5.510, De 12.8.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.510, DE 12
DE AGOSTO DE 2005.
Texto
compilado
Revogado pelo
Decreto nº 5.949, de 2006
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma dos Anexos III e
IV a este Decreto, os seguintes cargos em comissão de Natureza
Especial, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e
Funções Gratificadas - FG:
        I - do Ministério da
Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.6; três DAS 101.5;
nove DAS 101.4; dezoito DAS 101.3; cinqüenta e cinco DAS 101.2;
duzentos e quarenta e oito DAS 101.1; quatro DAS 102.4; oito DAS
102.2; seis DAS 102.1; quatrocentas e vinte e quatro FG-1;
quatrocentas e setenta e seis FG-2; e quatrocentas e vinte e cinco
FG-3;
        II - do Ministério
da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.6; e
        III - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
o Ministério da Fazenda, um de Natureza Especial; quatro DAS 101.5;
nove DAS 101.4; seis DAS 101.3; cento e setenta e dois DAS 101.2;
trezentos e dez DAS 101.1; um DAS 102.4; vinte e um DAS 102.3;
treze DAS 102.2; cinco DAS 102.1; quatrocentas e vinte e oito FG-1;
quatrocentas e setenta e sete FG-2; e quatrocentas e vinte e cinco
FG-3.
       Art. 3o  Ficam transformados, nos
termos do art. 34 da Medida
Provisória no 258, de 21 de julho de 2005,
dois cargos em comissão DAS 6 e dois DAS 4 em um DAS 5, quatro DAS
3, sete DAS 2, um DAS 1, quatro FG-1 e uma FG-2. (Revogado pelo Decreto nº 5.585, de
2005)
       Art. 4o  Os cargos em comissão criados
pela Medida Provisória
no 258, de 2005, para a estruturação das
Procuradorias-Seccionais da Fazenda Nacional serão providos na
medida das disponibilidades de recursos orçamentários.(Revogado pelo Decreto nº 5.585, de
2005)
       
Art. 5o  Os dois mil e quatrocentos cargos da
carreira de Procurador da Fazenda Nacional de que tratam as
Leis nos 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, 9.366, de 16 de dezembro de 1996, e a
Medida Provisória no
258, de 2005, ficam distribuídos da seguinte forma:
        I - Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial,
vinte por cento dos cargos;
        II - Procurador da Fazenda Nacional de Primeira Categoria,
trinta por cento dos cargos; e
        III - Procurador da Fazenda Nacional de Segunda Categoria,
cinqüenta por cento dos cargos.
       Art. 5o  Os cargos da carreira de
Procurador da Fazenda Nacional de que tratam as Leis nos 8.383, de 30
de dezembro de 1991, e 9.366,
de 16 de dezembro de 1996, são distribuídos, a partir da data
da última promoção, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de
2005)
        I - Categoria
Especial, quinze por cento; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
        II - Primeira
Categoria, vinte e cinco por cento; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de
2005)
        III - Segunda
Categoria, sessenta por cento. (Incluído
pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
       
Art. 6o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput,
o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de sessenta dias, contado da data de vigência deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 7o  Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Fazenda serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 9o  Ficam revogados os Decretos nos
4.098, de 23 de janeiro de 2002, e 5.136, de 7 de julho de
2004.
        Brasília, 12 de agosto de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci FilhoPaulo
Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2005
e retificado no DOU de 8.9.2005.
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
       
Art. 1o  O Ministério da Fazenda, órgão da
administração federal direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
        I - moeda, crédito,
instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros
privados e previdência privada aberta;
        II - política,
administração, fiscalização e arrecadação tributária federal,
inclusive a destinada à previdência social, e
aduaneira;
        III - atualização do
plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais
órgãos envolvidos;
        IV - administração
financeira e contabilidade públicas;
        V - administração
das dívidas públicas interna e externa;
        VI - negociações
econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
        VII - preços em
geral e tarifas públicas e administradas;
        VIII - fiscalização
e controle do comércio exterior;
        IX - realização de
estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
e
        X - autorização,
ressalvadas as competências do Conselho Monetário
Nacional:
        a) da distribuição
gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante
sorteio, vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada;
        b) das operações de
consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas,
que objetivem a aquisição de bens de qualquer
natureza;
        c) da venda ou
promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública
e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo
preço;
        d) da venda ou
promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de
entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de
recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer
natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante
oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
        e) da venda ou
promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante
sorteio;
        f) de qualquer outra
modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante
promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de
qualquer natureza; e
        g) da exploração de
loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de
loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de
cavalos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
       
Art. 2o  O Ministério da Fazenda tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
        a) Gabinete;
e
       
b) Secretaria-Executiva:
        1. Subsecretaria
para Assuntos Econômicos; e
        2. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
        II - órgãos
específicos singulares:
       
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
        b) Receita Federal
do Brasil;
       ) Secretaria da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de
2005)
        c) Secretaria do
Tesouro Nacional;
        d) Secretaria de
Política Econômica;
        e) Secretaria de
Acompanhamento Econômico;
        f) Secretaria de
Assuntos Internacionais; e
        g) Escola de
Administração Fazendária;
        III - órgãos
colegiados:
        a) Conselho
Monetário Nacional;
        b) Conselho Nacional
de Política Fazendária;
        c) Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
        d) Conselho Nacional
de Seguros Privados;
        e) Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização;
        f) Conselho de
Controle de Atividades Financeiras;
        g) Câmara Superior
de Recursos Fiscais;
       
h) 1o, 2o e
3o Conselhos de Contribuintes;
        i) Comitê Brasileiro
de Nomenclatura;
        j) Comitê de
Avaliação de Créditos ao Exterior; e
        l) Comitê de
Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas
Federais;
        IV - entidades
vinculadas:
       
a) autarquias:
        1. Banco Central do
Brasil;
        2. Comissão de
Valores Mobiliários; e
        3. Superintendência
de Seguros Privados;
        b) empresas
públicas:
        1. Casa da Moeda do
Brasil;
        2. Serviço Federal
de Processamento de Dados;
        3. Caixa Econômica
Federal; e
        4. Empresa Gestora
de Ativos;
        c) sociedades de
economia mista:
        1. Banco do Brasil
S.A.;
        2. IRB - Brasil
Resseguros S.A.;
        3. Banco da Amazônia
S.A.;
        4. Banco do Nordeste
do Brasil S.A.;
        5. Banco do Estado
do Ceará S.A.;
        6. Banco do Estado
do Piauí S.A.;
        7. Banco do Estado
de Santa Catarina S.A.; e
        8. BESC S.A. Crédito
Imobiliário - BESCRI.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
       
Art. 3o  Ao Gabinete compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu
expediente pessoal;
        II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; e
        V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
       
Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
        II - coordenar e
supervisionar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de
documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e     entidades
vinculadas;
        III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
        IV - coordenar, no
âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de leis,
medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;
e
        V - coordenar, no
âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à
ouvidoria.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira
Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração.
       
