5.506, De 9.8.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.506, DE 9
DE AGOSTO DE 2005.
Promulga o Protocolo à Convenção
Internacional para a Conservação do Atum Atlântico, de 5 de junho
de 1992.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto do Protocolo à Convenção Internacional
para a Conservação do Atum Atlântico, por meio do Decreto
Legislativo no 99, de 3 de julho de 1995;
        Considerando que o Governo
brasileiro ratificou o citado Protocolo em 15 de janeiro de
1997;
        Considerando que o Protocolo
entrou em vigor internacional em 10 de março de 2005;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Protocolo à Convenção Internacional para a Conservação do Atum
Atlântico, de 5 de junho de 1992, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 9 de agosto de 2005; 184o da
Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2005
        PROTOCOLO PARA EMENDAR O
PARÁGRAFO 2 DO ARTIGO X DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A
CONSERVAÇÃO DO ATUM ATLÂNTICO
(ADOTADO EM 5 DE JUNHO DE 1992, EM
MADRI)
        As Partes Contratantes da
Convenção Internacional para a Conservação do Atum Atlântico,
adotada no Rio de Janeiro (BRASIL) em 14 de maio de 1966,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
        O parágrafo 2 do Artigo X da
Convenção ficará modificado no seguinte:
        "2. Cada Parte Contratante
contribuirá anualmente para o orçamento da Comissão com uma
importância calculada de acordo com o sistema estabelecido no
Regulamento Financeiro, uma vez adotado pela Comissão. Ao adotar
esse sistema, a Comissão deve ter em conta, inter alia, as
cotas básicas fixas de cada uma das Partes Contratantes, como
Membro da Comissão e das Subcomissões, o total em peso bruto das
capturas e em peso líquido dos produtos enlatados, dos tunídeos
atlânticos e espécies afins, e seu grau de desenvolvimento
econômico.
        O sistema de contribuições
anuais que figura no Regulamento Financeiro só poderá ser
estabelecido ou modificado por acordo de todas as Partes
Contratantes que se encontrem presentes e tomem parte na votação.
As Partes Contratantes deverão ser informadas disso com noventa
dias de antecedência."
ARTIGO 2
        O original do presente
Protocolo, cujos textos em inglês, francês e espanhol são
igualmente autênticos, será depositado junto ao Diretor-Geral da
Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação.
Ficará aberto à assinatura em Madri, em 5 de junho de 1992 e, a
partir de então, em Roma. As Partes Contratantes da Convenção que
não tenham assinado o Protocolo poderão, não obstante, depositar
seus instrumentos de aceitação quando o desejarem. O Diretor-Geral
da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação
enviará uma cópia certificada do presente Protocolo a cada uma das
Partes Contratantes da Convenção.
ARTIGO 3
        O presente Protocolo entrará
em vigor, para todas as Partes Contratantes, noventa dias depois do
depósito perante o Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas
para a Agricultura e a Alimentação, do último instrumento de
aprovação, ratificação ou aceitação por três quartos de todas as
Partes Contratantes, e esses três quartos deverão incluir a
totalidade das Partes Contratantes classificadas, em 5 de junho de
1992, como países desenvolvidos com economia de mercado, pela
Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.
Toda Parte Contratante não incluída nessa categoria de países pode,
no prazo de seis meses seguintes à notificação da adoção do
Protocolo pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para
a Agricultura e a Alimentação, solicitar a suspensão da entrada em
vigor deste Protocolo. As disposições estabelecidas na última fase
do parágrafo 1 do Artigo XIII da Convenção Internacional para a
Conservação do Atum Atlântico se aplicarão mutatis
mutandis.
ARTIGO 4
        O sistema de cálculo da
importância da contribuição de cada uma das Partes Contratantes,
estipulando no Regulamento Financeiro, será aplicado a partir do
exercício financeiro seguinte ao da entrada em vigor do presente
Protocolo.
Madri, 5 de junho de 1992.