5.529, De 2.9.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.529, DE 2
DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.607, de 21
de junho de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que,
entre outras providências, renova a proibição de importação de
diamantes em estado bruto procedentes da Libéria, por seis
meses.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841,
de 22 de outubro de 1945,
        Considerando a incorporação
ao ordenamento jurídico nacional da Resolução nº
1.521, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22
de dezembro de 2003, por meio do Decreto nº 4.995,
de 19 de fevereiro de 2004;
        Considerando a adoção da
Resolução nº 1.607 pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas, em 21 de junho de 2005, em particular os seus
parágrafos operativos 1º, que renova proibição de
importação direta e indireta de diamantes em estado bruto da
Libéria, sejam ou não originários da Libéria, por seis meses, a
partir da adoção da Resolução nº 1.607 (2005),
6º, que reitera necessidade de congelamento de
fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de certos
indivíduos, e 9º, que reitera embargo de armas,
proibição de viagens e proibição de comércio de madeira da Libéria,
até 21 de dezembro de 2005;
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução nº 1.607
(2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 21
de junho de 2005, anexa a este Decreto.
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 2 de setembro de
2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2005
ANEXO
        O Conselho de Segurança,
        Recordando as resoluções e
as declarações anteriores do seu Presidente sobre a situação na
Libéria e na África Ocidental.
        Tomando nota dos relatórios
do Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria de 17
de março de 2005 (S/2005/176) e de 13 de junho de 2005
(S/2005/360), e do relatório do Secretário-Geral de 7 de junho de
2005 (S/2005/376), apresentados conforme a Resolução 1579
(2004),
        Reconhecendo a ligação entre
a exploração ilegal de recursos naturais, tais como diamantes e
madeira, o comércio ilícito desses recursos, a proliferação e o
tráfico de armas e o recrutamento e uso de mercenários como uma das
fontes que alimentam e agravam os conflitos na África Ocidental, em
particular na Libéria.
        Recordando que as medidas
impostas pela Resolução 1521 (2003) destinam-se a impedir que essa
exploração ilegal provoque a retomada do conflito na Libéria, assim
como a apoiar a implementação do Acordo de Paz Abrangente e a
extensão da autoridade do Governo Transitório Nacional a toda a
Libéria,
        Expressando sua preocupação
com o fato de que, enquanto o desdobramento da Missão das Nações
Unidas na Libéria (UNMIL) contribuiu para melhorar a segurança em
toda a Libéria, o Governo Transitório Nacional ainda não
estabeleceu sua autoridade por toda a Libéria,
        Enfatizando a necessidade de
que a comunidade internacional ajude o Governo Transitório Nacional
a aumentar sua capacidade de estabelecer sua autoridade por toda a
Libéria, em particular de estabelecer controle sobre as áreas de
produção de diamantes e madeira e sobre as fronteiras da
Libéria,
        Expressando profunda
preocupação com a informação de que o ex-Presidente Charles Taylor
e outras pessoas com vínculos estreitos continuam a participar de
atividades que debilitam a paz e a estabilidade na Libéria e na
região,
        Tendo examinado as medidas
impostas pelo parágrafos 2º, 4º, 6º e 10º da Resolução 1521 (2003)
e o parágrafo 1º da Resolução 1532 (2004) e os progressos obtidos
para alcançar os objetivos enunciados nos parágrafos 5º, 7º e 11º
da Resolução 1521 (2003),
        Acolhendo com satisfação a
avaliação do Grupo de Especialistas de que não há evidências de
exportação ilegal de madeira da Libéria, mas observando com
preocupação que se introduziram poucas das reformas previstas no
plano do Governo Transitório da Libéria necessárias para cumprir as
condições previstas no parágrafo 11 da Resolução 1521 (2003) com
vistas a levantar as medidas referentes à madeira impostas pelo
parágrafo 10 da Resolução 1521 (2003),
        Reconhecendo a recente
conclusão do Exame das Concessões Florestais e acolhendo com
satisfação os relatórios do Comitê de Exame das Concessões
Florestais,
        Acolhendo com satisfação o
progresso alcançado pelo Governo Transitório Nacional da Libéria na
capacitação de funcionários no âmbito da extração de diamantes, mas
observando com profunda preocupação o aumento de mineração sem
licença e exportação ilegal de diamantes, e a concordância do
Governo Transitório Nacional da Libéria, com a concessão de
direitos de mineração exclusivos a apenas uma empresa sem a devida
transparência,
Observando com preocupação os
avanços limitados do Governo Transitório Nacional da Libéria em
estabelecer sistemas de gestão financeira transparentes que