Art. 5o  À Subsecretaria para Assuntos Econômicos
compete:
        I - acompanhar e
supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos no
âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a
programação, a organização, a implementação e a avaliação das
tarefas por ela desenvolvidas; e
        II - coordenar, no
âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria de
Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do
Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da
imprensa e da sociedade civil organizada.
       
Art. 6o  À Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração compete:
        I - administrar,
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do
Ministério;
        II - coordenar e
supervisionar a execução das atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas citados no inciso I, no âmbito das entidades vinculadas do
Ministério;
        III - promover a
articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central das
atividades de organização e modernização administrativa e dos
sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os
órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
        IV - coordenar a
elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à
decisão superior;
        V - examinar e
manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do
Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das entidades
vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia
mista;
        VI - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério;
        VII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
e
       
VIII - supervisionar, coordenar e orientar as Gerências Regionais
de Administração do Ministério.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
       
Art. 7o  À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
compete:
        I - apurar a
liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de
qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança,
amigável ou judicial;
        II - representar
privativamente a União, na execução de sua dívida
ativa;
        III - examinar
previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos,
ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive
os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso,
promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via
administrativa ou judicial;
        IV - representar a
União nas causas de natureza fiscal, assim entendida as relativas a
tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à
legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de
mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do
contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais,
créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade
tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes
processuais suscitados em ações de natureza fiscal e nas causas
relacionadas às contribuições devidas a terceiros que, na forma da
legislação especifica, sejam arrecadadas, fiscalizadas e cobradas
pela Receita Federal do Brasil;
        V - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação
e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        VI - representar e
defender os interesses da Fazenda Nacional:
        a) nos contratos,
acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que
intervenha, ou seja parte, de um lado a União e, de outro, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades
estrangeiras, bem assim nos de concessões;
        b) em contratos de empréstimo, garantia, contragarantia,
aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja
parte ou intervenha a União;
        c) junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos
Conselhos de Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, aos Conselhos Superior e Regionais do Trabalho
Marítimo e em outros órgãos de deliberação coletiva;
        d) nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão,
aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio
da União, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a
matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos
a imóveis do patrimônio da União e, quando for o caso, manifestando
recusa ou impossibilidade de atender à exigência do Oficial, bem
assim a ele requerendo certidões no interesse do referido
patrimônio e, ainda, promovendo o registro de propriedade dos bens
imóveis da União discriminados administrativamente, possuídos ou
ocupados por órgãos da administração federal e por unidades
militares, nas hipóteses previstas na legislação pertinente;
e
        e) nos atos constitutivos e em assembléias de sociedades
por ações de cujo capital participe a União, bem assim nos atos de
subscrição, compra, venda ou transferência de ações ou direito de
subscrição; e
       a) nos contratos, inclusive de concessões, acordos ou
ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou
sejam parte de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras; (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de
2005)
        b) em instrumentos,
contratos de empréstimo, garantia, contragarantia, aquisição
financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no
exterior, em que seja parte ou intervenha a União; (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de
2005)
        c) junto à Câmara
Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de Contribuintes, ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, ao Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização, ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras - COAF e em outros órgãos de deliberação
coletiva; (Redação dada pelo Decreto nº
5.585, de 2005)
        d) nos atos
relativos à aquisição e alienação de imóveis do patrimônio da União
junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a matrícula,
inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos a estes
imóveis e, quando for o caso, manifestando recusa ou
impossibilidade de atender à exigência do Oficial, requerendo
certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo
o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados
administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da
administração federal e por unidades militares, nas hipóteses
previstas na legislação pertinente; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de
2005)
        e) nos atos
constitutivos e em assembléias das sociedades de economia mista e
de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional, e
nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de
sociedade; (Redação dada pelo Decreto nº
5.585, de 2005)
        VII - aceitar as
doações, sem encargos, em favor da União.
       VIII - gerir a subconta especial do Fundo Especial
de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, de que tratam o Decreto-Lei
no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a Lei
no 7.711, de 22 de dezembro de 1988, destinada a
atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da
União; (Incluído pelo Decreto nº 5.585, de
2005)
        IX - planejar,
coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as
atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais,
convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as
políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos dos
Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos; (Incluído pelo Decreto nº 5.585, de
2005)
        X - representar e
defender em juízo o Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS-PASEP; e (Incluído pelo Decreto nº
5.585, de 2005)
        XI - inscrever em
Dívida Ativa os débitos decorrentes de contribuições, multas e
encargos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e
promover a respectiva cobrança, judicial e extrajudicialmente.
(Incluído pelo Decreto nº 5.585, de
2005)
        Parágrafo único.  A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e
entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades,
pela Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de
1993.
       
