
        IV - apresentar propostas de
políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e
ampliar os direitos da juventude;
        V - articular-se com os
conselhos estaduais e municipais de juventude e outros conselhos
setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de
estratégias comuns de implementação de políticas públicas de
juventude; e
        VI - fomentar o intercâmbio
entre organizações juvenis nacionais e internacionais.
        Parágrafo único.  As
competências do CNJ serão exercidas em consonância com o disposto
na Lei 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei no 8.242, de 12 de
outubro de 1991.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
       
Art. 3o  No desenvolvimento de suas ações,
discussões e na definição de suas resoluções, o CNJ observará:
        I - o respeito à organização
autônoma da sociedade civil;
        II - o caráter público das
discussões, processos e resoluções;
        III - o respeito à
identidade e à diversidade da juventude;
        IV - a pluralidade da
participação juvenil, por meio de suas representações; e
        V - a análise global e
integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e
resultados das políticas públicas de juventude.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
        Art. 4o  O
CNJ será integrado por representantes do Poder Público e da
sociedade civil, com reconhecida atuação na defesa e promoção dos
direitos da juventude.
        Art. 5o  O
CNJ será constituído de sessenta membros titulares, e respectivos
suplentes, designados pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República, observada a seguinte
composição:
        I - dezessete representantes
do Poder Público Federal, sendo um de cada um dos seguintes órgãos,
indicados pelo seu respectivo titular:
        a) Secretaria-Geral da
Presidência da República;
        b) Ministério da
Educação;
        c) Ministério do Trabalho e
Emprego;
        d) Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
        e) Ministério da Saúde;
        f) Ministério da Ciência e
Tecnologia;
        g) Ministério da
Cultura;
        h) Ministério da Defesa;
        i) Ministério do
Turismo;
        j) Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
        l) Ministério dos
Esportes;
        m) Ministério do Meio
Ambiente;
        n) Ministério da
Justiça;
        o) Gabinete de Segurança
Institucional;
        p) Secretaria Especial dos
Direitos Humanos;
        q) Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres;
        r) Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
        II - um integrante de cada
um dos Poderes Públicos Estadual ou do Distrito Federal, Municipal
e Legislativo Federal, convidados pelo Ministro de Estado Chefe da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
        III - quarenta
representantes da sociedade civil, designados pelo Ministro de
Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República,
sendo:
        a) entidades que atuem na
defesa e promoção dos direitos da juventude; e
        b) pessoas com notório
reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude.
        § 1o  A
designação dos representantes a que se refere o inciso III será
precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pela
Secretaria Nacional de Juventude, sendo ela a responsável por
apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República as indicações para composição do CNJ.
        § 2o  Os
membros do CNJ exercerão função de relevante interesse público, não
remunerada.
        § 3o  As
despesas com os deslocamentos dos membros integrantes do CNJ, dos
grupos de trabalho e das comissões poderão correr à conta de
dotações orçamentárias da Secretaria-Geral da Presidência da
República.
        § 4o  O
mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de
dois anos. (Vide Decreto
nº 6.175, de 2007)
       § 5o  A eleição para a escolha das
organizações da sociedade civil será convocada pelo CNJ por meio de
edital, publicado no Diário Oficial da União sessenta dias antes do
final do mandato de seus membros. (Incluído pelo
Decreto nº 6.175, de 2007)
       
Art. 6o  Os conselheiros do CNJ referidos no
inciso III do art. 5o poderão perder o mandato,
antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
        I - por renúncia;
        II - pela ausência imotivada
em duas reuniões consecutivas do CNJ;
        III - pela prática de ato
incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria
dos membros do CNJ; ou
        IV - por requerimento da
entidade da sociedade civil representada.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
        Art. 7o  O
CNJ terá a seguinte organização:
        I - Plenário;
        II - grupos de trabalho e
comissões.
       
Art. 8o  Compete ao Plenário do CNJ:
        I - aprovar seu regimento
interno;
        II - eleger anualmente o
Presidente e o Vice-Presidente do CNJ, por meio de escolha dentre
seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato
de um ano;
        III - instituir grupos de
trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e
à elaboração de propostas sobre temas específicos;
        IV - deliberar sobre a perda
de mandato dos membros do CNJ referidos nos incisos II e III do
art. 5o;
        V - aprovar o calendário de
reuniões ordinárias do CNJ;
        VI - aprovar anualmente o
relatório de atividades do CNJ; e
        VII - deliberar e editar
resoluções relativas ao exercício das atribuições do CNJ.
        § 1o  As
funções de Presidente e de Vice-Presidente a que se refere o inciso
II do caput serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do
Poder Público e da sociedade civil.
        § 2o  A
função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do
CNJ, será exercida por representante do Poder Público.
        § 3o  As
deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso
ou por maioria simples de votos.
        § 4o  Os
grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada,
cronograma de trabalho específico e composição definida pelo
Plenário do CNJ, ficando facultado o convite a outras
representações, personalidades de notório conhecimento na temática
de juventude que não tenham assento no CNJ.
        § 5o  À
Secretaria Nacional de Juventude caberá prover o apoio
administrativo e os meios necessários à execução das atividades de
secretaria-executiva do CNJ e de seus grupos de trabalho e
comissões.
        Art. 9º. São atribuições do
Presidente do CNJ:
        I - convocar e presidir as
reuniões do CNJ;
        II - solicitar ao CNJ ou aos
grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos,
informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse
público;
        III - firmar as atas das
reuniões do CNJ; e
        IV - constituir e organizar
o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar
as respectivas reuniões.
        Art. 10.  O CNJ reunir-se-á
por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por
ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente
ou de, no mínimo, trinta membros titulares, dentre os quais três
deverão ser representantes do Poder Executivo.
        Art. 11.  Fica facultado ao
CNJ promover a realização de seminários ou encontros regionais
sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.
        Art. 12.  O CNJ elaborará e
aprovará o seu regimento interno no prazo de noventa dias, a contar
da sua instalação.
        Parágrafo único.  O
regimento interno do CNJ deverá estabelecer as competências e
demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
        Art. 13.  O CNJ contará com
recursos consignados no orçamento da Presidência da República, para
o cumprimento de suas funções.
        Art. 14.  As dúvidas e os
casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do
CNJ, ad referendum do Plenário.
        Art. 15.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 14 de julho de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Iraneth Rodrigues Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.2005