5.503, De 1º.8.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.503, DE 1º
DE AGOSTO DE 2005.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Eslovaca
sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Bratislava, em 12 de
novembro de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Eslovaca
celebraram, em Bratislava, em 12 de novembro de 2003, um Acordo
sobre Isenção Parcial de Vistos;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 347, de 18 de maio de 2005;
        Considerando que o Acordo
entrará em vigor em 6 de agosto de 2005, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo 9;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Eslovaca sobre Isenção Parcial de Vistos,
celebrado em Bratislava, em 12 de novembro de 2003, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 1º de agosto de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2005
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ESLOVACA
SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
        O Governo da República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República Eslovaca
        (doravante denominados
"Partes Contratantes"),
        Considerando o interesse em
fortalecer as relações de amizade existentes e o desejo de
facilitar a entrada de nacionais de um dos países no território do
outro,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
        Nacionais da República
Eslovaca, portadores de passaportes comuns válidos, estarão isentos
de visto para entrar e permanecer no território da República
Federativa do Brasil com o propósito de turismo, férias, visitas a
parentes ou para negócios, por um período de até 90 (noventa) dias,
renováveis, desde que a duração total da estada não exceda 180
(cento e oitenta) dias por ano. Viagem de negócios fica aqui
entendida como a viagem levada a efeito com o propósito de
deliberações de negócios, durante a qual o nacional do Estado de
uma das Partes Contratantes não esteja empregado no Estado da outra
Parte Contratante.
ARTIGO 2
        Nacionais da República
Federativa do Brasil, portadores de passaportes comuns válidos,
estarão isentos de visto para entrar e permanecer no território da
República Eslovaca com o propósito de turismo, férias, visitas a
parentes ou para negócios, por um período de até 90 (noventa) dias
a cada 6 (seis) meses. Viagem de negócios fica aqui entendida como
a viagem levada a efeito com o propósito de deliberações de
negócios, durante a qual o nacional do Estado de uma das Partes
Contratantes não esteja empregado no Estado da outra Parte
Contratante.
ARTIGO 3
        Portadores de passaportes
válidos do Estado de qualquer uma das Partes Contratantes poderão
entrar, atravessar em trânsito e sair do território da outra Parte
Contratante em todos os pontos de fronteira abertos ao tráfego
internacional.
ARTIGO 4
        A dispensa da
obrigatoriedade de visto introduzida pelo presente Acordo não
isenta os nacionais dos Estados das Partes Contratantes da
obrigação de cumprir as leis e regulamentos vigentes no território
do Estado receptor concernentes à entrada, estada e saída de seu
território.
ARTIGO 5
        As Partes Contratantes se
comprometem a readmitir seus nacionais nos territórios de seus
respectivos Estados sem formalidades ou despesas adicionais.
ARTIGO 6
        Ambas as Partes Contratantes
se reservam o direito de negar a entrada ou encurtar a estada de
nacionais do Estado da outra Parte Contratante considerados
indesejáveis.
ARTIGO 7
        Por motivos de segurança,
ordem ou saúde pública, qualquer das Partes Contratantes poderá
suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no todo ou em
parte. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte
Contratante, com a maior brevidade possível, por canais
diplomáticos.
ARTIGO 8
        1. As Partes Contratantes
intercambiarão, por canais diplomáticos, espécimes de seus
passaportes válidos, dentro de 30 (trinta) dias contados da
assinatura deste Acordo.
        2. Em caso de qualquer
modificação dos passaportes válidos ou introdução de novos
passaportes, as Partes Contratantes intercambiarão seus novos
espécimes acompanhados de informação detalhada sobre sua
aplicabilidade, por canais diplomáticos, pelo menos 30 (trinta)
dias antes de sua entrada em vigor.
ARTIGO 9
        1. O presente Acordo será
válido por período indeterminado e entrará em vigor 60 (sessenta)
dias depois da data de recebimento da última Nota diplomática em
que uma das Partes Contratantes informa à outra sobre o cumprimento
das formalidades internas para sua entrada em vigor.
        2. O presente Acordo poderá
ser modificado caso ambas as Partes Contratantes assim desejem; as
emendas entrarão em vigor como menciona o parágrafo 1 deste
artigo.
        3. Qualquer das Partes
Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por canais
diplomáticos. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após o
recebimento da correspondente notificação pela outra Parte
Contratante.
        Feito em Bratislava, em 12
de novembro de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas
português, eslovaco e inglês, todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em
versão inglesa prevalecerá.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Roberto Abdenur
Embaixador
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ESLOVACA
Eduard Kukan
Ministro do Exterior