Art. 8o  À Receita Federal do Brasil compete:
        I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar
e avaliar as atividades de administração tributária federal,
inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao
financiamento da previdência social e de outras entidades e fundos,
na forma da legislação em vigor;
       Art. 8o  À Secretaria da Receita
Federal compete: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.585, de 2005)
        I - planejar,
coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as
atividades de administração tributária federal, na forma da
legislação em vigor; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.585, de 2005)
        II - propor medidas
de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação
tributária federal;
        III - interpretar e
aplicar a legislação fiscal, aduaneira, de custeio previdenciário e
correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias
à sua execução;
       III - interpretar e aplicar a legislação fiscal e
aduaneira, editando os atos normativos e as instruções necessárias
à sua execução; (Redação dada pelo Decreto
nº 5.585, de 2005)
        IV - estabelecer
obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega
de declarações;
        V - preparar e
julgar, em primeira instância, processos administrativos de
determinação e exigência de créditos tributários da União,
relativos aos tributos e contribuições por ela
administrados;
        VI - acompanhar a
execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus
efeitos na economia do País;
        VII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e
controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União,
sob sua administração;
        VIII - realizar a
previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob
sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das
demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta
orçamentária da União;
        IX - propor medidas
destinadas a compatibilizar os valores previstos na programação
financeira federal com a receita a ser arrecadada;
        X - estimar e
quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os
efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos
incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros
órgãos que também tratam desses assuntos;
        XI - promover
atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de
educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar
informações tributárias;
        XII - formular e
estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar
sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas
informações;
        XIII - celebrar
convênios com os órgãos e entidades da administração federal e
entidades de direito público ou privado, para permuta de
informações, racionalização de atividades e realização de operações
conjuntas;
        XIV - gerir o Fundo
Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de
Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei no
1.437, de 17 de dezembro de 1975;
        XV - participar da
negociação e de implementação de acordos, tratados e convênios
internacionais pertinentes à matéria tributária, ressalvadas as
competências de outros órgãos que tratem desses
assuntos;
        XVI - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que
diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
        XVII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor
aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou
exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
        XVIII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades
relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de
mercadorias, inclusive representando o País em reuniões
internacionais sobre a matéria;
        XIX - participar,
observada a competência específica de outros órgãos, das atividades
de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de
entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de
dinheiro;
        XX - administrar,
controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros
órgãos;
        XXI - articular-se
com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com
atuação no campo econômico-tributário e econômico-previdenciário,
para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e
eventos semelhantes;
        XXII - propor, ouvido o Ministério da Previdência Social,
medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária relacionada
à previdência social e expedir os atos normativos e as instruções
necessários à sua execução;
        XXIII - elaborar proposta de atualização do plano de
custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos
envolvidos; e
        XXIV - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de
produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua
competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização
por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas,
visando à prevenção e o combate às fraudes e práticas delituosas no
âmbito da administração tributária federal e
aduaneira.
       XXI - articular-se com entidades e organismos
internacionais e estrangeiros com atuação no campo
econômico-tributário, para realização de estudos, conferências
técnicas, congressos e eventos semelhantes; (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de
2005)
        XXII - orientar,
supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação
de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas
ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades
participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e o
combate às fraudes e práticas delituosas no âmbito da administração
tributária federal e aduaneira. (Redação
dada pelo Decreto nº 5.585, de 2005)
       
Art. 9o  À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão
central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, compete:
        I - elaborar a
programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional,
gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a
formulação da política de financiamento da despesa
pública;
        II - zelar pelo
equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
        III - administrar os
haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;
        IV - manter controle
dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto
a entidades ou a organismos internacionais;
        V - administrar as
dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro
Nacional;
        VI - gerir os fundos
e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro
Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos
fiscais;
        VII - editar normas
sobre a programação financeira e a execução orçamentária e
financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e
a padronização da execução da despesa pública;
        VIII - implementar
as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da
União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de
lei;
        IX - estabelecer
normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos
e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
e entidades da administração federal, promovendo o acompanhamento,
a sistematização e a padronização da execução
contábil;
        X - manter e
aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis
da Administração Federal;
        XI - instituir,
manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
        XII - instituir,
manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir
informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à
supervisão ministerial;
        XIII - estabelecer
normas e procedimentos para elaboração de processos de tomadas de
contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os
correspondentes registros contábeis de responsabilização dos
agentes;
        XIV - elaborar as
demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a
prestação de contas anual do Presidente da República;
        XV - editar normas
gerais para consolidação das contas públicas
nacionais;
        XVI - consolidar as
contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos
balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
        XVII - promover a
integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de
governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
        XVIII - administrar,
controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
        XIX - elaborar e
divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais,
demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e
acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos
ou entidades internacionais;
        XX - verificar o
cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas,
fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
        XXI - divulgar,
mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação
vigente;
        XXII - assessorar e
subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em
instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a
investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a
modalidade de investimento direto, parceria público-privada e
concessão tradicional, em especial nos processos referentes às
etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de
projetos;
        XXIII - verificar a
adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos
fiscais estabelecidos na Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na
Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos
demais normativos correlatos;
       
XXIV - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privada - FGP, com vistas a zelar pela
valorização dos recursos públicos lá depositados, e elaborar
parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de
garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro
Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei
no 11.079, de 2004, para a contratação de
parceria público-privada, consoante o inciso II do §
3o do art. 14 da citada Lei;
        XXV - estruturar e
articular o sistema federal de programação financeira, envolvendo
os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de
dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos
projetos de investimento em particular;
        XXVI - estruturar e
participar de experiências inovadoras associadas ao gasto público,
com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de
sustentabilidade das contas públicas;
        XXVII - promover
avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando
adequar o sistema de estatísticas fiscais brasileiro às melhores
práticas internacionais e aos requisitos locais;
        XXVIII - estabelecer
normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos
públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria
público-privada, no que tange à programação financeira, à execução
orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao
cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação
de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos
contingentes; a sistema de informações gerenciais, à administração
de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional,
bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à
Secretaria do Tesouro Nacional.
       
§ 1o  No que se refere à despesa pública,
inclusive aspectos associados à programação orçamentária,
monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos incisos VII,
XII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a Secretaria do Tesouro Nacional
deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando suprir
eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa
área.
       
