5.535, De 13.9.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.535, DE 13
DE SETEMBRO DE 2005.
Revogado Pelo Decreto nº 5.834
de 2006
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras
providências.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a
este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Justiça: oito DAS 101.4; treze DAS 101.3; um DAS
101.2; e quatro DAS 101.1; e
        II - do Ministério
da Justiça para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: oito DAS 102.4; treze DAS 102.3;
um DAS 102.2; e quatro DAS 102.1.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Justiça fará publicar no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Justiça serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 6o  Ficam revogados os Decretos nos
4.991, de 18 de fevereiro de 2004, e 5.362,
de 31 de janeiro de 2005.
        Brasília, 13 de
setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da
República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2005
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
       
Art. 1o  O
Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
        I - defesa da ordem
jurídica, dos direitos políticos e das garantias
constitucionais;
        II - política
judiciária;
        III - direitos dos
índios;
        IV - entorpecentes,
segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
        V - defesa da ordem
econômica nacional e dos direitos do consumidor;
        VI - planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária
nacional;
        VII - nacionalidade,
imigração e estrangeiros;
       
VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
        IX - ouvidoria das
polícias federais;
        X - assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
        XI - defesa dos bens
e dos próprios da União e das entidades integrantes da
administração pública federal indireta;
        XII - articulação,
integração e proposição das ações do Governo nos aspectos
relacionados com as atividades de repressão ao uso indevido, do
tráfico ilícito e da produção não autorizada de substâncias
entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica;
        XIII - coordenação e
implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no
âmbito do Poder Executivo; e
        XIV - prevenção e
repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica
internacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
       
Art. 2o  O
Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
        c) Consultoria
Jurídica; e
        d) Comissão de
Anistia;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria
Nacional de Justiça:
        1. Departamento de
Estrangeiros;
        2. Departamento de
Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação; e
        3. Departamento de
Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional;
        b) Secretaria
Nacional de Segurança Pública:
        1. Departamento de
Políticas, Programas e Projetos;
        2. Departamento de
Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em
Segurança Pública; e
        3. Departamento de
Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança
Pública;
        c) Secretaria de
Direito Econômico:
        1. Departamento de
Proteção e Defesa Econômica; e
        2. Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor;
        d) Secretaria de
Assuntos Legislativos:
        1. Departamento de
Elaboração Normativa; e
        2. Departamento de
Processo Legislativo;
        e) Secretaria de
Reforma do Judiciário: Departamento de Política
Judiciária;
        f) Departamento
Penitenciário Nacional;
        g) Departamento de
Polícia Federal:
       
1. Diretoria-Executiva;
        2. Diretoria de
Combate ao Crime Organizado;
       
3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;
        4. Diretoria de
Inteligência Policial;
        5. Diretoria
Técnico-Científica;
        6. Diretoria de
Gestão de Pessoal; e
        7. Diretoria de
Administração e Logística Policial;
        h) Departamento de
Polícia Rodoviária Federal; e
        i) Defensoria
Pública da União;
        III - órgãos
colegiados:
        a) Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária;
        b) Conselho Nacional
de Segurança Pública;
        c) Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e
        d) Conselho Nacional
de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade
Intelectual;
        IV - entidades
vinculadas:
        a) autarquia:
Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
        b) fundação pública:
Fundação Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
       
Art. 3o  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
        II - coordenar e
desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com
o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos
de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e
requerimentos formulados;
        III - coordenar e
desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a
atuação institucional do Ministério, em articulação com o
Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração
pública;
        IV - planejar,
coordenar e desenvolver a política de comunicação social do
Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da
Presidência da República; e
        V - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério.
       
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
        II - supervisionar e
coordenar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério; e
        III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério.
        Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
       
Art. 5o  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à
organização e modernização administrativa, assim como as
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de
orçamento, de contabilidade e de administração financeira, de
administração de recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
        II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos
no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto
ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
        III -  elaborar e
consolidar os planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los a decisão superior;
        IV - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
        V - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no
âmbito do Ministério; e
        VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário.
       
Art. 6o  À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a
coordenação dos órgãos jurídicos dos órgãos autônomos e das
entidades vinculadas ao Ministério;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e
entidades sob sua coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar notas,
informações e pareceres referentes a casos concretos, bem como
estudos jurídicos, dentro das áreas de sua competência, por
solicitação do Ministro de Estado;
        V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade dos atos
administrativos por ele praticados e daqueles originários de órgãos
ou entidades sob sua coordenação jurídica;
        VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da
Justiça:
        a) textos de editais
de licitação, bem como os respectivos contratos ou instrumentos
congêneres a serem publicados e celebrados;
        b) atos pelos quais
se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação; e
        c) convênios,
acordos e instrumentos congêneres;
        VII - acompanhar o
andamento dos processos judiciais nos quais o Ministério tenha
interesse, supletivamente às procuradorias contenciosas da
Advocacia-Geral da União; e
        VIII - pronunciar-se
sobre a legalidade dos procedimentos administrativos disciplinares,
dos recursos hierárquicos e de outros atos administrativos
submetidos à decisão do Ministro de Estado.
