5.517, De 23.8.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.517, DE 23
DE AGOSTO DE 2005.
Promulga o Acordo de Cooperação
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Francesa para o Desenvolvimento das Utilizações Pacíficas
da Energia Nuclear, celebrado em Paris, em 25 de outubro de
2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa
celebraram em Paris, em 25 de outubro de 2002, um Acordo de
Cooperação para o Desenvolvimento das Utilizações Pacíficas da
Energia Nuclear;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 770, de 30 de junho de 2005;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 5 de julho de 2005, nos termos de seu Artigo
XVII;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Francesa para o Desenvolvimento das
Utilizações Pacíficas da Energia Nuclear, celebrado em Paris, em 25
de outubro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 23 de agosto de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2005
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA PARA O
DESENVOLVIMENTO DAS UTILIZAÇÕES PACÍFICAS
DA ENERGIA NUCLEAR
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República
Francesa
        (doravante denominados "as
Partes"),
        Afirmando o desejo de
desenvolver os laços tradicionais de amizade entre os dois
países,
        Desejosos de ampliar e
reforçar, no interesse dos dois Estados e em respeito aos
princípios que governam as respectivas políticas nucleares, a
cooperação no domínio da utilização da energia nuclear para fins
exclusivamente pacíficos e não-explosivos,
        Recordando o Acordo de
Cooperação Técnica e Científica entre os dois Governo, que entrou
em vigor em 3 de agosto de 1968,
        Considerando os compromissos
respectivos de não-proliferação subscritos pelas Partes, em
particular a adesão ao Tratado de 1º de julho de 1968 sobre a
Não-Proliferação de Armas Nucleares (doravante denominado
"T.N.P."),
        Considerando a entrada em
vigor em 4 de março de 1994 de um Acordo entre a República
Federativa do Brasil, a República Argentina, a Agência
Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais
Nucleares (doravante denominada "A.B.A.C.C.") e a Agência
Internacional de Energia Atômica (doravante denominada "A.I.E.A.")
relativo à aplicação de salvaguardas, e considerando igualmente que
a A.I.E.A. e a República Federativa do Brasil confirmaram, por
troca de notas aprovada pela Junta de Governadores da A.I.E.A. que
o Acordo de 4 de março de 1994 satisfazia a obrigação da República
Federativa do Brasil à luz do Artigo III do T.N.P. de concluir um
acordo de salvaguardas com a A.I.E.A.,
        Acordam o que segue:
ARTIGO I
        Para fins do presente
Acordo:
        a) "materiais" significam os
materiais não-nucleares destinados aos reatores especificados no
parágrafo 2 do Anexo B das Diretrizes do Grupo de Supridores
Nucleares, publicadas pela A.I.E.A. no documento
INFCIRC/254/Rev.5/Part.1 (doravante denominadas "as
Diretrizes");
        b) "materiais nucleares"
significa toda "matéria bruta" ou todo "material físsil especial"
de acordo com a definição desses termos que figuram no Artigo XX do
Estatuto da A.I.E.A.;
        c) "equipamentos" significam
os principais componentes especificados nos parágrafos 1, 3, 4, 5,
6 e 7 do Anexo B das Diretrizes;
        d) "instalações" significam
as usinas mencionadas nos parágrafos 1, 3, 4, 5, 6 e 7 do Anexo B
das Diretrizes;
        e) por "tecnologia",
convém-se entender a informação específica necessária ao
"desenvolvimento", à "produção" ou à "utilização" de todo artigo
que figure do Anexo B das Diretrizes, à exceção das informações de
domínio público, por exemplo por intermédio de periódicos ou livros
publicados, ou que se tornaram acessíveis no plano internacional
sem qualquer restrição de divulgação.
        Esta informação pode tomar a forma de "dados técnicos"
ou de "assistência técnica".
        O "desenvolvimento" se
refere a todas as fases que antecedem a "produção", tais como os
estudos, pesquisas relativas à concepção, montagem e aos ensaios de
protótipos e planos de execução.
        Por "produção", convém-se
entender todas as fases da produção tais como a construção,
engenharia de produção, fabricação, integração, montagem, inspeção,
teste, garantia de qualidade.