§ 2o  Os produtos gerados em decorrência da
atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa
pública, em especial no que se refere às atividades de
monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a permitir
sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal.
        Art. 10.  À
Secretaria de Política Econômica compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da
política econômica, inclusive setorial e regional;
        II - propor
alternativas de condução da política fiscal a curto prazo e definir
diretrizes dessa política para médio e longo prazos;
        III - avaliar e
elaborar propostas de alteração da legislação tributária e
orçamentária e os seus impactos sobre a economia;
        IV - elaborar
projeções fiscais e coordenar o processo de consolidação das
estimativas e programação das necessidades de financiamento do
setor público;
        V - definir o
conjunto de parâmetros utilizados na elaboração do Orçamento Geral
da União;
        VI - avaliar e
elaborar propostas de políticas relativas ao setor produtivo,
incluindo políticas cambial, comercial, tarifária e de
crédito;
        VII - acompanhar e
avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios
sobre a evolução da economia;
        VIII - indicar
prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais,
programas e projetos de interesse nacional;
        IX - promover
estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de
previdência complementar, seguros e capitalização;
        X - avaliar e propor
medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais
brasileiro;
        XI - propor
alternativas e avaliar as políticas públicas para o sistema
habitacional, incluindo os segmentos de mercado e de interesse
social, visando ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios e
operacionais;
        XII - contribuir
para o aperfeiçoamento, expansão e democratização dos canais de
crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;
        XIII - propor,
avaliar e acompanhar medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda,
relevantes à política agrícola;
        XIV - apreciar, nos
seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação,
emitindo pareceres técnicos sobre as matérias
pertinentes;
        XV - assessorar o
Ministro de Estado na política de relacionamento com organismos
internacionais de financiamento e de comércio, coordenando-a com as
prioridades macroeconômicas estabelecidas no plano plurianual;
e
        XVI - participar da
Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de
Estado no Conselho Monetário Nacional.
        Art. 11.  À
Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
        I - delinear,
coordenar e executar as ações do Ministério, no tocante à gestão
das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa
da ordem econômica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar
do consumidor e o desenvolvimento econômico;
        II - assegurar a
defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do
Governo encarregados de garantir a defesa da
concorrência:
        a) atuando no
controle de estruturas de mercado, emitindo, obrigatoriamente,
parecer econômico a atos de concentração no contexto da Lei no 8.884, de 11 de
junho de 1994;
        b) procedendo a
análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da
concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei no 8.884, de
1994; e
        c) realizando, em
face de indícios de infração da ordem econômica, investigações de
atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da
Lei no 9.021,
de 30 de março de 1995, e da Lei no 10.149, de 21
de dezembro de 2000;
        III - estruturar e
acompanhar a implantação de novos modelos de regulação e gestão, em
articulação com as agências reguladoras e demais órgãos afins,
acompanhando e avaliando:
        a) os reajustes e as
revisões de tarifas de serviços públicos e de preços
públicos;
        b) os processos
licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à
União, com o objetivo de garantir condições máximas de
concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de
serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas
paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os
processos de revisão; e
        c) a evolução dos
mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos
processos de privatização e de descentralização administrativa,
para recomendar a adoção de medidas que assegurem a livre produção,
comercialização e distribuição de bens e serviços;
        IV - autorizar e
fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro
órgão ou entidade, as atividades de promoções, sorteios, captação
de poupança popular, distribuição gratuita de prêmios a título de
propaganda, loterias e sweepstakes, nos termos da Lei no 5.768, de
20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto no
70.951, de 9 de agosto de 1972, do Decreto-Lei
no 204, de 27 de fevereiro de 1967, e da
Lei no 7.291,
de 19 de dezembro de 1984;
        V - estabelecer,
para os setores agrícola e agroindustrial, marcos regulatórios,
normativos e instrumentos de políticas públicas setoriais voltados
ao crédito, ao abastecimento, à comercialização, à produção e ao
consumo, acompanhando sua implementação e execução;
        VI - favorecer o
desenvolvimento econômico e o funcionamento adequado do mercado,
nos setores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de
infra-estrutura, de forma a permitir a livre distribuição de bens e
serviços:
        a) acompanhando e
analisando a evolução de variáveis de mercado relativas a produtos,
ou a grupo de produtos, cuja participação no orçamento das famílias
ou nos custos do setor produtivo seja significativa;
        b) acompanhando e
analisando a execução da política nacional de tarifas de importação
e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de
comércio exterior;
        c) suplementando a
ação executiva e fiscalizadora de outros órgãos ou instituições na
área do direito econômico, produção e abastecimento de bens e
serviços;
        d) adotando medidas
normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre
produção, comercialização e distribuição de bens e
serviços;
        e) avaliando e se
manifestando expressamente acerca dos atos e instrumentos legais
que afetem as condições de livre comercialização, produção e
distribuição de bens e serviços, bem como emitindo pareceres nos
casos em que a União seja parte, subsidiando a atuação da
Advocacia-Geral da União e fornecendo argumentações, baseadas na
análise econômica, que complementem as razões de ordem jurídica na
defesa da União; e
        f) compatibilizando
as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa
comercial com as práticas internacionais, visando à integração
econômica e à consolidação dos blocos econômicos
regionais;
        VII - desenvolver os
instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos
incisos I a VI; e
        VIII - promover a
articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades
não-governamentais, também envolvidos nas atribuições mencionadas
nos incisos I a VI.
        Art. 12.  À
Secretaria de Assuntos Internacionais compete:
        I - acompanhar as
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades
estrangeiras ou internacionais;
        II - analisar as
políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a
conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas
para o Brasil;
        III - participar das
negociações de créditos brasileiros ao exterior;
        IV - planejar e
acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de
créditos brasileiros ao exterior;
        V - analisar as
políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar
iniciativas em matéria de cooperação monetária e
financeira;
        VI - acompanhar
temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a
credores oficiais e privados;
        VII - acompanhar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao
processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na coordenação de
políticas macroeconômicas;
        VIII - participar
das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos
econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do
Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o
comércio exterior;
        IX - acompanhar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à
participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e
em outros organismos internacionais em matéria de comércio e
investimentos;
        X - participar de
negociações, no âmbito da OMC e de outros organismos
internacionais, em matéria de comércio e
investimentos;
        XI - acompanhar a
execução da política nacional de tarifas de importação e de
exportação, no âmbito do Ministério, em conjunto com os órgãos
encarregados da elaboração da política de comércio
exterior;
        XII - acompanhar as
ações do Ministério na área de salvaguardas e direitos
antidumping e compensatório; e
        XIII - apoiar a
Presidência do Comitê de Crédito às Exportações - CCEx e coordenar
o financiamento oficial às exportações.
        Art. 13.  À Escola
de Administração Fazendária compete:
        I - planejar,
promover e intensificar programas de treinamento sistemático,
progressivo e ajustado às necessidades do Ministério nas suas
diversas áreas;
        II - promover a
formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do
Ministério;
        III - sistematizar,
planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a
seleção de pessoal para preenchimento de cargos do
Ministério;
        IV - planejar e
promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter
programas de cooperação técnica com organismos nacionais e
internacionais sobre matéria de interesse do
Ministério;
        V - planejar cursos
não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e
atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser
conveniados com órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e com organismos nacionais e internacionais;
e
        VI - administrar o
Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza
contábil, de que trata o Decreto
no 73.115, de 8 de novembro de
1973.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 14.  Ao
Conselho Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que
trata a Lei
no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e
legislação especial superveniente.
        Art. 15.  Ao
Conselho Nacional de Política Fazendária compete:
        I - promover a
celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de
incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do
art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no §
2o, inciso XII, alínea "g", do mesmo artigo e na
Lei Complementar
no 24, de 7 de janeiro de 1975;
        II - promover a
celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas
nos arts. 102 e
199 da Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de
interesse dos Estados e do Distrito Federal;
        III - sugerir
medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências
legais;
        IV - promover a
gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição
de dados básicos essenciais à formação de políticas
econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das
administrações tributárias;
        V - promover estudos
com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do
Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento
econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação
federal e estadual; e
        VI - colaborar com o
Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida
Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para
cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das
instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior
eficiência como suporte básico dos Governos estaduais.
        Art. 16.  Ao
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 2o do
Decreto no 1.935, de 20 de junho de 1996, com
a redação dada pelo Decreto
no 2.277, de 17 de julho de
1997.
        Art. 17.  Ao
Conselho Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto-Lei
no 73, de 21 de novembro de 1966,
regulamentado pelo Decreto
no 60.459, de 13 de março de
1967.
        Art. 18.  Ao
Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de
Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto no 2.824, de
27 de outubro de 1998.
        Art. 19.  As
competências do Conselho de Controle de Atividades Financeiras são
as definidas no art. 14 da
Lei no 9.613, de 3 de março de 1998,
regulamentada pelo Decreto
no 2.799, de 8 de outubro de
1998.
        Art. 20.  À Câmara
Superior de Recursos Fiscais compete julgar:
        I - recurso especial
interposto contra:
        a) decisão
não-unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando
contrária à lei ou à evidência da prova; e
        b) decisão que der à
lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra
Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior de
Recursos Fiscais; e
        II - recurso
voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de
Contribuintes no julgamento de recurso de ofício.
        Art. 21.  Aos
1o, 2o e
3o Conselhos de Contribuintes, observada sua
competência e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro de
Estado, compete julgar recursos de ofício e voluntários de decisão
de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a
tributos, inclusive adicionais, e empréstimos compulsórios e
contribuições administradas pela Receita Federal do
Brasil.
        Art. 22.  Ao Comitê
Brasileiro de Nomenclatura compete:
        I - manter a
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente
atualizada;
        II - propor aos
órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento
e harmonização dos desdobramentos de suas posições, a fim de
ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle
fiscal;
        III - difundir o
conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive
mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas
necessárias à sua aplicação uniforme;
        IV - promover a
divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de
Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de
interpretação;
        V - aprovar, para
efeito de interpretação e alcance da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias, as alterações introduzidas na Nomenclatura Aduaneira
de Bruxelas;
        VI - estabelecer
critérios e normas de classificação para aplicação uniforme da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, por iniciativa própria ou
por solicitação de órgãos e entidades da administração pública
incumbidos da aplicação da Nomenclatura, conforme instruções
complementares aprovadas pelo Comitê; e
        VII - prestar
assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na
aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
        Art. 23.  Ao Comitê
de Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto
no 2.297, de 11 de agosto de
1997.
        Art. 24.  Ao Comitê
de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas
Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de
30 de novembro de 1993, que cria o referido Comitê.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
        Art. 25.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
        II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Do
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
        Art. 26.  Ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades
que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo
atos normativos e ordens de serviço.
        Parágrafo único.  O Procurador-Geral da Fazenda Nacional,
sem prejuízo das atribuições conferidas pelo Decreto-Lei no 147,
de 3 de fevereiro de 1967, prestará assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado, na forma da Lei Complementar no 73, de
1993.
       Art. 26.  Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional
incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as
atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes
instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço, na
forma do Decreto-Lei no 14 Decreto-Lei no 147,
de 3 de fevereiro de 1967, e da Lei Complementar no 73, de
1993. (Redação dada pelo Decreto nº
5.585, de 2005)
        Parágrafo único.  O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de
2005)
Seção
III
Do
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil
Do Secretário da Receita
Federal(Redação dada pelo
Decreto nº 5.585, de 2005)
        Art. 27.  Ao
Secretário-Geral da Receita Federal do Brasil incumbe dirigir,
orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das
unidades que lhe são subordinadas, expedir atos normativos,
administrativos de caráter genérico e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
       Art. 27.  Ao Secretário da Receita Federal incumbe
dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as
atividades das unidades que lhe são subordinadas, expedir atos
normativos, administrativos de caráter genérico e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. (Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de
2005)
Seção
IV
Dos
Secretários
        Art. 28.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que
integram suas respectivas secretarias e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção
V
Do
Ouvidor-Geral
        Art. 29.  Ao
Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos
pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério.
Seção
VI
Dos demais
Dirigentes
        Art. 30.  Ao Chefe
de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, ao
Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, aos Diretores
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 31.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades,
as atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços
e as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
 
