5.519, De 23.8.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.519, DE 23
DE AGOSTO DE 2005.
Promulga o Protocolo de Emenda ao
artigo 56 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, de 6 de
outubro de 1989.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto do Protocolo de Emenda ao artigo 56 da
Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, por meio do Decreto
Legislativo no 21, de 8 de maio de 1992;
        Considerando que o Governo
brasileiro ratificou o citado Protocolo em 22 de julho de 1992;
        Considerando que o Protocolo
entrou em vigor internacional em 18 de abril de 2005;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Protocolo de Emenda ao artigo 56 da Convenção sobre a Aviação Civil
Internacional, de 6 de outubro de 1989, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 23 de agosto de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.2005
PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO
ARTIGO 56 DA CONVENÇÃO
SOBRE A AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL
        A ASSEMBLÉIA DA ORGANIZAÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL
INTERNACIONAL
        TENDO-SE REUNIDO em seu
vigésimo sétimo período de sessões, em Montreal, em seis de outubro
de 1989.
        TENDO TOMADO NOTA do desejo
geral dos Estados contratantes de aumentar o número de membros da
Comissão de Navegação Aérea,
        TENDO CONSIDERADO
conveniente elevar de quinze para dezenove o número de membros
daquele órgão, e
        TENDO CONSIDERADO necessário
emendar, para esse fim, a Convenção sobre Aviação Civil
Internacional, feita em Chicago, a sete de dezembro de 1944,
        1. APROVOU, de conformidade
com o disposto no Artigo 94, a) da referida Convenção, a seguinte
proposta de Emenda à Convenção:
        "No Artigo 56 da Convenção,
substituir a expressão "quinze membros" pela expressão "dezenove
membros".
        2. FIXOU, de acordo com o
disposto no artigo 94, a) da mencionada Convenção, em cento e oito
o número dos Estados Contratantes cuja ratificação é necessária
para a entrada em vigor da citada proposta de Emenda, e
        3. DECIDIU, que o
Secretário-Geral da Organização de Aviação Civil Internacional
redigirá um Protocolo nos idiomas espanhol, francês, inglês e
russo, cada um dos quatro igualmente autêntico, o qual conterá a
proposta de Emenda mencionada acima, assim como as disposições a
seguir indicadas:
        a) O presente Protocolo será
assinado pelo Presidente da Assembléia e seu Secretário-Geral.
        b) O Protocolo ficará aberto
à ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção
sobre Aviação Civil Internacional, ou a ela tenha aderido.
        c) Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto à Organização de Aviação Civil
Internacional.
        d) O presente Protocolo
entrará em vigor, com respeito aos Estado que o ratificarem, na
data em que for depositado o centésimo oitavo instrumento de
ratificação.
        e) O Secretário-Geral
comunicará imediatamente a todos os Estados contratantes a data de
depósito de cada um dos instrumentos de ratificação do presente
Protocolo.
        f) O Secretário-Geral
notificará imediatamente a todos os Estados partes na mencionada
Convenção a data de entrada em vigor do presente Protocolo.
        g) O presente Protocolo
entrará em vigor, com respeito a cada Estado Contratante que o
ratificar depois da data mencionada, a partir do momento em que
depositar seu instrumento de ratificação junto à Organização de
Aviação Civil Internacional.
        EM CONSEQÜÊNCIA, de acordo
com a mencionada decisão da Assembléia, o presente Protocolo foi
redigido pelo Secretário-Geral da Organização.
        EM TESTEMUNHO DO QUE, o
Presidente e o Secretário-Geral do mencionado vigésimo sétimo
período de sessões da Assembléia da Organização de Aviação Civil
Internacional, devidamente autorizados pela Assembléia, assinam o
presente Protocolo.
        FEITO em Montreal, no dia
seis de outubro de mil novecentos e oitenta e nove, em um único
exemplar redigido nos idiomas espanhol, francês, inglês e russo,
sendo cada um dos textos igualmente autêntico. O presente Protocolo
ficará depositado nos arquivos da Organização de Aviação Civil
Internacional e o Secretário-Geral da Organização transmitirá
cópias certificadas do mesmo a todos os Estados partes na Convenção
de Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, no dia sete de
setembro de 1944.
A. Alegria
Presidente do 27º período de
sessões da Assembléia
S.S. Sidhu
Secretário-Geral