       
Art. 7o  À
Comissão de Anistia cabe exercer as competências estabelecidas
na Lei nº
10.559, de 13 de novembro de
2002.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
       
Art. 8o  À
Secretaria Nacional de Justiça compete:
        I - coordenar a
política de justiça, por intermédio da articulação com os demais
órgãos federais, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério
Público, Governos Estaduais, agências internacionais e organizações
da sociedade civil;
        II - tratar dos
assuntos relacionados à escala de classificação indicativa de jogos
eletrônicos, das diversões públicas e dos programas de rádio e
televisão e recomendar a correspondência com as faixas etárias e os
horários de funcionamento e veiculação permitidos;
        III - tratar dos
assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao regime
jurídico dos estrangeiros;
        IV - instruir cartas
rogatórias;
        V - opinar sobre a
solicitação, cassação e concessão de títulos de utilidade pública,
medalhas e sobre a instalação de associações, sociedades e
fundações no território nacional, na área de sua
competência;
        VI - registrar e
fiscalizar as entidades que executam serviços de
microfilmagem;
        VII - qualificar as
pessoas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público;
        VIII - dirigir,
negociar e coordenar os estudos relativos ao direito da integração
e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos
internacionais em que o Brasil seja parte;
        IX - coordenar a
política nacional sobre refugiados;
        X - representar o
Ministério no Conselho Nacional de Imigração; e
        XI - orientar e
coordenar as ações com vistas ao combate à lavagem de dinheiro e à
recuperação de ativos.
       
Art. 9o  Ao
Departamento de Estrangeiros compete:
        I - processar,
opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a
naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros;
        II - processar,
opinar e encaminhar os assuntos relacionados com as medidas
compulsórias de expulsão, extradição e deportação;
        III - instruir os
processos relativos à transferência de presos para cumprimento de
pena no país de origem, a partir de acordos dos quais o Brasil seja
parte;
        IV - instruir
processos de reconhecimento da condição de refugiado e de asilo
político; e
        V - fornecer apoio
administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados -
CONARE.
        Art. 10.  Ao
Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação
compete:
        I - registrar as
entidades que executam serviços de microfilmagem;
        II - instruir e
analisar pedidos relacionados à classificação indicativa de
diversões públicas, programas de rádio e televisão, filmes para
cinema, vídeo e DVD, jogos eletrônicos, RPG (jogos de
interpretação), videoclipes musicais, espetáculos cênicos e
musicais;
        III - monitorar
programas de televisão e recomendar as faixas etárias e os seus
horários;
        IV - fiscalizar as
entidades registradas no Ministério; e
        V - instruir a
qualificação das pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público.
        Art. 11.  Ao
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica
Internacional compete:
        I - articular,
integrar e propor ações do Governo nos aspectos relacionados com o
combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado transnacional, à
recuperação de ativos e à cooperação jurídica
internacional;
        II - promover a
articulação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, inclusive dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais,
no que se refere ao combate à lavagem de dinheiro e ao crime
organizado transnacional;
        III - negociar
acordos e coordenar a execução da cooperação jurídica
internacional;
        IV - exercer a
função de autoridade central para tramitação de pedidos de
cooperação jurídica internacional;
        V - coordenar a
atuação do Estado brasileiro em foros internacionais sobre
prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado
transnacional, recuperação de ativos e cooperação jurídica
internacional;
        VI - instruir,
opinar e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional
ativa e passiva, inclusive cartas rogatórias; e
        VII - promover a
difusão de informações sobre recuperação de ativos e cooperação
jurídica internacional, prevenção e combate à lavagem de dinheiro e
ao crime organizado transnacional no País.  
        Art. 12.  À
Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da
Política Nacional de Segurança Pública e dos Programas Federais de
Prevenção Social e Controle da Violência e
Criminalidade;
        II - planejar,
acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo
Federal para a área de segurança pública;
        III - elaborar
propostas de legislação e regulamentação em assuntos de segurança
pública, referentes ao setor público e ao setor
privado;
        IV - promover a
integração dos órgãos de segurança pública;
        V - estimular a
modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança
pública;
        VI - promover a
interface de ações com organismos governamentais e
não-governamentais, de âmbito nacional e
internacional;
        VII - realizar e
fomentar estudos e pesquisas voltados para a redução da
criminalidade e da violência;
        VIII - estimular e
propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e
programas integrados de segurança pública, objetivando controlar
ações de organizações criminosas ou fatores específicos geradores
de criminalidade e violência, bem como estimular ações sociais de
prevenção da violência e da criminalidade;
        IX - exercer, por
seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das Polícias
Federais;
        X - implementar,
manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e
Segurança Pública - INFOSEG;
        XI - promover e
coordenar as reuniões do Conselho Nacional de Segurança Pública;
e
        XII - incentivar e
acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança
Pública.
