5.541, De 19.9.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.541, DE 19
DE SETEMBRO DE 2005.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia
sobre Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em
seus Territórios, de 8 de julho de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia celebraram em Santa Cruz da Serra, em 8 de julho de 2004,
um Acordo sobre Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus
Nacionais em seus Territórios;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 884, de 11 de agosto de 2005;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor, internacionalmente, em 16 de setembro de 2005, nos
termos do parágrafo 1o de seu Artigo 13;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Bolívia sobre Facilitação para o Ingresso e
Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios, firmado em Santa
Cruz da Serra, em 8 de julho de 2004, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 19 de setembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2005
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
SOBRE FACILITAÇÃO PARA O INGRESSO E TRÂNSITO DE SEUS NACIONAIS EM
SEUS TERRITÓRIOS
        O Governo da República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República da Bolívia
        (doravante denominados "as
Partes"),
        Animados pelo propósito de
estreitar ainda mais os tradicionais vínculos de amizade que unem
seus povos;
        Ressaltando a importância do
turismo como fator de incentivo econômico e da criação de
empregos;
        Conscientes da necessidade
de acordar um regime simplificado que estimule e facilite o
trânsito de pessoas, com fins oficiais, de turismo ou de negócios,
entre os territórios de ambos os países,
        Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
        O trânsito de nacionais das
Partes, que viajem entre seus territórios com fins oficiais, de
turismo ou de negócios, será regido pelas normas que se estipulam
no presente Acordo.
ARTIGO 2
        1. Os nacionais das Partes
poderão ingressar, transitar e sair do território da outra Parte
mediante a apresentação de seu documento nacional de identificação
vigente e o cartão imigratório correspondente, sem necessidade de
Visto.
        2. Os nacionais não estão
isentos de cumprir com as normas sanitárias internas das
Partes.
                3. As facilidades
outorgadas mediante o presente Acordo não implicam desconhecer e
impedir o uso do passaporte como documento de viagem internacional
quando assim desejem seus titulares, ou quando se encontrem em
trânsito para um terceiro país.
        4. Os nacionais das Partes
poderão permanecer no território da outra Parte para realizar
atividades oficiais, de turismo ou negócios, por um período de até
90 (noventa) dias prorrogáveis por outros 90 (noventa) dias no
período de um ano.
ARTIGO 3
        1. Os documentos nacionais
de identificação a que se refere o Artigo anterior serão:
        Para a República Federativa
do Brasil:
         Cédula de Identidade
expedida por cada Estado da Federação com validade nacional; e
        Para a República da
Bolívia:
        Cédula de identidade (C.I.)
vigente
        2. As Partes se comprometem
a intercambiar modelos dos documentos acima indicados no momento de
subscrever o presente Acordo, assim como a manter-se mutuamente
informadas a respeito de qualquer modificação com relação aos
referidos documentos, num prazo de não mais de 30 (trinta) dias,
contados a partir da entrada em vigência da norma interna que
estabeleça tal modificação.
ARTIGO 4
        O documento nacional de
identificação com o qual tenha se realizado o ingresso será
reconhecido pelas autoridades das Partes para os efeitos
migratórios, civis e administrativos.
ARTIGO 5
        Os nacionais mencionados no
Artigo 2 do presente Acordo poderão ingressar e sair do território
do outro Estado por qualquer dos pontos de fronteira abertos ao
trânsito internacional de passageiros, excluindo-se o trânsito para
terceiros países o qual deverá efetuar-se respeitando as normas
internacionais vigentes. As facilidades outorgadas no presente
Acordo serão exercidas única e exclusivamente para viagens dentro
do território nacional das Partes.
ARTIGO 6
        1. A facilidade introduzida
pelo presente Acordo não exime os nacionais das Partes de cumprir
com as leis e regulamentos relativos ao ingresso, permanência e
saída de estrangeiros do território do Estado receptor,
particularmente no que se refere ao trânsito de menores de
idade.
        2. As autoridades
competentes das Partes informar-se-ão, reciprocamente, com
brevidade, por via diplomática, sobre qualquer alteração nas
respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada,
permanência e saída de estrangeiros dos territórios de seus
respectivos Estados.
ARTIGO 7
        O presente Acordo não
autoriza aos nacionais de uma Parte exercer qualquer atividade,
profissão ou ocupação que tenha caráter remunerado ou fins de
lucro, fixar residência no território da outra Parte nem trocar de
status migratório dentro do território da outra Parte.
ARTIGO 8
        As autoridades migratórias
das Partes no momento de realizar o controle migratório de
ingresso, indicarão o status migratório de turismo, de negócios ou
oficial.
ARTIGO 9
        A bagagem das pessoas que
transitam ao amparo deste Acordo, relativamente à quantidade e
detalhamento dos artigos, estará sujeita à legislação interna das
Partes.
ARTIGO 10
        As autoridades competentes
das Partes se reservam o direito de denegar o ingresso, assim como
de repatriar aqueles que não cumpram os requisitos de lei, ou que
estejam impedidos de sair do território das Partes, conforme suas
disposições legais vigentes.
ARTIGO 11
        As autoridades competentes
das Partes reunir-se-ão sob solicitação de qualquer delas com a
finalidade de avaliar a aplicação do presente Acordo, assim como
para propor as alterações necessárias.
ARTIGO 12
        As partes poderão suspender,
total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo por motivos
de segurança nacional, ordem ou saúde públicas. A adoção dessa
medida deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática,
com a brevidade possível.
ARTIGO 13
        1. O presente Acordo entrará
em vigor 30 (trinta) dias contados a partir da data em que as
Partes se informem reciprocamente sobre o cumprimento dos
requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor do
presente Acordo.
        2. O presente Acordo
vigorará por prazo indeterminado e poderá ser emendado mediante
entendimento mútuo entre as Partes.
        3. Qualquer das Partes
poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Para este
caso, os efeitos do Acordo cessarão 90 (noventa) dias depois de
recebida a Nota de denúncia.
        Feito em Santa Cruz da
Serra, aos oito dias de julho de 2004, em dois exemplares nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
 
____________________________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
 
________________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Juan Ignacio Siles
Ministro de Relações Exteriores e Culto e Culto