assegurem que as receitas do governo não sejam usadas para
alimentar o conflito ou para violar as resoluções do Conselho de
Segurança, mas que sejam usados para fins legítimos em benefício do
povo liberiano, incluindo o desenvolvimento,
        Tomando nota das discussões
em andamento sobre um Plano de Ação de Governança Econômica da
Libéria, estabelecido para garantir a implementação imediata do
Acordo de Paz Abrangente e acelerar o levantamento das medidas
impostas pela Resolução 1521 (2003), e expressando sua intenção de
considerar, quando apropriado, o Plano de Ação,
        Enfatizando que, apesar da
conclusão da desmobilização e do desarmamento, desafios
significativos persistem à completa reintegração e repatriação de
ex-combatentes e à reestruturação do setor de segurança, bem como
ao estabelecimento e manutenção da estabilidade na Libéria e na
sub-região,
        Determinando que a situação
na Libéria continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança
internacionais na região,
        Atuando no âmbito do
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
        1. Decide, em função das
avaliações mencionadas sobre os progressos obtidos pelo Governo
Transitório Nacional da Libéria no cumprimento das condições para
levantar as medidas impostas pela Resolução 1521 (2003), renovar as
medidas relativas aos diamantes impostas pelo parágrafo 6º da
Resolução 1521 (2003) por um período adicional de seis meses a
partir da data de adoção desta resolução;
        2. Exorta o Governo de
Transição Nacional da Libéria a intensificar seus esforços, com o
apoio da UNMIL, com vistas a estabelecer sua autoridade nas áreas
produtoras de diamante e tratar de estabelecer um regime oficial de
certificação de origem para o comércio de diamantes em estado bruto
que seja transparente e internacionalmente verificável, a fim de
vir a ser incorporado ao Processo de Kimberley;
        3. Reitera a disposição do
Conselho de Segurança para encerrar todas as medidas impostas pela
Resolução 1521 (2003) tão breve sejam cumpridas as condições
enunciadas nos parágrafos 5º, 7º e 11 dessa resolução;
        4. Insta o Governo
Transitório Nacional da Libéria a intensificar urgentemente seus
esforços para reformar a Autoridade de Desenvolvimento Florestal,
implementar a Iniciativa Florestal da Libéria bem como as
recomendações relativas à reforma formuladas pelo Comitê de Exames
das Concessões Florestais, que assegurarão a transparência, a
prestação de contas e o gerenciamento florestal sustentável, e
contribuir para o levantamento das medidas relativas à madeira
previstas no parágrafo 10 da Resolução 1521 (2003);
        5. Convida o Governo
Transitório da Libéria a considerar a possibilidade de contratar
consultoria externa independente com a assistência de associados
internacionais e por período determinado sobre o gerenciamento dos
recursos de diamantes e madeira do país a fim de aumentar a
confiança dos investidores e atrair maior apoio dos doadores;
        6. Observa que permanecem em
vigor as medidas impostas pelo parágrafo 1º da Resolução 1532
(2004) para impedir que o ex-Presidente Charles Taylor, seus
familiares próximos, altos funcionários do antigo regime de Taylor
ou outros aliados ou associados próximos se utilizem de fundos e
bens obtidos indevidamente para interferir no restabelecimento da
paz e da estabilidade na Libéria e na sub-região, e reafirma sua
intenção de examinar essas medidas pelo menos uma vez por ano;
        7. Reitera sua intenção de
considerar se e como serão deixados à disposição do Governo da
Libéria os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos
congelados em virtude do parágrafo 1º da Resolução 1532 (2004) e
tão breve aquele Governo tenha instituído mecanismos transparentes
de contabilidade e de auditoria para assegurar que as receitas
públicas sejam utilizadas de maneira responsável e em benefício
direto do povo da Libéria;
        8. Enfatiza sua preocupação
com o fato de que o Governo Transitório Nacional da Libéria não
tenha tomado medidas para cumprir as obrigações contraídas em
virtude do parágrafo 1º da Resolução 1532 (2004) e insta o Governo
que o faça de imediato, em particular mediante a adoção da
legislação interna necessária com o apoio técnico concedido pelos
Estados membros;
        9. Observa também que as
medidas relativas a armas, viagens e madeiras impostas pelos
parágrafos 2º, 4º e 10º, respectivamente, da Resolução 1521 (2003)
e prorrogados no parágrafo 1º da Resolução 1579 (2004) permanecem
em vigor até 21 de dezembro de 2005;
        10. Exorta a UNMIL a
intensificar seus esforços, conforme dispõe a Resolução 1509
(2003), para ajudar o Governo Transitório Nacional a restabelecer
sua autoridade em toda a Libéria, inclusive nas áreas produtoras de
diamantes e de madeira, e restabelecer administração adequada dos
recursos naturais;
        11. Reitera a importância da
assistência contínua da UNMIL, conforme as suas possibilidades e