        Art. 13.  Ao
Departamento de Políticas, Programas e Projetos
compete:
        I - subsidiar a
definição das políticas de Governo, no campo da segurança
pública;
        II - identificar,
propor e promover a articulação e o intercâmbio entre os órgãos
governamentais que possam contribuir para a otimização das
políticas de segurança pública;
        III - manter, em
conjunto com o Departamento de Polícia Federal, cadastro de
empresas e servidores de segurança privada de todo o
País;
        IV - estimular e
fomentar a utilização de métodos de desenvolvimento organizacional
e funcional que aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de
segurança pública;
        V -  implementar a
coordenação da política nacional de controle de armas, respeitadas
as competências da Polícia Federal e as do Ministério da
Defesa;
        VI - analisar e
manifestar-se sobre o desenvolvimento de experiências no campo da
segurança pública;
        VII - estimular a
gestão policial voltada ao atendimento do cidadão;
        VIII - estimular a
participação da comunidade em ações pró-ativas e preventivas, em
parceria com as organizações de segurança pública;
        IX - elaborar e
propor instrumentos com vistas à modernização das corregedorias das
polícias estaduais;
        X - promover a
articulação de operações policiais planejadas dirigidas à
diminuição da violência e da criminalidade em áreas estratégicas e
de interesse governamental; e
        XI - integrar as
atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito
nacional, em consonância com os órgãos de inteligência federais e
estaduais, que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança
Pública - SISP.
        Art. 14.  Ao
Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento
de Pessoal em Segurança Pública compete:
        I - identificar,
documentar e disseminar pesquisas voltadas à segurança
pública;
        II - identificar o
apoio de organismos internacionais e nacionais, de caráter público
ou privado;
        III - identificar
áreas de fomento para investimento da pesquisa em segurança
pública;
        IV - criar e propor
mecanismos com vistas a avaliar o impacto dos investimentos
internacionais, federais, estaduais e municipais na melhoria do
serviço policial;
        V - identificar,
documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da
segurança pública;
        VI - propor
critérios para a padronização e consolidação de estatísticas
nacionais de crimes e indicadores de desempenho da área de
segurança pública e sistema de justiça criminal;
        VII - planejar,
coordenar e avaliar as atividades de sistematização de informações,
estatística e acompanhamento de dados criminais;
        VIII - coordenar e
supervisionar as atividades de ensino, gerencial, técnico e
operacional, para os profissionais da área de segurança do cidadão
nos Estados, Municípios e Distrito Federal; e
        IX - identificar e
propor novas metodologias e técnicas de ensino voltadas ao
aprimoramento da atividade policial.
        Art. 15.  Ao
Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança
Pública compete:
        I - acompanhar a
implementação técnica e financeira dos programas estratégicos do
Governo Federal nos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo
por base o Plano Nacional de Segurança Pública e os fundos federais
de segurança pública destinados a tal fim;
        II - elaborar
propostas de padronização e normatização dos procedimentos
operacionais policiais, dos sistemas e infra-estrutura física
(edificações, arquitetura e construção) e dos equipamentos
utilizados pelas organizações policiais;
        III - incentivar a
implementação de novas tecnologias de forma a estimular e promover
o aperfeiçoamento das atividades policiais, principalmente nas
ações de polícia judiciária e operacionalidade policial
ostensiva;
        IV - auxiliar a
fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Segurança Pública; e 
        V- fornecer apoio
administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança
Pública.
        Art. 16.  À
Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências
estabelecidas nas Leis nº8.078, de 11
de setembro de 1990, 8.884, de 11 de junho de 1994,
9.008, de 21 de março de
1995, e 9.021, de 30 de março
de 1995, e, especificamente:
        I - formular,
promover, supervisionar e coordenar a política de proteção da ordem
econômica, nas áreas de concorrência e defesa do
consumidor;
        II - adotar as
medidas de sua competência necessárias a assegurar a livre
concorrência, a livre iniciativa e a livre distribuição de bens e
serviços;
        III - orientar e
coordenar ações com vistas à adoção de medidas de proteção e defesa
da livre concorrência e dos consumidores;
        IV - prevenir,
apurar e reprimir as infrações contra a ordem
econômica;
        V - examinar os
atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou
prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de
mercados relevantes de bens ou serviços;
        VI - acompanhar,
permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas
físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante no mercado
relevante de bens e serviços, para prevenir infrações da ordem
econômica;
        VII - orientar as
atividades de planejamento, elaboração e execução da Política
Nacional de Defesa do Consumidor;
        VIII - promover,
desenvolver, coordenar e supervisionar atividades de divulgação e
de formação de consciência dos direitos do consumidor;
        IX - promover as
medidas necessárias para assegurar os direitos e interesses dos
consumidores; e
        X - firmar convênios
com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para
assegurar a execução de planos, programas e fiscalização do
cumprimento das normas e medidas federais.
