5.543, De 20.9.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.543, DE 20
DE SETEMBRO DE 2005.
Regulamenta dispositivos da Lei
no 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe
sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante -
AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e o art. 17 da Lei
nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, que dispõe
sobre a ordenação do transporte aquaviário, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
53 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, e 17
da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
        Art. 1º
Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 10.893, de 13
de julho de 2004, e o art. 17 da Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997.
        Art. 2º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
        I - conhecimento de
embarque: documento celebrado entre o armador e o embarcador, com a
função de recibo de entrega da carga para embarque e de
identificação da mercadoria embarcada, do titular, consignatário ou
endossatário dessa mercadoria, e do valor da remuneração do
transporte aquaviário;
        II - declaração do
contribuinte: declaração de frete emitida por empresa brasileira de
navegação, somente considerada válida pelos órgãos competentes do
Ministério dos Transportes, quando se tratar de transporte
aquaviário, legalmente dispensado da emissão de conhecimento de
embarque;
        III - início efetivo da
operação de descarregamento: início do descarregamento da carga no
porto brasileiro de destino constante do conhecimento de embarque
ou da declaração do contribuinte;
        IV - embarcação de tipo
semelhante: aquela na qual é possível o transporte de mercadorias
da mesma natureza, com os mesmos acondicionamentos que a embarcação
em construção poderá transportar;
        V - capacidade efetiva de
contêineres da embarcação: quantidade máxima de unidades
equivalentes de contêineres de vinte pés, carregados em sua
capacidade máxima, que uma embarcação pode transportar;
        VI - ciclo de viagens:
conjunto completo de viagens realizadas por todas as embarcações
participantes de acordo de associação em um determinado sentido de
tráfego; e
        VII - Mercante: sistema
eletrônico de controle da arrecadação do Adicional ao Frete para a
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
CAPÍTULO II
DA FRUIÇÃO DO
AFRMM GERADO POR EMBARCAÇÃO DE REGISTRO ESTRANGEIRO AFRETADA POR
EMPRESA BRASILEIRA E POR EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA PARTICIPANTE DE
ACORDOS DE ASSOCIAÇÃO
       
Art. 3º  Para a fruição dos benefícios previstos
no §
4º do art. 17 da Lei nº 10.893,
de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar a
seguinte documentação:
        I - autorização de
afretamento emitido pelo órgão competente do Ministério dos
Transportes atendendo às disposições do art. 9º, inciso
III, da Lei nº 9.432, de 1997;
        II - contrato de construção
da embarcação objeto da substituição contendo quadro de usos e
fontes, cronogramas físico e financeiro; e
        III - comprovação mensal do
andamento da obra.
        § 1º  A
autorização de que trata o inciso I do caput não poderá ter
prazo inferior a cento e oitenta dias.
        § 2º  O
não-cumprimento do cronograma físico e financeiro, a transferência
de sua propriedade antes da finalização da construção e entrega
pelo estaleiro nacional contratado ou a paralisação da obra por
mais de trinta dias, sem justificativa aceita pelo Departamento do
Fundo da Marinha Mercante do Ministério dos Transportes, implicará
a pronta restituição ao Fundo da Marina Mercante - FMM dos valores
das parcelas do AFRMM creditados na conta vinculada da empresa
brasileira de navegação, desde o início da fruição dos benefícios,
acrescidos da remuneração atribuída pelo agente financeiro do
FMM.
        Art. 4º  A
limitação imposta para a fruição do benefício disposto no § 6º do
art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, será
correspondente à capacidade de transporte da embarcação própria e
afretada de registro brasileiro, bem assim da afretada de registro
estrangeiro, enquadrada no § 4º do citado art. 17,
registrada pela empresa brasileira de navegação em acordo
operacional de associação, homologado pelo órgão competente do
Ministério dos Transportes.
