5.505, De 5.8.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.505, DE 5
DE AGOSTO DE 2005.
Vide
Medida Provisória nº 252, de 2005
Revogada pelo Decreto nº 5.629, de
2005
Regulamenta o caput e o §
1o do art. 15 da Medida Provisória
no 252, de 15 de junho de 2005, que dispõe sobre
o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
caput e no § 1o do art. 15 da Medida Provisória
no 252, de 15 de junho de 2005,
        DECRETA:
       Art. 1o  Fica suspensa a exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos
e equipamentos, novos, relacionados no inciso I do parágrafo único
do art. 1o e no Anexo do Decreto
no 4.955, de 15 de janeiro de 2004, com a
alteração promovida pelo Decreto no 5.173,
de 6 de agosto de 2004, quando importados para incorporação ao
ativo imobilizado diretamente pelo beneficiário do Regime Especial
de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras -
RECAP.
        Parágrafo único.  A
suspensão de que trata o caput aplica-se também à Contribuição para
o PIS/PASEP e à COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens
no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica
beneficiária do RECAP.
        Art. 2o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de agosto de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2005