5.533, De 6.9.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.533, DE 6
DE SETEMBRO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 6.761, de 2009.
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Regulamenta a redução a zero
da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as remessas,
para o exterior, relacionadas à promoção de destinos turísticos
brasileiros.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001,
e no art. 25 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica reduzida a zero a alíquota do
imposto sobre a renda incidente nas remessas, para o exterior,
destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas
com:
        I - pesquisa de
mercado para a promoção de destinos turísticos
brasileiros;
        II - participação em
exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e
arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculada à
promoção de destinos turísticos brasileiros; e
        III - propaganda e
comunicação realizadas no âmbito desses eventos.
       
Art. 2o  Para fins de aplicação da redução a zero
da alíquota do imposto sobre a renda, nas hipóteses previstas no
art. 1o, o interessado ou seu representante
deverão encaminhar requerimento à EMBRATUR - Instituto Brasileiro
do Turismo, instruído com:
        I - especificação do
objeto do contrato e das despesas correspondentes;
        II - fatura pro
forma, orçamento ou documento equivalente; e
        III - previsão e
descrição dos gastos a serem realizados.
        Parágrafo único.  Na
hipótese de requerimento apresentado por intermédio de
organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas,
devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do
benefício.
       
Art. 3o  A remessa de que trata o art.
1o será efetuada pelo banco negociador do câmbio,
mediante apresentação da autorização expedida pela EMBRATUR, que
terá validade de trinta dias.
       
Art. 4o  O beneficiário da redução da alíquota
deverá comprovar, perante à EMBRATUR, a realização das despesas,
mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento
comprobatório equivalente, bem como contrato de câmbio, conforme
modelo definido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do
customer transfer ou do swift.
       
§ 1o  A comprovação referida no caput deste
artigo será efetuada no prazo de sessenta dias, contados do término
do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que
ocorrer por último.
        § 2º  Relativamente
aos fatos geradores ocorridos entre 1º de abril de 2004 e a data da
publicação deste Decreto, a comprovação deverá se dar no prazo de
sessenta dias, contados da data da referida
publicação.
       
Art. 5o  A falta de apresentação da documentação
exigida, nos prazos referidos no art. 4º:
        I - implicará
comunicação por parte da EMBRATUR à Receita Federal do Brasil, no
prazo de trinta dias, contados da data limite para a comprovação
das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação,
para tomada das medidas cabíveis;
        II - sujeitará o
interessado ao recolhimento do imposto sobre a renda, acrescido dos
encargos legais; e
        III - acarretará o
impedimento à utilização do benefício, enquanto não regularizada a
situação do interessado.
       
Art. 6o  Uma vez caracterizada a situação
prevista no art. 5o, o interessado somente estará
reabilitado para a utilização do benefício, na hipótese de futuras
remessas, após a entrega à EMBRATUR do comprovante de pagamento do
imposto sobre a renda e seus acréscimos legais, relativos às
remessas a que se refere o art. 1º deste Decreto.
       
Art. 7o  A EMBRATUR e a Receita Federal do Brasil
editarão, no âmbito de suas respectivas competências, normas
complementares necessárias à execução do disposto neste
Decreto.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2004.
        Brasília, 6 de setembro de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de
8.9.2005