5.499, De 25.7.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.499, DE 25
DE JULHO DE 2005.
Dá nova redação aos arts. 18, 19, 27
e 41 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004,
que regulamenta a comercialização de energia elétrica, o processo
de outorga de concessões e de autorizações de geração de energia
elétrica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
1o, 2o e 17 da Lei
no 10.848, de 15 de março de 2004,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Os art. 18, 19, 27 e 41 do
Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18.  Sem prejuízo da
obrigação referida no art. 17, todos os agentes de distribuição, a
partir de 1o de janeiro de 2006, em até sessenta
dias antes da data prevista para a realização de cada um dos
leilões de que trata o art. 19, deverão apresentar declaração ao
Ministério de Minas e Energia, definindo os montantes a serem
contratados para recebimento da energia elétrica no centro de
gravidade de seus submercados e atendimento à totalidade de suas
cargas.
...................................................................................
§ 2o  Os
agentes de distribuição, excepcionalmente para os leilões de que
tratam os arts. 19 e 25, a serem promovidos no período de 26 de
julho a 31 de dezembro de 2005, deverão apresentar declaração ao
Ministério de Minas e Energia, conforme prazos e condições
estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia,
definindo os montantes de energia elétrica a serem contratados em
cada ano do período de 2006 até 2010, e especificando, inclusive,
as parcelas relativas aos consumidores potencialmente livres."
(NR)
"Art. 19..
...................................................................................
...................................................................................
§ 4o  Até
31 de dezembro de 2005, excepcionalmente, os leilões de energia
proveniente de novos empreendimentos de que trata o art. 17 da Lei
no 10.848, de 2004, poderão prever início da
entrega da energia em até cinco anos após o processo licitatório."
(NR)
"Art. 27.
...................................................................................
...................................................................................
§ 5o  Para
o leilão de energia proveniente de empreendimentos existentes
promovido em 2005, para entrega de energia a partir de janeiro de
2006, o prazo de duração do CCEAR poderá ser de três anos."
(NR)
"Art. 41.  Para fins de
repasse às tarifas dos consumidores finais dos custos de aquisição
nos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos
existentes, realizados nos anos de 2006 a 2008, para entrega no ano
subseqüente ao do leilão, a ANEEL deverá observar o seguinte:
...................................................................................
II -  repasse limitado
a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia
elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a
partir de 2007 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por
cento referido no inciso I.
Parágrafo único.  Exclusivamente
para a energia adquirida no leilão "A-1" a ser promovido em 2008, o
percentual referido no inciso I será acrescido da quantidade de
energia contratada no leilão "A-1" promovido em 2005, com prazo de
duração de três anos." (NR)
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2005