5.526, De 26.8.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.526, DE 26
DE AGOSTO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 6.207, de 2007
Texto para impressão.
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da
Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida
Provisória no 259, de 21 de julho de
2005,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de
Relações Institucionais da Presidência da República, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: dois
DAS 101.6; cinco DAS 101.4; três DAS 102.3 e três DAS
102.1.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de
Estado Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da União,
no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  O regimento interno da Secretaria de
Relações Institucionais será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe
da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nos
4.968, de 30 de janeiro de 2004, e 5.152, de 22 de julho de
2004.
        Brasília, 26 de
agosto de 2005; 184º da Independência e 117º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jaques Wagner
Este texto não substitui o publicado no DOU de
29.8.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
       
Art. 1o  A Secretaria de Relações Institucionais,
órgão essencial da Presidência da República, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
        I - coordenação
política do Governo;
        II - condução do
relacionamento do Governo com o Congresso Nacional e os Partidos
Políticos; e
        III - interlocução
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
       
Parágrafo único.  Compete, ainda, à Secretaria de Relações
Institucionais coordenar e secretariar o funcionamento do Conselho
de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à articulação da
sociedade civil organizada para a consecução de modelo de
desenvolvimento configurador de novo e amplo contrato
social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
       
Art. 2o  A Secretaria de Relações Institucionais
tem a sua estrutura organizacional composta dos seguintes órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
       
I - Gabinete;
        II - Assessoria
Especial;
       
III - Subchefia-Executiva;
        IV - Subchefia de
Assuntos Parlamentares;
        V - Subchefia de
Assuntos Federativos; e
        VI - Secretaria do
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
       
Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro de Estado
compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua
representação funcional, pessoal, política e social;
        II - incumbir-se do
preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua
pauta de audiências;
        III - apoiar a
realização de eventos do Ministro de Estado com representações e
autoridades nacionais e internacionais;
        IV - assessorar o
Ministro de Estado em seu relacionamento com os meios de
comunicação social;
        V - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse da Secretaria, em tramitação no
Congresso Nacional;
        VI - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro
de Estado;
        VII - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social da Secretaria;
        VIII - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação da Secretaria; e
        IX - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
       
Art. 4o  À Assessoria Especial
compete:
        I - assistir, direta
e imediatamente, ao Ministro de Estado no desempenho de suas
atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por
ele sejam determinados em assuntos vinculados às suas
competências;
        II - coordenar, em
articulação com a Subchefia-Executiva, o planejamento das ações
estratégicas dos órgãos integrantes da estrutura da
Secretaria;
        III - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades da
Secretaria;
        IV - colaborar com o
Ministro de Estado na direção e orientação dos trabalhos da
Secretaria, bem como na definição de diretrizes e na implementação
das ações da sua área de competência;
        V - assistir ao
Ministro de Estado, em articulação com o Gabinete, na preparação de
material de informação e de apoio, de encontros e audiências com
autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
e
        VI - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
       
Art. 5o  À Subchefia-Executiva
compete:
        I - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado, no âmbito de sua
competência;
        II - colaborar com o
Ministro de Estado, na direção, orientação, coordenação e no
controle dos trabalhos da Secretaria e na definição de diretrizes e
na implementação das ações da sua área de competência;
        III - gerenciar, em
articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da
Presidência da República, os assuntos de desenvolvimento
organizacional e de administração geral da Secretaria de Relações
Institucionais;
        IV - definir as
condições gerais que orientam as propostas orçamentárias, projetos
e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria; e
        V - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
       
Art. 6o  À Subchefia de Assuntos Parlamentares
compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado nos assuntos legislativos;
        II - acompanhar a
tramitação de proposições no Congresso Nacional;
        III - coordenar as
assessorias parlamentares dos Ministérios e demais órgãos da
administração pública federal, consolidando informações e pareceres
sobre as proposições legislativas;
        IV - articular-se
com o Gabinete e com as Subchefias para Assuntos Jurídicos, de
Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais e de
Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da
República, na elaboração de mensagens do Poder Executivo ao
Congresso Nacional e na proposição de vetos presidenciais, com o
objetivo de assegurar a uniformidade da ação governamental sobre
matéria legislativa;
        V - promover o
encaminhamento das mensagens presidenciais ao Congresso
Nacional;
        VI - examinar os
assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com
o Governo, a fim de submetê-los à superior decisão do Ministro de
Estado; e
        VII - realizar
outras atividades determinadas pelo Ministro de
Estado.
       