        Art. 17.  Ao
Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe apoiar a
Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências
estabelecidas nas Leis
nos 8.884, de 1994, e 9.021, de 1995.
        Art. 18.  Ao
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a
Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências
estabelecidas na Lei
no 8.078, de 1990.
        Art. 19.  À
Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
        I - prestar
assessoria ao Ministro de Estado, quando solicitado;
        II - supervisionar e
auxiliar as comissões de juristas e grupos de trabalho constituídos
pelo Ministro de Estado;
        III - coordenar o
encaminhamento dos pareceres jurídicos dirigidos à Presidência da
República;
        IV - coordenar e
supervisionar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração
de decretos, projetos de lei e outros atos de natureza normativa de
interesse do Ministério;
        V - acompanhar a
tramitação de projetos de interesse do Ministério no Congresso
Nacional e compilar os pareceres emitidos por suas comissões
permanentes; e
        VI - proceder ao
levantamento de atos normativos conexos com vistas a consolidar
seus textos.
        Art. 20.  Ao
Departamento de Elaboração Normativa compete:
        I - elaborar e
sistematizar projetos de atos normativos de interesse do
Ministério, bem como as respectivas exposições de
motivos;
        II - examinar, em
conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade,
juridicidade, os fundamentos e a forma dos projetos de atos
normativos submetidos à apreciação do Ministério;
        III - zelar pela boa
técnica de redação normativa dos atos que examinar;
        IV - prestar apoio
às comissões de juristas e grupos de trabalho constituídos no
âmbito do Ministério para elaboração de proposições legislativas ou
de outros atos normativos; e
        V - coordenar, no
âmbito do Ministério, e promover, junto aos demais órgãos do Poder
Executivo, os trabalhos de consolidação de atos
normativos.
        Art. 21.  Ao
Departamento de Processo Legislativo compete:
        I - examinar os
projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, em especial
quanto à adequação e proporcionalidade entre a proposição e sua
finalidade;
        II - examinar, em
conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade,
juridicidade, fundamentos, forma e o interesse público dos projetos
de atos normativos em fase de sanção; e
        III - organizar o
acervo da documentação destinada ao acompanhamento do processo
legislativo e ao registro das alterações do ordenamento
jurídico.
        Art. 22.  À
Secretaria de Reforma do Judiciário compete:
        I - orientar e
coordenar ações com vistas à adoção de medidas de melhoria dos
serviços judiciários prestados aos cidadãos;
        II - examinar,
formular, promover, supervisionar e coordenar os processos de
modernização da administração da Justiça brasileira, por intermédio
da articulação com os demais órgãos federais, do Poder Judiciário,
do Poder Legislativo, do Ministério Público, dos Governos
Estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade
civil;
        III - propor medidas
e examinar as propostas de reforma do setor judiciário
brasileiro;
        IV - processar e
encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
e
        V - instruir e
opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de
magistrados de competência do Presidente da República.
        Art. 23.  Ao
Departamento de Política Judiciária compete:
        I - dirigir,
negociar e coordenar os estudos relativos à implementação das ações
da política de reforma judiciária;
        II - coordenar e
desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com
o Poder Judiciário, especialmente no acompanhamento de projetos de
interesse do Ministério relacionados com a modernização da
administração da Justiça brasileira;
        III - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades de
fomento à modernização da administração da Justiça; e
        IV - instruir os
processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de
competência da Presidência da República.
        Art. 24.  Ao
Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências
estabelecidas nos arts.
71 e 72 da Lei
no 7.210, de 11 de julho de 1984, e,
especificamente:
        I - planejar e
coordenar a política penitenciária nacional;
        II - acompanhar a
fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território
nacional;
        III - inspecionar e
fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços
penais;
        IV - assistir
tecnicamente às unidades federativas na implementação dos
princípios e regras da execução penal;
        V - colaborar com as
unidades federativas, mediante convênios, na implantação de
estabelecimentos e serviços penais;
        VI - colaborar com
as unidades federativas na realização de cursos de formação de
pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e
do internado;
        VII - coordenar e
supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento
federais;
        VIII - processar,
estudar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de
indultos individuais;
        IX - gerir os
recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e
        X - apoiar
administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária.