        Parágrafo único.  Para
cômputo do valor do benefício a ser fruído, a empresa brasileira de
navegação deverá apresentar ao Departamento do Fundo da Marinha
Mercante as seguintes informações:
        I - datas de início e fim de
cada ciclo de viagens completas de todas as embarcações de registro
brasileiro e estrangeiro integrantes da associação;
        II - embarcações
participantes de cada ciclo e respectivas capacidades efetivas em
unidades equivalentes de contêineres de vinte pés; e
        III - rota e unidades
transportadas pela empresa brasileira de navegação, embarcadas e
desembarcadas, por porto de origem e de destino, de cada embarcação
participante de cada ciclo.
CAPÍTULO III
DO RATEIO DA CONTA
ESPECIAL
       
Art. 5º  Para participar do rateio das parcelas
recolhidas à conta especial e das correções de que trata o art. 18 da Lei
nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de
navegação deverá apresentar documentos que comprovem o transporte
aquaviário e que a carga transportada se destina à exportação ou é
oriunda do exterior.
       
Art. 6º  Fará jus ao mencionado rateio e
correções, a empresa brasileira de navegação, devidamente
autorizada pelo órgão competente do Ministério dos Transportes,
operando na navegação de cabotagem e na fluvial e lacustre,
proporcionalmente ao total de frete por ela gerado no transporte,
entre portos brasileiros, de cargas de importação e de exportação
do comércio exterior do     País.
        Parágrafo único. Para
habilitação ao rateio de que trata o caput, a empresa
brasileira de navegação deverá apresentar:
        I - identificação das
embarcações próprias ou afretadas de registro brasileiro, devendo,
no caso de embarcações de arqueação bruta superior a cem, para
qualquer modalidade de navegação, apresentar cópia do certificado
de registro de propriedade da embarcação, expedido pelo Tribunal
Marítimo e, no caso de transporte a granel de álcool combustível,
petróleo e seus derivados e gás natural por meio aquaviário, a
autorização expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP; e
        II - identificação da
embarcação de registro estrangeiro, afretada pela empresa
brasileira de navegação, bem assim daquela em construção em
estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, nas condicionantes
previstas na parte final do § 4º do
art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004.
       
Art. 7º  Será considerado, para cálculo do rateio
da conta especial, o conhecimento de embarque ou a declaração do
contribuinte, datado e assinado, emitido pela empresa brasileira de
navegação, autorizada pelo órgão competente do Ministério dos
Transportes a operar na cabotagem e na navegação fluvial e
lacustre, quando a mercadoria se destinar à exportação ou quando
oriunda do exterior, operando:
        I - embarcação própria ou
afretada de registro brasileiro; ou
        II - embarcação de registro
estrangeiro que atenda ao disposto no inciso II do parágrafo único
do art. 6º.
       
Art. 8º  Para efeito de apuração da participação
na conta especial de que trata o art. 17, inciso III, da Lei
nº 10.893, de 2004, quando a empresa
brasileira de navegação de cabotagem, fluvial e lacustre estiver
transportando carga a ser exportada ou importada por empresa do
mesmo grupo econômico, poderá ela emitir manifesto de carga ou
declaração do contribuinte, ficando sujeita à comprovação.
        Art. 9º  A
empresa brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de
rateio no Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da
Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento,
cumprindo as exigências e procedimentos constantes de norma a ser
editada em ato do Ministro de Estado dos Transportes.
       Art. 10.  O pedido de rateio de que trata este
Capítulo, relativo a descarregamento a partir de 26 de março de
2004, data da publicação no Diário Oficial da União da Medida Provisória nº 177,
de 25 de março de 2004, deverá ser apresentado no prazo máximo
de cento e oitenta dias, contado da vigência deste Decreto.
(Vide Decreto nº 5.766, de
2006)
        Art. 11.  Os conhecimentos
de embarque ou as declarações do contribuinte serão processados por
mês de recepção, independentemente da data de operação da
embarcação.
        Art. 12.  Após o
processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este
Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante informará ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES o
valor que cabe a cada empresa, o qual providenciará o crédito na
conta vinculada da empresa brasileira de navegação que comprove
situação regular junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
        Parágrafo único.  A empresa
beneficiária do rateio poderá consultar os respectivos relatórios
mensais contendo informações relativas a seus requerimentos e aos
cálculos dos percentuais de participação.
        Art. 13.  Para a efetivação
do rateio da conta especial, será considerado:
        I - o saldo existente no
último dia útil do mês imediatamente anterior ao de efetivação do
rateio; e
        II - a proporcionalidade dos
fretes computados no mês de recepção dos documentos, que será o mês
anterior ao da apuração do saldo existente.
CAPÍTULO IV
DO
RESSARCIMENTO
        Art. 14.  A participação da
empresa brasileira de navegação no ressarcimento do AFRMM, previsto
no parágrafo único do art.
17 da Lei nº 9.432, de 1997, combinado com o
art. 17, incisos II e
III, da Lei no 10.893, de 2004, fica
condicionada à comprovação da realização do transporte aquaviário,
cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte
ou Nordeste do País, mediante a apresentação de documentos,
conforme dispuser norma a ser editada em ato do Ministro de Estado
dos Transportes.
        Art. 15.  Para habilitação
ao ressarcimento de valores do AFRMM, a empresa brasileira de
navegação deverá se cadastrar junto ao Departamento do Fundo da
Marinha Mercante, cumprindo as exigências e procedimentos
constantes de norma a ser editada em ato do Ministro de Estado dos
Transportes.
        Parágrafo único.  Para o fim
de ressarcimento de valores do AFRMM, será aceito o conhecimento de
embarque ou a declaração do contribuinte.
        Art. 16.  A empresa
brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de
ressarcimento, junto aos Serviços de Arrecadação do Departamento do
Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de
descarregamento.
        Art. 17.  Após o
processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este
Capítulo, o DEFMM efetuará o crédito na conta vinculada da empresa
brasileira de navegação que comprove situação regular junto ao INSS
e ao FGTS.
        Art. 18.  Para o
ressarcimento de valores do AFRMM, será adotado o critério
cronológico, segundo a data da entrega da documentação a ser
exigida na forma do art. 15.
        Parágrafo único.  A empresa
beneficiária do ressarcimento poderá consultar o respectivo
relatório contendo informações relativas a seus requerimentos e aos
cálculos dos percentuais de participação.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO À
MARINHA MERCANTE
        Art. 19.  Para habilitação
ao incentivo à Marinha Mercante, de que trata o art. 38 da Lei
nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de
navegação, devidamente autorizada a operar pelo órgão competente do
Ministério dos Transportes, deverá comprovar a realização do
transporte aquaviário na modalidade navegação de cabotagem ou
transporte de granéis na navegação de longo curso, bem como
navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos nas
Regiões Norte e Nordeste do País, mediante o cumprimento das
exigências e procedimentos constantes de norma a ser editada em ato
do Ministro de Estado dos Transportes.
        Art. 20.  A empresa
brasileira de navegação deverá formalizar o pedido de incentivo à
Marinha Mercante, junto ao Serviço de Arrecadação do Departamento
do Fundo da Marinha Mercante, com jurisdição sobre o porto de
descarregamento.
        § 1º  A
formalização do pedido deverá ser acompanhada da documentação que
vier a ser exigida por norma a ser expedida em ato do Ministro de
Estado dos Transportes.
        § 2º  Para
efeito de obtenção do incentivo à Marinha Mercante, será aceito o
conhecimento de embarque ou a declaração do contribuinte.
        Art. 21.  Após o
processamento dos cálculos relativos ao incentivo de que trata este
Capítulo, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante efetuará o
crédito na conta vinculada da empresa brasileira de navegação que
comprove situação regular junto ao INSS e ao FGTS.
        Parágrafo único.  O crédito
relativo ao incentivo à Marinha Mercante será efetuado mediante a
adoção de critério cronológico, segundo a data da entrega da
documentação a ser exigida na forma do § 1o do
art. 20.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DE
RECURSOS DA CONTA VINCULADA PARA SERVIÇOS DE DOCAGEM E
REPARAÇÃO
        Art. 22.  O limite de trinta
por cento de que trata o § 4º do
art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, para
utilização dos valores creditados na conta vinculada, anualmente,
para pagamento dos serviços de docagem e reparação, em estaleiro
brasileiro, de embarcação afretada a casco nu inscrita no Registro
Especial Brasileiro - REB, será calculado com base no saldo dos
depósitos creditados na conta vinculada da empresa, nos doze meses
imediatamente anteriores à data da solicitação.
        § 1º  A
cada período de doze meses completos, contado a partir de 26 de
março de 2004, data da publicação no Diário Oficial da União da
Medida Provisória
nº 177, de 2004, sem que haja utilização de
recursos da conta vinculada para os fins previstos no § 4º do
art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004, será gerado
novo limite.
        § 2º  Do
limite gerado a cada pedido de liberação, será deduzido o valor já
utilizado, no caso de não terem decorrido doze meses entre os
pedidos.
        Art. 23.  Para fins de
utilização dos valores creditados na conta vinculada até o limite
previsto no art. 22, a embarcação deverá permanecer inscrita no
REB, por, pelo menos, cinco anos após o término da obra.
        § 1º  O
descumprimento da obrigação de que trata o caput implicará a
pronta restituição ao FMM, por meio de débito na conta vinculada,
dos valores utilizados nas obras de reparo, com os acréscimos
previstos no art. 16 da
Lei nº 10.893, de 2004.
        § 2º  Não
sendo possível, por qualquer motivo, a aplicação do disposto no §
1o, o descumprimento da obrigação de que trata o
caput acarretará a inscrição na Dívida Ativa da União dos
valores utilizados nas obras de reparo, com os acréscimos previstos
no art. 16 da Lei
nº 10.893, de 2004.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
DOS AGENTES FINANCEIROS
        Art. 24.  Caberá aos agentes
financeiros do FMM o exercício das seguintes competências:
        I - enquadrar, dentro das
prioridades concedidas pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha
Mercante - CDFMM, os pedidos de apoio financeiro do FMM,
respeitadas as normas do agente financeiro;
        II - analisar os estudos de
viabilidade técnico-econômica destinados à obtenção de apoio do
FMM, com ênfase para os seguintes aspectos:
        a) viabilidade do projeto
(análise do comércio pretendido, custos operacionais e
rentabilidade da operação);
        b) viabilidade do
financiamento (capacidade de pagamento e garantias); e
        c) orçamento do projeto;
        III - negociar as condições
de contratação das operações de apoio financeiro, com observância
das prescrições estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional;
        IV - aprovar e contratar as
operações de apoio financeiro do FMM, respeitadas as normas
internas do agente financeiro aplicáveis ao assunto;
        V - creditar ao FMM, nas
datas devidas, excluídas as comissões do agente financeiro, os
valores correspondentes aos pagamentos relativos ao retorno de
financiamentos e debitar-lhe os desembolsos efetuados em
decorrência de eventos contratuais; e
        VI - acompanhar e
supervisionar os projetos beneficiados com recursos do FMM
financiados pelo agente financeiro.
        Parágrafo único.  Além das
competências previstas neste artigo, caberá, exclusivamente ao
BNDES, na condição de agente financeiro:
        I - autorizar a movimentação
da conta vinculada a que se refere o art. 19 da Lei
nº 10.893, de 2004; e
        II - aplicar os recursos a
que se refere o caput do art. 20 da Lei
nº 10.893, de 2004, em operações de mercado
aberto, em títulos públicos federais, em nome do titular da conta
vinculada ou da conta especial, na forma que dispuser o Conselho
Monetário Nacional.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
       
Art. 25.  Para instrução dos pedidos de participação do rateio da
conta especial, do ressarcimento e da habilitação ao incentivo à
Marinha Mercante, será admitida cópia de documento mediante o
cotejo com o original, efetuado por servidor credenciado pelo
Serviço de Arrecadação do Departamento do Fundo da Marinha
Mercante, com jurisdição sobre o porto de descarregamento, que
aporá o carimbo de "confere com o original", sua assinatura, nome
completo legível e matrícula.
       
Art. 26.  O conhecimento de embarque ou a declaração do
contribuinte que não declarar o valor do frete ou apresentar frete
considerado pelo Departamento do Fundo da Marinha Mercante
incompatível com o praticado pelo mercado em condições similares
somente será acolhido para efeito dos incentivos de que tratam os
Capítulos IV e V após a competente apuração e validação de sua
cobrança, conforme dispuser norma a ser editada em ato do Ministro
de Estado dos Transportes.
       Art. 27.  A partir da vigência deste Decreto, o pedido
dos incentivos de que tratam os Capítulos III, IV e V deverá ser
apresentado no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da
data do início efetivo da operação de descarregamento. (Vide Decreto nº 5.766, de
2006)
       
Parágrafo único.  O pedido de que trata o caput, cuja data de
descarregamento tenha ocorrido anteriormente à vigência deste
Decreto, deverá ser apresentado no prazo máximo de cento e oitenta
dias, contado de sua vigência.
        Art. 28.  O CDFMM
estabelecerá regras para que os agentes financeiros por ele
credenciados utilizem os recursos da conta vinculada na hipótese
prevista no inciso II
do art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004.
        Parágrafo único.  As regras
referidas no caput observarão a prioridade dos créditos
anteriores à Lei
no 10.893, de 2004.
        Art. 29.  Excetuada a
utilização compulsória, prevista no inciso II do art. 19 da Lei
nº 10.893, de 2004, em quaisquer outros casos
a utilização da conta vinculada somente poderá ser feita por
empresa brasileira de navegação que comprove situação regular junto
ao INSS e ao FGTS.
        Art. 30.  Nos termos do
art. 12 da Lei
nº 10.893, de 2004, o órgão da Secretaria da
Receita Federal somente liberará mercadoria de qualquer natureza,
ou autorizará a sua saída da zona primária, ou a sua inclusão nos
regimes aduaneiros especiais, mediante a constatação da informação
do recolhimento do AFRMM, de sua suspensão, isenção ou
não-incidência, disponibilizada pelo Ministério dos
Transportes.
        Art. 31.  No prazo do
art. 13 da Lei
nº 10.893, de 2004, o Departamento do Fundo da
Marinha Mercante poderá, a qualquer momento, efetuar auditoria nos
documentos pertinentes ao transporte, apresentados pelas empresas
brasileiras de navegação.
        Art. 32.  A transferência
compulsória de que trata o art. 21 da Lei
nº 10.893, de 2004, será realizada no primeiro
dia útil após findo o prazo de três anos, contado do depósito em
conta vinculada do produto da arrecadação do AFRMM destinado a
empresa brasileira de navegação, quando, então, serão os recursos
nela debitados e transferidos ao FMM, corrigidos monetariamente, de
acordo com as regras aplicáveis aos recursos das contas vinculadas
do AFRMM.
        Parágrafo único.  O BNDES
apresentará mensalmente ao Departamento do Fundo da Marinha
Mercante relatório contendo as movimentações financeiras realizadas
nas contas vinculadas das empresas brasileiras de navegação,
informando, também, a modalidade de operação, conforme previsto no
art. 19 da Lei
nº 10.893, de 2004.
        Art. 33.  A retenção
prevista no parágrafo único do art. 26 da Lei
nº 10.893, de 2004, poderá abranger tanto as
comissões vencidas, como as vincendas, devidas ao agente financeiro
do FMM.
        Parágrafo único.  Sobre as
comissões vencidas incidirá juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para
títulos federais, desde o seu vencimento.
        Art. 34.  O descumprimento
da legislação aplicável à arrecadação do AFRMM é passível das
penalidades previstas em lei e em normas regulamentares.
        Art. 35.  Na contagem dos
prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e
incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias
consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em
contrário.
        Parágrafo único.  Só se
iniciam e vencem os prazos referidos no caput em dia de
expediente no órgão.
        Art. 36.  Para fins de
concessão dos incentivos de que trata este Decreto, serão
considerados os preceitos constantes do Decreto nº
20.910, de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei
nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, relativos à
prescrição.
        Art. 37.  O Ministro de
Estado dos Transportes editará normas complementares a este
Decreto, obedecido o disposto nas Leis nº 10.893, de
2004, e nº
9.432, de 1997.
        Art. 38.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 20 de setembro de
2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2005