7
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
 
 
 
Assessoria Técnica e
Administrativa
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
4
Assistente
102.2
 
30
Assistente
Técnico
102.1
 
14
 
FG-1
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria para Assuntos
Parlamentares
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo
Adjunto
101.6
 
2
Diretor de
Programa
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS
ECONÔMICOS
1
Subsecretário
101.5
 
8
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
12
Assistente
Técnico
102.1
 
12
 
FG-1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
38
 
FG-1
 
34
 
FG-3
 
 
 
 
Corregedoria
1
Corregedor
101.3
 
 
 
 
Apoio
Administrativo
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Projetos Organizacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Análise Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Gerências Regionais de
Administração do Ministério da Fazenda nos Estados
 
 
 
 
 
 
 
a) do RJ
1
Gerente
Regional
101.4
 
3
Assistente
102.2
Gerência
3
Gerente
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
b) de MG, PE, PR, RS e
SP
5
Gerente
Regional
101.4
 
10
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
15
Gerente
101.2
Serviço
20
Chefe
101.1
 
40
 
FG-1
 
 
 
 
c) da BA, CE e
PA
3
Gerente
Regional
101.4
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
9
Gerente
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
 
24
 
FG-1
 
 
 
 
d) do AM e MT
2
Gerente
Regional
101.3
Divisão
6
Gerente
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
14
 