        Por "utilização", convém-se
entender a execução, a instalação (inclusive a instalação no
local), a manutenção, as reparações, a desmontagem de revisão e a
recuperação.
        A "assistência técnica" pode
tomar a forma de instrução, qualificações, formação, conhecimento
práticos e serviços de consultoria.
        Os "dados técnicos" podem
constituir-se de esboços, esquemas, planos, manuais e modos de
emprego sob forma escrita ou registrada em outros meios tais como
discos, fitas magnéticas ou memórias passivas.
        f) "informação" significa
todo ensino, toda documentação ou todo dado, qualquer que seja sua
natureza, transmissível por meio físico, sobre as matérias, os
equipamentos, as instalações ou a tecnologia submetida ao presente
Acordo, à execução de ensino, documentação e dados de domínio
público.
ARTIGO II
        1. Em respeito aos
princípios que governam suas respectivas políticas nucleares e
conforme o estipulado no presente Acordo, assim como nos Acordos e
compromissos internacionais pertinentes em matéria de
não-proliferação aos quais hajam subscrito, as Partes acordam
desenvolver a cooperação no domínio da utilização pacífica e
não-explosiva da energia nuclear.
        2. A cooperação mencionada
na alínea primeira pode cobrir os seguintes domínios:
        - pesquisa fundamental e
aplicada que não requeira, no que respeita aos reatores de
pesquisa, a utilização de urânio enriquecido a 20% ou mais em
isótopo 235;
        - desenvolvimento das
aplicações da energia nuclear nos campos da agronomia, da biologia,
das ciências da terra, da medicina e da indústria;
        - aplicação da energia
nuclear para a produção de energia elétrica;
        - gestão do combustível e
dos rejeitos nucleares;
        - segurança nuclear,
proteção radiológica e proteção do meio ambiente;
        - prevenção e reação às
situações de urgência relacionadas a acidentes radioativos ou
nucleares;
        - informação ao público com
fins de aceitação da energia nuclear;
        ou qualquer outro domínio
decidido de comum acordo entre as Partes.
        3. A cooperação pode tomar
as seguintes formas:
        - intercâmbio e formação de
pessoal científico e técnico;
        - intercâmbio de informações
científicas e técnicas;
        - participação de pessoal
científico e técnico de uma das Partes em atividades de pesquisa e
desenvolvimento da outra Parte;
        - realização conjunta de
atividades de pesquisa e engenharia, inclusive pesquisas e
experimentos conjuntos (ou seja, para as quais os meios utilizados
pelas duas Partes são equivalentes);
        - organização de
conferências e colóquios científicos e técnicos;
        - fornecimento de materiais,
materiais nucleares, equipamentos, tecnologias e prestação de
serviços;
        ou toda outra forma de
cooperação decidida de comum acordo entre as Partes.
ARTIGO III
        As condições de
implementação da cooperação definida do Artigo II serão definidas,
caso a caso, em respeito às disposições do presente Acordo:
        - por acordos específicos
entre as Partes ou os organismos envolvidos, para precisar os
programas e as modalidades de intercâmbios científicos e
técnicos;
        - por contratos concluídos
entre os organismos, empresas e estabelecimentos envolvidos, para
as empreitadas industriais e o fornecimento de materiais, materiais
nucleares, equipamentos, instalações ou de tecnologia.
ARTIGO IV
        As partes tomarão todas as
medidas administrativas, fiscais e aduaneiras de sua competência
necessárias à boa execução do presente Acordo, bem como dos acordos
específicos e dos contratos previstos no Artigo III.
ARTIGO V
        As Partes garantem a
segurança e preservam o caráter confidencial dos dados técnicos e
das informações designadas como tais pela Parte que as forneceu no
âmbito do Presente Acordo. Os dados técnicos e as informações
intercambiadas não serão comunicados a terceiros, públicos ou
privados, sem autorização prévia, dada por escrito pela Parte
fornecedora do dado técnico ou da informação.
ARTIGO VI
        Os direitos de propriedade
intelectual adquiridos no quadro da cooperação prevista no presente
Acordo serão atribuídos caso a caso nos acordos específicos e nos
contratos previstos no Artigo III do presente Acordo.