áreas de desdobramento e sem prejuízo de seu mandato, ao Governo
Transitório Nacional da Libéria, ao comitê estabelecido pelo
parágrafo 21 da Resolução 1521 (2003) ("o Comitê") e o Grupo de
Especialistas nas seguintes áreas:
        a) supervisionar a aplicação
das medidas previstas nos parágrafos 2º, 4º, 6º e 10º da Resolução
1521 (2003) em conformidade com o parágrafo 23 dessa resolução;
        b) apoiar os esforços do
Governo Transitório para impedir a violação daquelas medidas e
relatar quaisquer violações;
        c) recolher, conforme
apropriado, armas e materiais correlatos que tenham entrado na
Libéria em violação das medidas adotadas pelos Estados para
implementar o parágrafo 2º da Resolução 1521 (2003) e dispor dessas
armas e material correlato conforme apropriado;
        d) auxiliar o Governo
Transitório Nacional da Libéria a supervisionar o recrutamento e
deslocamento de ex-combatentes e relatar informações relevantes a
respeito ao Grupo de Especialistas e ao Comitê com o fim de reduzir
as possibilidades de que ex-combatentes coloquem em risco o
processo de paz ou causem nova instabilidade na Libéria e na
sub-região;
        e) desenvolver estratégia,
em conjunto com a Comunidade Econômica dos Estados da África
Ocidental e outros parceiros internacionais, para consolidar o
marco jurídico nacional conforme previsto na Resolução 1509 (2003),
incluída a implementação pelo Governo Transitório Nacional da
Libéria das medidas previstas no parágrafo 1º da Resolução 1532
(2004);
        12. Insta a UNMIL e as
Missões das Nações Unidas na Serra Leoa e na Côte d´Ivoire a
intensificarem cooperação, conforme suas possibilidades e áreas de
desdobramento e sem prejuízo de seus mandatos, para supervisionar o
tráfico de armas e o recrutamento de mercenários na sub-região;
        13. Reitera seu chamado à
comunidade doadora internacional para continuar a fornecer
assistência ao processo de paz, incluindo para reintegração dos
ex-combatentes e para reconstrução, contribuir generosamente aos
apelos humanitários consolidados, desembolsar o quanto antes
possível as contribuições prometidas na Conferência para
Reconstrução da Libéria celebrada em Nova York, nos dias 5 e 6 de
fevereiro de 2004, e atender às necessidades financeiras,
administrativas e técnicas imediatas do Governo Transitório
Nacional da Libéria, em particular para ajudar a cumprir as
condições mencionadas no parágrafo 3º da presente resolução a fim
de que as medidas sejam levantadas o quanto antes;
        14. Decide restabelecer o
Grupo de Especialistas designado em virtude da Resolução 1579
(2004) por período adicional que concluirá em 21 de dezembro de
2005, com o fim de realizar as seguintes tarefas:
        a) efetuar Missão de
avaliação na Libéria e nos países vizinhos a fim de investigar e de
preparar relatório sobre a aplicação e as possíveis contravenções
das medidas impostas pela Resolução 1521 (2003), incluindo
informação que possa servir ao Comitê para preparar lista das
pessoas indicadas no parágrafo 4º, alínea (a), da Resolução 1521
(2003), e o parágrafo 1º da Resolução 1532 (2004), e sobre as
diversas fontes de financiamento do comércio ilícito de armas,
assim como aquelas advindas de recursos naturais;
        b) avaliar as conseqüências
e a eficácia das medidas impostas pelo parágrafo 1º da Resolução
1532 (2004);
        c) avaliar os progressos
obtidos no cumprimento das condições para levantar as medidas
impostas pela Resolução 1521 (2003);
        d) avaliar o impacto
socio-econômico e humanitário das medidas impostas pelos parágrafos
2º, 4º, 6º e 10º da Resolução 1521 (2003);
        e) apresentar por meio do
Comitê, antes de 7 de dezembro de 2005, relatório sobre todas as
questões assinaladas no presente parágrafo e, antes dessa data,
apresentar oficialmente ao Comitê a situação corrente, segundo
corresponda, em particular dos progressos obtidos no cumprimento
das condições para deixar de aplicar as medidas impostas pelos
parágrafos 6º e 10º da Resolução 1521 (2003);
        f) cooperar com outros
grupos de especialistas pertinentes, em particular com aquele
estabelecido pela Resolução 1584 (2005), de 1o de
fevereiro de 2005, a respeito da Côte d´Ivoire;
        15. Solicita ao
Secretário-Geral que, em consulta ao Comitê, designe o quanto antes
o máximo de cinco especialistas com os conhecimentos técnicos
necessários, em particular sobre armas, madeira, diamantes,
finanças, questões humanitárias e sócio-econômicas e outras,
aproveitando na medida do possível os conhecimentos dos membros do
Grupo de Especialistas estabelecido em virtude da Resolução 1579
(2004), e solicita também que adote as disposições financeiras e de
segurança necessárias para apoiar o trabalho do Grupo;
        16. Insta todos os Estados e
o Governo Transitório Nacional da Libéria a cooperarem plenamente
com o Grupo de Especialistas;
        17. Decide seguir
ocupando-se da questão.