FG-1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
e) do AC, AP, RO e
RR
4
Gerente
Regional
101.3
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Gerente
101.2
 
4
 
FG-1
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
f) de AL, ES, GO, MA, MS, PB,
PI, RN, SC e SE
10
Gerente
Regional
101.3
Serviço
10
Assistente
Técnico
102.1
 
10
 
FG-1
 
50
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL DA
FAZENDA NACIONAL
1
Procurador-Geral
NE
 
4
Procurador-Geral
Adjunto
101.5
 
8
Assistente
102.2
 
7
Assistente
Técnico
102.1
 
8
 
FG-1
 
2
 
FG-3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Representação
 
 
 
Judicial da Fazenda
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Dívida
Ativa da União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operações
Financeiras da União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Tributários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Jurídica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração e Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Disciplinar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Procuradorias Regionais da
Fazenda Nacional no DF, PE, RJ, RS e SP
5
Procurador
Regional
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
 
7
 
FG-1
 
 
 
 
Procuradorias da Fazenda
Nacional
 
 
 
 
 
 
 
a) em SP e RJ
2
Procurador-Chefe
101.3
 
2
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
14
Chefe
101.2
Serviço
16
Chefe
101.1
 
7
 
FG-1
 
9
 
FG-2
 
 
 
 
b) no DF, MG e
RS
3
Procurador-Chefe
101.3
 
3
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
6
 
FG-1
 
8
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
c) na BA, CE, GO, PR, PE e
SC
6
Procurador-Chefe
101.3
 
6
Subprocurador-Chefe
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
 
12
 
FG-1
 
8
 
FG-2
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
d) no AC, AL, AM, AP, ES, MA,
MT, MS, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e TO
16
Procurador-Chefe
101.3
Serviço
16
Chefe
101.1
 
9
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Procuradorias Seccionais da
Fazenda Nacional
122
Procurador-Seccional
101.2
Serviço
122
Chefe
101.1
 
37
 
FG-3
 
 
 
 
RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
1
Secretário-Geral
NE
 
8
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
7
Assessor
102.4
 
3
Assessor
Técnico
102.3
 
11
Assistente
102.2
 
10
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Especial
1
Chefe
101.4
 
12
Assessor
Técnico
102.3
 
6
Assistente
102.2
 
2
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Internacionais
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Avaliação Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
 
2
Corregedor-Adjunto
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Escritório de
Corregedoria
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia e Segurança da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programação e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Pesquisa
e Investigação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Escritório de Pesquisa e
Investigação
10
Chefe
101.2
Núcleo
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de
Riscos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tributação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos e
Tributação Previdenciária
1
Coordenador-geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração da Receita Previdenciária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Contencioso e Recuperação de Créditos Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Auditoria
em Matéria Previdenciária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
12
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
121
 
FG-1
 
23
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
Unidades Descentralizadas da
Receita Federal do Brasil
 
 
 
 
 
 
 
Superintendência, Delegacia,
Inspetoria, Alfândega, Agência e Unidade de
Atendimento
10
Superintendente
101.4
 
49
Superintendente-Adjunto,
Delegado e Inspetor
101.3
 
222
Delegado, Delegado-Adjunto,
Inspetor e Chefe de Divisão
101.2
 
10
Assistente
102.2
 
583
Delegado, Delegado-Adjunto,
Agente, Inspetor, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte,
de Serviço, de Unidade de Atendimento - Previdenciária e de Equipe
de Fiscalização
101.1
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
1173
Chefe de Inspetoria, de
Agência, de Seção, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de
Unidade de Atendimento - Previdenciária, de Equipes e
Assistente
FG-1
 
397
Chefe de Fiscalização e
Chefe de Equipe de Fiscalização
FG-1
 
1060
Chefe de Inspetoria, de
Agência, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Setor, de
Equipe, Assistente, Chefe de Unidade de Atendimento 
Previdenciária
FG-2
 
160
Chefe de Fiscalização e
Chefe de Equipe de Fiscalização
FG-2
 
470
Assistente e Supervisor
Operacional
FG-3
 
10
Chefe de Equipe de
Fiscalização
FG-3
 
 
 
 
Delegacia da Receita Federal
do Brasil de Julgamento
23
Delegado
101.3
Turma
124
Presidente
101.2
Serviço
48
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DO TESOURO
NACIONAL
1
Secretário
101.6
 
5
Secretário-Adjunto
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
26
 
FG-1
 
17
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos
Econômico-Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle
da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento Estratégico da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operações
da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programação Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Haveres
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral das
Operações de Crédito do Tesouro Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Normas e
Avaliação da Execução da Despesa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Sistemas
e Tecnologia de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Relações
e Análise Financeira dos Estados e Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
6
Gerente
101.2
 
6
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operações
de Créditos de Estados e Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICA
ECONÔMICA
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
9
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
5
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação de Atividades
Administrativas
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Políticas
Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Monetária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Financeira, Mercado de Capitais e Previdência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Conjuntura Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Área de
Preços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Área
Industrial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE
ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
17
Assessor
Técnico
102.3
 
37
Assistente
102.2
 
14
Assistente
Técnico
102.1
 
3
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Gerência
5
Gerente
101.2
Núcleo
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Economia
da Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Comunicação e Mídia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Defesa da
Concorrência
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Energia e
Saneamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Produtos
Agrícolas e Agroindustriais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Transportes e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Unidades Descentralizadas nos
Estados
 
 
 
 
 
 
 
a) do RJ
 
 
 
Gerência
1
Gerente
101.2
Núcleo
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
de Mercados
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
b) de SP
 
 
 
Representação da Secretaria de
Acompanhamento Econômico
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE ASSUNTOS
INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente
102.2
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Econômicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Assuntos
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral Comércio
Exterior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Defesa
Comercial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA
1
Diretor-Geral
101.5
 
2
Diretor-Geral
Adjunto
101.4
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Gerência
2
Gerente
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Centro Estratégico de Formação
e Educação Permanente
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Recrutamento e
Seleção
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Cooperação e
Pesquisa
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Atendimento e
Coordenação de Programas
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de
Educação
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de
Administração
1
Diretor
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
Prefeito
101.1
 
 
 
 
Centros Regionais de
Treinamento
10
Diretor
Regional
101.2
 
 
 
 
CONSELHOS DE
CONTRIBUINTES
 
 
 
 
 