ARTIGO VII
        As Partes asseguram que os
materiais, materiais nucleares, equipamentos, instalações e a
tecnologia transferida no âmbito do presente Acordo, bem como os
materiais nucleares obtidos ou recuperados como subprodutos, serão
utilizados unicamente para fins pacíficos e não-explosivos.
ARTIGO VIII
        1. Todos os materiais
nucleares mantidos ou transferidos à República Federativa do Brasil
em virtude do presente Acordo e notificados pela Parte fornecedora
para esse efeito, assim como toda geração sucessiva de materiais
nucleares recuperados ou obtidos como subprodutos, estarão
submetidos aos controles da A.I.E.A, em virtude do Acordo entre a
República Federativa do Brasil, a República Argentina, a A.B.A.C.C.
e a A.I.E.A. relativo à aplicação de salvaguardas no âmbito do
T.N.P., aplicando-se a todos os materiais nucleares em todas as
atividades nucleares executadas no território da República
Federativa do Brasil, sob sua jurisdição ou implementadas sob seu
controle em qualquer local que seja.
        2. Todos os materiais
nucleares transferidos à República Francesa em virtude do presente
Acordo e notificados pela Parte fornecedora para esse efeito, assim
como toda geração sucessiva de materiais nucleares recuperados ou
obtidos como subprodutos, estarão submetidos ao sistema de
salvaguardas aplicado pela comunidade Européia de Energia Atômica,
e pela A.I.E.A., em aplicação do Acordo entre a França, a
Comunidade Européia de Energia Atômica e a A.I.E.A relativo à
aplicação de salvaguardas na França, firmado em 20 e 27 de julho de
1978.
ARTIGO IX
        Caso as salvaguardas da
A.I.E.A. previstas no Artigo VIII do presente Acordo não possam ser
aplicadas sobre o território de uma ou de outra Parte, as Partes se
comprometem a entrar imediatamente em contato com vistas a submeter
no menor prazo possível os materiais nucleares transferidos ou
obtidos na aplicação do presente Acordo, assim como toda geração
sucessiva de materiais nucleares obtidos ou recuperados como
sub-produtos, a um dispositivo mutualmente acordado de
salvaguardas, de eficácia e de alcance equivalente aos
anteriormente aplicados pela A.I.E.A. a esses materiais
nucleares.
ARTIGO X
        Os materiais, materiais
nucleares, equipamentos, instalações e a tecnologia mencionada no
Artigo VII do presente Acordo permanecem submetidos às disposições
do presente Acordo até que:
        a) eles tenham sido
transferidos ou retransferidos para fora da jurisdição da parte
destinatária de acordo com os dispositivos do Artigo XII do
presente Acordo; ou o que
        b) as Partes decidam de
comum acordo retirá-los, ou que
        c) fique estabelecido, no
que se refere aos materiais nucleares, que eles são praticamente
irrecuperáveis para serem colocados sob forma utilizável para
qualquer atividade nuclear pertinente do ponto de vista das
salvaguardas previstas no Artigo VIII do presente Acordo.
ARTIGO XI
        1. Cada Parte zelará para
que os materiais, materiais nucleares, equipamentos, instalações e
a tecnologia mencionados no Artigo VII do presente Acordo sejam
mantidos unicamente por pessoas submetidas à sua jurisdição e
habilitadas a esse fim.
        2. Cada Parte assegura que,
no seu território ou fora dele, até o ponto onde está
responsabilidade seja assumida por outra Parte ou por um terceiro
Estado, as medidas adequadas de proteção física dos materiais,
materiais nucleares, equipamentos e instalações previstos no
presente Acordo sejam tomadas, de acordo com sua legislação
nacional e os compromissos internacionais de que seja Parte.
        3. Os níveis de proteção
física serão no mínimo aqueles especificados no Anexo C das
Diretrizes. Cada Parte se reserva o direito, se for o caso, de
acordo com sua regulamentação nacional, de aplicar em seu
território critérios mais estritos de proteção física.