        Art. 25.  Ao
Departamento de Polícia Federal cabe exercer as competências
estabelecidas no
§ 1º do art. 144 da Constituição e no
§ 7º
do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, e, especificamente:
        I - apurar infrações
penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e
empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei;
        II - prevenir e
reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho de bens e valores, sem prejuízo da ação
fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de
competência;
        III - exercer as
funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras;
        IV - exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da
União;
        V - coibir a
turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e
das entidades integrantes da administração pública federal, sem
prejuízo da manutenção da ordem pública pelas Polícias Militares
dos Estados; e
        VI - acompanhar e
instaurar inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou
fundiários e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de
competência federal, bem como prevenir e reprimir esses
crimes.
        Art. 26.  À
Diretoria-Executiva compete:
        I - aprovar normas
gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos
crimes de sua competência;
        II - planejar,
coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de operações
especiais, ordem política e social, polícia fazendária, polícia
marítima, aeroportuária, de fronteiras e de segurança
privada;
        III - planejar,
coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a
crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei,
dentro das atividades de sua competência;
        IV - aprovar normas
gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de
crimes de sua competência;
        V - propor ao
Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do
Departamento de Polícia Federal, no âmbito de sua competência;
e
        VI - elaborar
diretrizes específicas de planejamento operacional, relativas às
suas competências.
        Art. 27.  À
Diretoria de Combate ao Crime Organizado compete:
        I - aprovar normas
gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão aos
crimes de sua competência;
        II - planejar,
coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades de repressão
ao tráfico ilícito de armas, a crimes contra o patrimônio, crimes
financeiros, ao tráfico ilícito de entorpecentes e de combate ao
crime organizado;
        III - planejar,
coordenar, dirigir e executar operações policiais relacionadas a
crimes cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, conforme disposto em lei,
dentro das atividades de sua competência;
        IV - aprovar normas
gerais de ação relativas às atividades de prevenção e repressão de
crimes de sua competência;
        V - propor ao
Diretor-Geral inspeções periódicas nas unidades descentralizadas do
Departamento de Polícia Federal, no âmbito de sua competência;
e
        VI - elaborar
diretrizes específicas de planejamento operacional relativas às
suas competências.
        Art. 28.  À
Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:
        I - elaborar normas
orientadoras das atividades de polícia judiciária e
disciplinar;
        II - orientar as
unidades descentralizadas na interpretação e no cumprimento da
legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e
disciplinar;
        III - elaborar os
planos de correições periódicas;
        IV - receber queixas
ou representações sobre faltas cometidas por servidores em
exercício no Departamento de Polícia Federal;
        V - controlar,
fiscalizar e avaliar os trabalhos das comissões de
disciplina;
        VI - coletar dados
estatísticos das atividades de polícia judiciária e disciplinar;
e
        VII - apurar as
irregularidades e infrações cometidas por servidores do
Departamento de Polícia Federal.
        Art. 29.  À
Diretoria de Inteligência Policial compete:
        I - planejar,
coordenar, dirigir e orientar as atividades de inteligência em
assuntos de interesse e competência do Departamento;
        II - compilar,
controlar e analisar dados, submetendo-os à apreciação do
Diretor-Geral para deliberação; e
        III - planejar e
executar operações de contra-inteligência e
antiterrorismo.
        Art. 30.  À
Diretoria Técnico-Científica compete:
        I - planejar,
coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades de
identificação humana relevantes para procedimentos pré-processuais
e judiciários, quando solicitado por autoridade
competente;
        II - centralizar
informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em
inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais no
território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no
Brasil;
        III - coordenar e
promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e
criminal no âmbito nacional;
        IV - analisar os
resultados das atividades de identificação, propondo, quando
necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;
        V - colaborar com os
Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal para
aprimorar e uniformizar as atividades de identificação do
País;
        VI - desenvolver
projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da
identificação;
        VII - emitir
passaportes em conformidade com a normalização específica da
Diretoria-Executiva;
        VIII - planejar,
coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as
atividades técnico-científicas de apreciação de vestígios em
procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por
autoridade competente;
        IX - propor e
participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e
entidades congêneres;
        X - pesquisar e
difundir estudos técnico-científicos no campo da criminalística;
e
        XI - promover a
publicação de informativos relacionados com sua área de
atuação.
        Art. 31.  À
Diretoria de Gestão de Pessoal compete:
        I - planejar,
coordenar, executar e controlar as atividades concernentes à
administração de pessoal do Departamento;
        II - orientar as
unidades centrais e descentralizadas e assistir-lhes, se
necessário, nos assuntos de sua competência;
        III - coletar dados
estatísticos e elaborar documentos básicos para subsidiar decisões
do Diretor-Geral;
        IV - realizar o
recrutamento e a seleção de candidatos à matrícula em cursos de
formação profissional para ingresso nos cargos da Carreira Policial
Federal;
        V - propor e
participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e
entidades congêneres nacionais e estrangeiros, de natureza pública
e privada;
        VI - realizar
planos, estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de
doutrina orientadora, em alto nível, das atividades policiais do
País;
        VII - promover a
difusão de matéria doutrinária, informações e estudos sobre a
evolução dos serviços e técnicas policiais; e
        VIII - estabelecer
intercâmbio com as escolas de polícia do País e organizações
congêneres estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a
especialização dos servidores policiais.
        Art. 32.  À
Diretoria de Administração e Logística Policial
compete:
        I - propor
diretrizes para o planejamento da ação global e, em articulação com
as demais unidades, elaborar planos e projetos anuais e plurianuais
do Departamento;
        II - desenvolver
estudos destinados ao contínuo aperfeiçoamento do Departamento e
promover a reformulação de suas estruturas, normas, sistemas e
métodos, em articulação com o órgão setorial de modernização do
Ministério;
        III - realizar
estudos a respeito das necessidades de recursos humanos e
materiais, inclusive no que tange aos meios de transportes,
armamentos e equipamentos para o Departamento;
        IV - propor a
lotação inicial e a distribuição dos servidores do Departamento, em
articulação com a Diretoria-Executiva e a Diretoria de Gestão de
Pessoal;
        V - definir
prioridades para a construção, locação e reformas de edifícios,
objetivando a instalação ou manutenção de unidades do
Departamento;
        VI - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento do processo
orçamentário e da programação financeira das unidades gestoras do
Departamento, em consonância com as políticas, diretrizes e
prioridades estabelecidas pela Direção-Geral;
        VII - elaborar a
proposta orçamentária anual do Departamento;
        VIII - promover a
descentralização de créditos orçamentários e de recursos
financeiros consignados ao Departamento e ao Fundo para
Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia
Federal - FUNAPOL;
        IX - registrar e
controlar o ingresso de receitas no FUNAPOL;
        X - planejar,
dirigir, coordenar, executar e controlar os assuntos pertinentes à
gestão administrativa das atividades de patrimônio, material,
serviços gerais, relações administrativas e arquivo;
        XI - coordenar e
executar atos de naturezas orçamentária e financeira em seu âmbito
interno e das unidades centrais sem autonomia
financeira;
        XII - planejar,
coordenar, supervisionar, orientar, controlar, padronizar e
executar as atividades e os recursos de tecnologia da informação,
informática e telecomunicações no âmbito do
Departamento;
        XIII - propor e
participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e
entidades congêneres; e
        XIV - pesquisar e
difundir os estudos de tecnologia da informação, informática e
telecomunicações no âmbito do Departamento.
        Art. 33.  Ao
Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 20 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, e no Decreto nº 1.655, de 3 de
outubro de 1995.
        Art. 34.  À
Defensoria Pública da União cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei Complementar nº 80, de 12
de janeiro de 1994, e,
especificamente:
        I - promover,
extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de
interesses;
       
II - patrocinar:
        a) ação penal
privada e a subsidiária da pública;
        b) ação
civil;
        c) defesa em ação
penal; e
        d) defesa em ação
civil e reconvir;
        III - atuar como
Curador Especial, nos casos previstos em lei;
        IV - exercer a
defesa da criança e do adolescente;
        V - atuar junto aos
estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à
pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e
garantias individuais;
        VI - assegurar aos
seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e
meios a ela inerentes;
        VII - atuar junto
aos Juizados Especiais; e
        VIII - patrocinar os
interesses do consumidor lesado.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
        Art. 35.  Ao
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
compete:
        I - propor
diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito,
administração da Justiça Criminal e execução das penas e das
medidas de segurança;
        II - contribuir na
elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as
metas e prioridades da política criminal e
penitenciária;
        III - promover a
avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às
necessidades do País;
        IV - estimular e
promover a pesquisa no campo da criminologia;
        V - elaborar
programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do
servidor;
        VI - estabelecer
regras sobre a arquitetura e construção de estabelecimentos penais
e casas de albergados;
        VII - estabelecer os
critérios para a elaboração da estatística criminal;
        VIII - inspecionar e
fiscalizar os estabelecimentos penais, bem assim informar-se,
mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas
ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos
Estados e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbida
as medidas necessárias ao seu aprimoramento;
        IX - representar ao
Juiz da Execução ou à autoridade administrativa para instauração de
sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das
normas referentes à execução penal; e
        X - representar à
autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de
estabelecimento penal.
        Art. 36.  Ao
Conselho Nacional de Segurança Pública compete:
        I - formular a
Política Nacional de Segurança Pública;
        II - estabelecer
diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política
Nacional de Segurança Pública;
        III - estimular a
modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e
militar dos Estados e do Distrito Federal;
        IV - desenvolver
estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços
policiais, promovendo o intercâmbio de experiências; e
        V - estudar,
analisar e sugerir alterações na legislação
pertinente.
        Art. 37.  Ao
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.008, de
1995.
        Art. 38.  Ao
Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a
Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto
nº 5.244, de 14 de outubro de
2004.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
        Art. 39.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
        II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Do Defensor Público-Geral
        Art. 40.  Ao
Defensor Público-Geral incumbe:
        I - dirigir a
Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
        II - representar a
Defensoria Pública da União judicial e
extrajudicialmente;
        III - velar o
cumprimento das finalidades da Instituição;
        IV - integrar, como
membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública
da União;
        V - baixar o
regimento interno da Defensoria Pública da União;
        VI - autorizar os
afastamentos dos membros da Defensoria Pública da
União;
        VII - estabelecer a
lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria
Pública da União;
        VIII - dirimir
conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da
União, com recurso para seu Conselho Superior;
        IX - proferir
decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares
promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da
União;
        X - instaurar
processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria
Pública da União, por recomendação de seu Conselho
Superior;
        XI - abrir concursos
públicos para ingresso na carreira de Defensor Público da
União;
        XII - determinar
correições extraordinárias;
        XIII - praticar atos
de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        XIV - convocar o
Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
        XV - designar membro
da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições
em órgãos de atuação diverso do de sua lotação, em caráter
excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos
estabelecidos para cada categoria;
        XVI - requisitar de
qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames,
perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à
atuação da Defensoria Pública da União;
        XVII - aplicar a
pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do
Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla
defesa; e
        XVIII - delegar
atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da
lei.
Seção III
Dos Secretários e dos Diretores-Gerais
        Art. 41.  Aos
Secretários e aos Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
dos órgãos das suas respectivas Secretarias ou Departamentos e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Seção IV
Dos demais Dirigentes
        Art. 42.  Ao Chefe
de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos
Diretores, ao Corregedor-Geral, aos Presidentes dos Conselhos, aos
Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 43.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a)  QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
5
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor Especial de
Controle Interno
102.5
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.5
3
Assessor
102.4
4
Assistente
102.2
6
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
do Gabinete do Ministro
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Assessoria de
Assuntos Parlamentares
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria
Internacional
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
11
FG-2
7
FG-3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Diretor de
Programa
101.5
3
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
9
FG-2
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à
Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual
1
Secretário-Executivo do
Conselho
101.4
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
13
FG-3
Coordenação-Geral
de Modernização e Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
4
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
12
FG-3
Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
3
FG-3
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-2
Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
5
FG-2
Coordenação-Geral
de Planejamento Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
7
FG-3
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
6
FG-3
Coordenação-Geral
de Processos Judiciais e Disciplinares
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Controle de Legalidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
COMISSÃO DE
ANISTIA
1
Secretário-Executivo da
Comissão de Anistia
101.4
1
Assessor
102.4
2
Assessor
Técnico
102.3
SECRETARIA
NACIONAL DE JUSTIÇA
1
Secretário
101.6
1
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
23
FG-3
DEPARTAMENTO DE
ESTRANGEIROS
1
Diretor
101.5
1
Diretor-Adjunto
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Assuntos de Refugiados
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Diretor-Adjunto
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA
INTERNACIONAL
1
Diretor
101.5
1
Diretor-Adjunto
101.4
1
Assessor
102.4
Coordenação-Geral
de Recuperação de Ativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Cooperação Jurídica Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Articulação Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA
NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
Técnico
102.1
2
FG-2
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Ações de Prevenção em Segurança Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Planejamento Estratégico em Segurança Pública, Programas e
Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
do Plano de Implantação e Acompanhamento de Programas Sociais de
Prevenção da Violência  PIAPS
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
do Plano de Ações de Integração em Segurança Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
PESQUISA, ANÁLISE DE INFORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL EM
SEGURANÇA PÚBLICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Pesquisa e Análise da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Análise e Desenvolvimento de Pessoal
1
Coordenador-Geral
101.4
4
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA
PÚBLICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação-Geral
de Gestão, Acompanhamento e Avaliação Técnica do PNSP
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Gestão Orçamentária e Financeira do FNSP
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
5
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Fiscalização de Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
 Coordenação
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA DE
DIREITO ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
11
FG-3
DEPARTAMENTO DE
PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
5
FG-3
Coordenação-Geral
de Análise de Infrações dos Setores de Agricultura e de
Indústria
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Análise de Infrações dos Setores de Serviço e de
Infra-estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Controle de Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Análise de Infrações no Setor de Compras Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Análise Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
4
FG-3
Coordenação-Geral
de Supervisão e Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Políticas e Relações de Consumo
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
do Sistema Informatizado de Defesa do Consumidor
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA DE
ASSUNTOS LEGISLATIVOS
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-3
DEPARTAMENTO DE
ELABORAÇÃO NORMATIVA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Estudos e Pesquisas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Atos Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-3
DEPARTAMENTO DE
PROCESSO LEGISLATIVO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Análise e Acompanhamento do Processo Legislativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-3
SECRETARIA DE
REFORMA DO JUDICIÁRIO
1
Secretário
101.6
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
POLÍTICA JUDICIÁRIA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Modernização da Administração da Justiça
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Provimento e Vacância
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO NACIONAL
1
Diretor
101.5
1
Diretor-Adjunto
101.4
1
Ouvidor do Sistema
Penitenciário
101.4
1
Assessor
102.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Assuntos Penitenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Reintegração Social
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
do Sistema Penitenciário Federal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Apoio aos Sistemas Penitenciários Estaduais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL
1
Diretor-Geral
101.6
1
Assessor de Controle
Interno
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-2
DIRETORIA
EXECUTIVA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Defesa Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Polícia Fazendária
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Polícia Criminal Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-2
Coordenação-Geral
de Polícia de Imigração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
1
FG-2
Coordenação-Geral
de Controle de Segurança Privada
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
1
FG-2
DIRETORIA DE
COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Polícia de Repressão a Entorpecentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
1
FG-2
CORREGEDORIA-GERAL
DE POLÍCIA FEDERAL
1
Corregedor-Geral
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Correições
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-2
DIRETORIA DE
INTELIGÊNCIA POLICIAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DIRETORIA
TÉCNICO-CIENTÍFICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Instituto Nacional
de Criminalística
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Instituto Nacional
de Identificação
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
DIRETORIA DE
GESTÃO DE PESSOAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
1
FG-2
Academia Nacional
de Polícia
1
Diretor
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
11
FG-2
1
FG-3
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA POLICIAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Planejamento e Modernização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
17
Chefe
101.1
10
FG-2
1
FG-3
Superintendência
Regional
27
Superintendente
Regional
101.3
Delegacia
Regional
54
Delegado
Regional
101.1
Corregedoria
Regional
27
Corregedor
Regional
101.1
201
FG-2
538
FG-3
DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
1
Diretor-Geral
101.6
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-1
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
3
FG-3
Coordenação-Geral
de Planejamento e Modernização Rodoviária
1
Coordenador-Geral
101.4
 Divisão
4
 Chefe
101.2
1
FG-1
2
FG-3
Coordenação-Geral
de Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
9
FG-3
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
1
FG-1
4
FG-3
Coordenação-Geral
de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
7
Chefe
101.2
3
FG-1
8
FG-3
Superintendência
Regional
21
Superintendente
101.3
84
FG-1
294
FG-3
Delegacia
151
 Chefe
FG-2
151
FG-3
Distrito
Regional
5
Chefe de
Distrito
101.1
20
FG-3
DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO
1
Defensor Público-Geral da
União
NE
Subdefensoria
Pública-Geral da União
1
Subdefensor Público-Geral da
União
NE
1
Assessor
102.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
b)  QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
CÓDIGO
DAS - UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
6,56
3
19,68
3
19,68
DAS 101.6
6,15
7
43,05
7
43,05
DAS 101.5
5,16
23
118,68
23
118,68
DAS 101.4
3,98
69
274,62
77
306,46
DAS 101.3
1,28
131
167,68
144
184,32
DAS 101.2
1,14
148
168,72
149
169,86
DAS 101.1
1,00
182
182,00
186
186,00
DAS 102.5
5,16
6
30,96
6
30,96
DAS 102.4
3,98
23
91,54
15
59,70
DAS 102.3
1,28
28
35,84
15
19,20
DAS 102.2
1,14
21
23,94
20
22,80
DAS 102.1
1,00
55
55,00
51
51,00
SUBTOTAL 1
696
1.211,71
696
1.211,71
FG-1
0,20
90
18,00
90
18,00
FG-2
0,15
409
61,35
409
61,35
FG-3
0,12
1.128
135,36
1.128
135,36
SUBTOTAL 2
1.627
214,71
1.627
214,71
TOTAL GERAL 
2.323
1.426,42
2.323
1.426,42
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O MJ
(a)
DO MJ P/ A SEGES/MP
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,98
8
31,84
-
-
DAS 101.3
1,28
13
16,64
-
-
DAS 101.2
1,14
1
1,14
-
-
DAS 101.1
1,00
4
4,00
-
-
DAS 102.4
3,98
-
-
8
31,84
DAS 102.3
1,28
-
-
13
16,64
DAS 102.2
1,14
-
-
1
1,14
DAS 102.1
1,00
-
-
4
4,00
TOTAL
26
53,62
26
53,62