 
 
1o Conselho de
Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
7
Presidente de
Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
 
 
 
2o Conselho de
Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
3
Presidente de
Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
 
 
 
3o Conselho de
Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
2
Presidente de
Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
6
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
15
 
FG-3
 
 
 
 
CONSELHO DE CONTROLE DE
ATIVIDADES FINANCEIRAS
1
Presidente
101.6
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
101.5
 
9
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Diretoria de Análise e
Fiscalização
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
5
 
FG-1
 
1
 
FG-2
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA.
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QDTE.
VALOR
TOTAL
NE
6,56
2
13,12
3
19,68
DAS 101.6
6,15
7
43,05
6
36,90
DAS 101.5
5,16
27
139,32
31
159,96
DAS 101.4
3,98
105
417,90
114
453,72
DAS 101.3
1,28
225
288,00
231
295,68
DAS 101.2
1,14
617
703,38
789
899,46
DAS 101.1
1,00
655
655,00
965
965,00
DAS 102.5
5,16
8
41,28
8
41,28
DAS 102.4
3,98
34
135,32
35
139,30
DAS 102.3
1,28
22
28,16
43
55,04
DAS 102.2
1,14
92
104,88
105
119,70
DAS 102.1
1,00
117
117,00
122
122,00
SUBTOTAL
1
1.911
2.686,41
2.452
3.307,72
FG-1
0,20
1.527
305,40
1.955
391,00
FG-2
0,15
812
121,80
1.289
193,35
FG-3
0,12
271
32,52
696
83,52
SUBTOTAL
2
2.610
459,72
3.940
667,87
TOTAL
4.521
3.146,13
6.392
3.975,59
ANEXO
II
(Redação dada pelo Decreto nº 5.585, de
2005)
        a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
 
7
Assessor
Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
 
 
 
 
Assessoria Técnica e
Administrativa
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
4
Assistente
102.2
 
30
Assistente
Técnico
102.1
 
14
 
FG-1
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria para Assuntos
Parlamentares
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo
Adjunto
101.6
 
2
Diretor de
Programa
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS
ECONÔMICOS
1
Subsecretário
101.5
 
8
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
12
Assistente
Técnico
102.1
 
12
 
FG-1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
38
 
FG-1
 
34
 
FG-3
 
 
 
 
Corregedoria
1
Corregedor
101.3
 
 
 
 
Apoio
Administrativo
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Projetos Organizacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Análise Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Gerências Regionais de
Administração do Ministério da Fazenda nos Estados
 
 
 
 
 
 
 
a) do RJ
1
Gerente
Regional
101.4
 
3
Assistente
102.2
Gerência
3
Gerente
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
b) de MG, PE, PR, RS e
SP
5
Gerente
Regional
101.4
 
10
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
15
Gerente
101.2
Serviço
20
Chefe
101.1
 
40
 
FG-1
 
 
 
 
c) da BA, CE e
PA
3
Gerente
Regional
101.4
 
3
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
9
Gerente
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
 
24
 
FG-1
 
 
 
 
d) do AM e MT
2
Gerente
Regional
101.3
Divisão
6
Gerente
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
14
 
FG-1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
e) do AC, AP, RO e
RR
4
Gerente
Regional
101.3
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Gerente
101.2
 
4
 
FG-1
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
f) de AL, ES, GO, MA, MS, PB,
PI, RN, SC e SE
10
Gerente
Regional
101.3
Serviço
10
Assistente
Técnico
102.1
 
10
 
FG-1
 
50
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
1
Procurador-Geral
NE
 
4
Procurador-Geral
Adjunto
101.5
 
8
Assistente
102.2
 
7
Assistente
Técnico
102.1
 
8
 
FG-1
 
2
 
FG-3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Representação Extrajudicial da Fazenda Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Representação
 
 
 
Judicial da Fazenda
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Dívida
Ativa da União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operações
Financeiras da União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Tributários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Jurídica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração e Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
Disciplinar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Procuradorias Regionais da
Fazenda Nacional no DF, PE, RJ, RS e SP
5
Procurador
Regional
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
 
7
 
FG-1
 
 
 
 
Procuradorias da Fazenda
Nacional
 
 
 
 
 
 
 
a) em SP e RJ
2
Procurador-Chefe
101.3
 
2
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
14
Chefe
101.2
Serviço
16
Chefe
101.1
 
7
 
FG-1
 
9
 
FG-2
 
 
 
 
b) no DF, MG e
RS
3
Procurador-Chefe
101.3
 
3
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
6
 
FG-1
 
8
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
c) na BA, CE, GO, PR, PE e
SC
6
Procurador-Chefe
101.3
 
6
Subprocurador-Chefe
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
 
12
 
FG-1
 
8
 
FG-2
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
d) no AC, AL, AM, AP, ES, MA,
MT, MS, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e TO
16
Procurador-Chefe
101.3
Serviço
16
Chefe
101.1
 
9
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Procuradorias Seccionais da
Fazenda Nacional
62
Procurador-Seccional
101.2
Serviço
62
Chefe
101.1
 
37
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DA RECEITA
FEDERAL
1
Secretário
101.6
 
4
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor
102.4
 
7
Assistente
102.2
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria
Especial
1
Chefe
101.4
 
10
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos
Internacionais
1
Chefe
101.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Especial de
Planejamento e Avaliação Institucional
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
 
1
Corregedor-Adjunto
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Escritório de
Corregedoria
10
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia e Segurança da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programação e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Pesquisa
e Investigação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Escritório de Pesquisa e
Investigação
10
Chefe
101.2
Núcleo
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tributação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração Tributária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
12
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
117
 
FG-1
 
15
 
FG-2
 
 
 
 
Unidades Descentralizadas da
Receita Federal do Brasil
 
 
 
 
 
 
 
Superintendência, Delegacia,
Inspetoria, Alfândega, Agência e Unidade de
Atendimento
10
Superintendente
101.4
 
49
Superintendente-Adjunto,
Delegado e Inspetor
101.3
 
208
Delegado, Delegado-Adjunto,
Inspetor e Chefe de Divisão
101.2
 
335
Delegado, Delegado-Adjunto,
Agente, Inspetor, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte,
de Serviço, e de Equipe de Fiscalização
101.1
 
4
Assistente
Técnico
102.1
 
749
Chefe de Inspetoria, de
Agência, de Seção, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, , de
Equipes e Assistente
FG-1
 