        4. A implementação de
medidas de proteção física é de responsabilidade de cada Parte no
interior da sua jurisdição. Na implementação dessas medidas, cada
Parte se inspirará no documento da A.I.E.A. INFCIRC 225/Rev. 4.
        As modificações das
recomendações da A.I.E.A. em relação à proteção física terão efeito
sobre os termos do presente Acordo somente quando as duas Partes se
informem mutuamente por escrito de sua aceitação de uma tal
modificação.
ARTIGO XII
        1. Caso uma das Partes
tencione retransferir para fora de sua jurisdição materiais,
materiais nucleares, equipamentos, instalações e a tecnologia
mencionados no Artigo VII, ou transferir materiais, materiais
nucleares, equipamentos, instalações e a tecnologia mencionados no
Artigo VII provenientes de equipamentos ou instalações transferidas
originalmente ou obtidas graças aos equipamentos, instalações ou à
tecnologia transferidos, ela o fará somente após haver obtido do
destinatário dessas transferências as mesmas garantias que as
previstas no presente Acordo.
        2. Além disso, a Parte que
tencione proceder a uma retransferência ou a uma transferência
prevista no parágrafo primeiro do presente Artigo recolherá
previamente o consentimento escrito da Parte fornecedora
inicial:
        a) para toda retransferência
de instalações de reprocessamento, de enriquecimento ou de produção
de água pesada, de seus equipamentos ou de tecnologia;
        b) para a transferência de
instalações ou equipamentos provenientes dessas instalações ou
equipamentos, ou concebidos a partir da tecnologia prevista no
parágrafo a) acima;
        c) para toda transferência
ou retransferência de urânio enriquecido a mais de 20% em isótopos
233 ou 235 ou de plutônio produzido ou recuperado a partir de
materiais nucleares transferidos em virtude do presente Acordo.
ARTIGO XIII
        Nenhuma das disposições do
presente Acordo pode ser interpretada como afetando o cumprimento
de obrigações que, na data da assinatura, resultem da participação
de uma ou de outra Parte a outros acordos internacionais para a
utilização da energia nuclear a fins pacíficos, notadamente para a
Parte francesa de sua participação às Comunidades Européias.
ARTIGO XIV
        Os representantes das Partes
se reunirão ao pedido de uma das Partes com vistas a consultar
sobre questões surgidas da execução do presente Acordo.
ARTIGO XV
        1. O presente Acordo pode
ser modificado por acordo escrito entre as Partes.
        2. Toda emenda ao presente
Acordo entrará em vigor na data de troca de notas diplomáticas
estabelecendo sua aceitação pelas duas Partes.
ARTIGO XVI
        1. O presente Acordo terá a
duração de vinte anos e poderá ser denunciado a qualquer tempo por
uma ou outra das Partes. Toda denúncia deverá ser notificada por
escrito com antecedência de seis meses.
        No fim desse período de
vinte anos, ele permanece em vigor enquanto não for denunciado por
uma ou outra Parte conforme o procedimento mencionado na alínea
precedente.
        2. Em caso de denúncia do
presente Acordo conforme o procedimento mencionado no parágrafo 1
do presente Artigo,
        - os dispositivos
pertinentes do presente Acordo permanecem aplicáveis aos acordos
específicos e aos contratos assinados em virtude do Artigo III, que
estejam em vigor;
        - os dispositivos dos
artigos V, VI, VII, IX, X, XI, XII e XIII continuam a ser aplicados
aos materiais, materiais nucleares, equipamentos, instalações e à
tecnologia previstos no Artigo VII transferidos em execução do
presente Acordo, assim como aos materiais nucleares recuperados ou
obtidos como sob-produtos.
ARTIGO XVII
        Cada Parte notificará a
outra Parte do cumprimento dos procedimentos requeridos no que lhe
diz respeito, para a entrada em vigor do presente Acordo. Este
entrará em vigor na data do recebimento da última notificação.
        Em fé do que os
representantes dos dois Governos devidamente autorizados para esse
efeito firmaram o presente Acordo.
        Feito em Paris, aos 25 de
outubro de 2002, em dois exemplares originais, nas línguas
portuguesa e francesa, sendo ambos os textos autênticos e fazendo
igualmente fé.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA