5.512, De 15.8.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.512, DE 15
DE AGOSTO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 5.586, de 2005
Dispõe sobre a prova de regularidade
fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
205 e 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei
no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no §
1o do art. 1o do Decreto-Lei
no 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no
art. 3o da Medida Provisória no
258, de 21 de julho de 2005,
        DECRETA:
        Art. 1o  A
prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á
mediante a emissão das seguintes certidões, expedidas pela:
        I - Receita Federal do
Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de
substituição, e às contribuições devidas, por lei, a terceiros,
inclusive às inscritas, até 14 de agosto de 2005, em dívida ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
        II - Receita Federal do
Brasil, quanto aos demais tributos por ela administrados;
        III - Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, quanto à Dívida Ativa da União.
        Art. 2o  A
partir de 1o de setembro de 2005, as informações
de que tratam as certidões referidas nos incisos II e III do art.
1o constarão de certidão conjunta expedida pela
Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
        Art. 3o  A
validade das certidões referidas nos arts. 1o e
2o será de cento e oitenta dias, podendo ser
fixado prazo inferior mediante ato conjunto expedido pela Receita
Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto no § 5o
do art. 47 da Lei no 8.212, de 1991.
        Art. 4o  A
prova de regularidade fiscal para os fins do art. 47 da Lei
no 8.212, de 1991, e do § 10 do art. 257 do
Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999,
far-se-á mediante apresentação das certidões referidas no art.
1o.
        Art. 5o  A
Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional expedirão os atos necessários ao cumprimento deste
Decreto.
        Art. 6o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de agosto de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.8.2005