397
Chefe de Fiscalização e
Chefe de Equipe de Fiscalização
FG-1
 
591
Chefe de Inspetoria, de
Agência, de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Setor, de
Equipe e Assistente
FG-2
 
160
Chefe de Fiscalização e
Chefe de Equipe de Fiscalização
FG-2
 
50
Assistente
FG-3
 
10
Chefe de Equipe de
Fiscalização
FG-3
 
 
 
 
Delegacia da Receita Federal
do Brasil de Julgamento
18
Delegado
101.3
Turma
69
Presidente
101.2
Serviço
48
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DO TESOURO
NACIONAL
1
Secretário
101.6
 
5
Secretário-Adjunto
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assessor
Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
3
Assistente
Técnico
102.1
 
26
 
FG-1
 
17
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos
Econômico-Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
Econômico-Fiscal de Projetos de Investimento Público
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle
da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento Estratégico da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operações
da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Programação Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Responsabilidades Financeiras e Haveres Mobiliários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Haveres
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral das
Operações de Crédito do Tesouro Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Normas e
Avaliação da Execução da Despesa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Sistemas
e Tecnologia de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Relações
e Análise Financeira dos Estados e Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
6
Gerente
101.2
 
6
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
3
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operações
de Créditos de Estados e Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICA
ECONÔMICA
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
9
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
5
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação de Atividades
Administrativas
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Políticas
Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Monetária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Financeira, Mercado de Capitais e Previdência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Conjuntura Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Área de
Preços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Área
Industrial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO
ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
17
Assessor
Técnico
102.3
 
37
Assistente
102.2
 
14
Assistente
Técnico
102.1
 
3
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Gerência
5
Gerente
101.2
Núcleo
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Economia
da Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Comunicação e Mídia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Defesa da
Concorrência
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Energia e
Saneamento
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Produtos
Agrícolas e Agroindustriais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Transportes e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Unidades Descentralizadas nos
Estados
 
 
 
 
 
 
 
a) do RJ
 
 
 
Gerência
1
Gerente
101.2
Núcleo
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
de Mercados
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
b) de SP
 
 
 
Representação da Secretaria de
Acompanhamento Econômico
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE ASSUNTOS
INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente
102.2
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos
Econômicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de Assuntos
Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral Comércio
Exterior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Defesa
Comercial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
FAZENDÁRIA
1
Diretor-Geral
101.5
 
2
Diretor-Geral
Adjunto
101.4
 
4
Assistente
Técnico
102.1
Gerência
2
Gerente
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Centro Estratégico de Formação
e Educação Permanente
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Recrutamento e
Seleção
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Cooperação e
Pesquisa
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Atendimento e
Coordenação de Programas
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de
Educação
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de
Administração
1
Diretor
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
Prefeito
101.1
 
 
 
 
Centros Regionais de
Treinamento
10
Diretor
Regional
101.2
 
 
 
 
CONSELHOS DE
CONTRIBUINTES
 
 
 
 
 
 
 
1o Conselho de
Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
7
Presidente de
Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
 
 
 
2o Conselho de
Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
3
Presidente de
Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
 
 
 
3o Conselho de
Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
2
Presidente de
Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
6
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
15
 
FG-3
 
 
 
 
CONSELHO DE CONTROLE DE
ATIVIDADES FINANCEIRAS
1
Presidente
101.6
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
101.5
 
9
Assessor
102.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
Diretoria de Análise e
Fiscalização
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
5
 
FG-1
 
1
 
FG-2
        b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA.
CÓDIGO
DAS- UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL(1)
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
2
13,12
2
13,12
DAS 101.6
6,15
7
43,05
7
43,05
DAS 101.5
5,16
27
139,32
27
139,32
DAS 101.4
3,98
105
417,9
108
429,84
DAS 101.3
1,28
225
288
209
267,52
DAS 101.2
1,14
617
703,38
623
710,22
DAS 101.1
1
655
655
657
657
DAS 102.5
5,16
8
41,28
8
41,28
DAS 102.4
3,98
34
135,32
31
123,38
DAS 102.3
1,28
22
28,16
38
48,64
DAS 102.2
1,14
92
104,88
86
98,04
DAS 102.1
1
117
117
115
115
SUBTOTAL 1
1.911
2.686,41
1.911
2.686,41
FG-1
0,2
1.527
305,4
1.527
305,4
FG-2
0,15
812
121,8
812
121,8
FG-3
0,12
271
32,52
271
32,52
SUBTOTAL 2
2.610
459,72
2.610
459,72
TOTAL
4.521
3.146,13
4.521
3.146,13
        (1)Estabelecida no
Decreto no 5.136, de 7 de julho de
2004.
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E
FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
DA
SEGES/MP P/ MF (a)
DO MF P/
SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
NE
6,56
1
6,56
-
-
DAS 101.6
6,15
-
-
1
6,15
DAS 101.5
5,16
4
20,64
-
-
DAS 101.4
3,98
9
35,82
-
-
DAS 101.3
1,28
6
7,68
-
-
DAS 101.2
1,14
172
196,08
-
-
DAS 101.1
1,00
310
310,00
-
-
DAS 102.4
3,98
1
3,98
-
-
DAS 102.3
1,28
21
26,88
-
-
DAS 102.2
1,14
13
14,82
-
-
DAS 102.1
1,00
5
5,00
-
-
SUBTOTAL
1
542
627,46
1
6,15
FG-1
0,20
428
85,60
-
-
FG-2
0,15
477
71,55
-
-
FG-3
0,12
425
51,00
-
-
SUBTOTAL
2
1.330
208,15
-
-
TOTAL
1.872
835,61
1
6,15
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a-b)
1.871
829,46
ANEXO
IV
REMANEJAMENTO DE CARGOS E
FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO MPS P/
A SEGES/MP
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
3
15,48
DAS 101.4
3,98
9
35,82
DAS 101.3
1,28
18
23,04
DAS 101.2
1,14
55
62,70
DAS 101.1
1,00
248
248,00
 
 
 
 
DAS 102.4
3,98
4
15,92
DAS 102.2
1,14
8
9,12
DAS 102.1
1,00
6
6,00
SUBTOTAL
1
352
422,23
FG-1
0,20
424
84,80
FG-2
0,15
476
71,40
FG-3
0,12
425
51,00
SUBTOTAL
2
1.325
207,20
TOTAL
(1+2)
1.677
629,43