Art. 7o  À Subchefia de Assuntos Federativos
compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado nos assuntos de sua área de
atuação;
        II - acompanhar a
situação social e política dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
        III - acompanhar o
desenvolvimento das ações federais no âmbito das unidades da
Federação;
        IV - gerenciar
informações, promover estudos e elaborar propostas e recomendações
que possibilitem o aperfeiçoamento do pacto
federativo;
        V - subsidiar e
estimular a integração das unidades federativas nos planos e
programas de iniciativa do Governo Federal;
        VI - contribuir com
os órgãos do Governo Federal nas ações que tenham impacto nas
relações federativas;
        VII - contribuir com
os órgãos da Presidência da República na constituição de
instrumentos de avaliação permanente da ação governamental junto
aos entes federados e à sociedade;
        VIII - estimular e
apoiar processos de cooperação entre os entes
federados;
        IX - subsidiar e
apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em suas
atividades e projetos de cooperação técnica; e
        X - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
       
Art. 8o  À Secretaria do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social compete:
        I - coordenar e
supervisionar processos de discussão com organismos nacionais e
internacionais, relacionados com iniciativas promovidas pelo
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
        II - assessorar e
assistir ao Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos
da administração pública, com entidades internacionais e com as
organizações da sociedade civil organizada, nos temas relacionados
com o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
        III - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social, em tramitação no Congresso
Nacional;
        IV - assistir aos
membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social na
formulação de atividades e projetos, prestando o apoio logístico e
os meios necessários à execução dos trabalhos
desenvolvidos;
        V - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
        VI - subsidiar o
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social com informações e
estudos específicos que possibilitem a formulação consensual de
indicações normativas, propostas de políticas e acordos de
procedimento relacionados às políticas governamentais e reformas
estruturais;
        VII - elaborar
estudos avaliativos das políticas governamentais e de reformas
estruturais empreendidas, com base em indicadores de
desenvolvimento econômico e social;
        VIII - coordenar,
promover e compatibilizar estudos visando subsidiar a formulação de
políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento
econômico e social;
        IX - desenvolver
métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de dar suporte
às atividades referentes a concertação social, em âmbito local e no
Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e
        X - realizar outras
atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Subchefe-Executivo da Secretaria de Relações
Institucionais
       
Art. 9o  Ao Subchefe-Executivo da Secretaria de
Relações Institucionais incumbe:
        I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
da Secretaria;
        II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades da
Secretaria;
        III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos da Secretaria com os órgãos da
Presidência da República e os da administração pública federal,
direta e indireta, quando necessário ou por determinação do
Ministro de Estado; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos demais Dirigentes
        Art. 10.  Aos
Subchefes, ao Assessor-Chefe e ao Secretário do Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas.
        Art. 11.  Ao Chefe
de Gabinete do Ministro de Estado e aos demais dirigentes incumbe
planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 12.  As
requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria serão
feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da
República.
        Parágrafo único.  As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo
indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos
casos previstos em lei.
        Art. 13.  Aos
servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade
da administração pública federal, colocados à disposição da
Secretaria, são assegurados todos os direitos e vantagens a que
façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção
funcional.
       
§ 1o  O servidor ou empregado público requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for
filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão
ou entidade de origem.
       
§ 2o  O período em que o servidor ou empregado
público permanecer à disposição da Secretaria será considerado,
para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no
cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
§ 3o  A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada
entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração
pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou
limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
        Art. 14.  O
desempenho de função na Secretaria constitui, para o militar,
atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal
civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os
efeitos da vida funcional.
        Art. 15.  O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes
da Estrutura Regimental da Secretaria, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
UNIDADE
CARGO
No
DENOMINAÇÃO/
CARGO
NE/
DAS
ASSESSORIA
ESPECIAL
1
Assessor-Chefe
101.6
6
Assessor
Especial
102.5
4
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
4
Assessor
102.4
7
Assessor
Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
SUBCHEFIA-EXECUTIVA
1
Subchefe-Executivo
NE
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
3
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Gestão Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
SUBCHEFIA DE
ASSUNTOS
PARLAMENTARES
1
Subchefe
NE
1
Subchefe
Adjunto
101.5
2
Assessor
Especial
102.5
10
Assessor
102.4
7
Assessor
Técnico
102.3
5
Assistente
102.2
7
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
 
 
 
 
SUBCHEFIA DE
ASSUNTOS
FEDERATIVOS
1
Subchefe
NE
1
Subchefe
Adjunto
101.5
4
Assessor
Especial
102.5
6
Assessor
102.4
5
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
6
Assistente
Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DO
 
 
 
CONSELHO DE
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E
SOCIAL
1
Secretário
101.6
1
Secretário
Adjunto
101.5
1
Assessor
102.4
4
Diretor de
Programa
101.5
6
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
3
19,68
3
19,68
DAS 101.6
6,15
4
24,60
2
12,30
DAS 101.5
5,16
8
41,28
8
41,28
DAS 101.4
3,98
13
51,74
8
31,84
DAS 102.5
5,16
12
61,92
12
61,92
DAS 102.4
3,98
28
111,44
28
111,44
DAS 102.3
1,28
30
38,40
27
34,56
DAS 102.2
1,14
18
20,52
18
20,52
DAS 102.1
1,00
20
20,00
17
17,00
TOTAL
136
389,58
123
350,54
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SRI/PR P/ A
SEGES/MP
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
2
12,30
DAS 101.4
3,98
5
19,90
DAS 102.3
1,28
3
3,84
DAS 102.1
1,00
3
3,00
13
39,04