5.542, De 20.9.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.542, DE 20
DE SETEMBRO DE 2005.
Institui o Projeto Cidadão Conectado
- Computador para Todos, no âmbito do Programa de Inclusão Digital,
e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Programa
de Inclusão Digital, o Projeto Cidadão Conectado - Computador para
Todos, com o objetivo de promover a inclusão digital mediante a
aquisição em condições facilitadas de soluções de informática
constituídas de computadores, programas de computador
(software) neles instalados e de suporte e assistência
técnica necessários ao seu funcionamento, observadas as definições,
especificações e características técnicas mínimas estabelecidas em
ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
        § 1o  Os
produtos abrangidos pelo Projeto de que trata o caput
deverão ser produzidos no País, observado o Processo Produtivo
Básico (PPB), estabelecido nos termos das Leis nos 8.248, de 23
de outubro de 1991, e 8.387,
de 30 de dezembro de 1991.
        § 2o  Para
fins do disposto no caput, o Ministério da Ciência e
Tecnologia deverá expedir os atos normativos pertinentes, no prazo
máximo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto.
        § 3o  O
valor de venda, a varejo, das soluções de informática de que trata
o caput não poderá ser superior a R$ 1.400,00 (mil e
quatrocentos reais).
        § 4o  O
valor referido no § 3o poderá ser alterado
mediante ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido
o Ministro de Estado da Fazenda.
        § 5o  Os
bancos oficiais federais estabelecerão linhas de crédito
específicas, com vista a atender ao disposto no caput, no
prazo máximo de trinta dias após a ação prevista no §
2o.
       
Art. 2o  Compete ao Ministério da Ciência e
Tecnologia regulamentar os mecanismos de credenciamento e
identificação das soluções de informática que atendam ao disposto
neste Decreto e dos produtos abrangidos pelo Projeto Cidadão
Conectado - Computador para Todos, de acordo com o previsto no art.
1o.
        § 1o  O
Ministério da Ciência e Tecnologia poderá habilitar órgãos ou
entidades públicas a proceder ao credenciamento.
       
§ 2o  Caberá ao fabricante ou fornecedor inserir,
na forma estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, a
identificação de que trata o caput nas soluções e produtos
nele referidos.
        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de setembro de
2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2005