5.547, De 22.9.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.547, DE 22
DE SETEMBRO DE 2005.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca
sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Praga, em 29 de abril
de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca
celebraram, em Praga, em 29 de abril de 2004, um Acordo sobre
Isenção Parcial de Vistos;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 889, de 1o de setembro de
2005;
        Considerando que o Acordo
entrará em vigor em 3 de outubro de 2005, nos termos do parágrafo
1o de seu Artigo 8;
       
DECRETA:
       
Art.  1o  O Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Isenção
Parcial de Vistos, celebrado em Praga, em 29 de abril de 2004,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 22 de setembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2005
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA
SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
        O Governo da República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República Tcheca
        (doravante denominados
"Partes Contratantes"),
        Tomando em consideração seu
interesse em fortalecer as relações de amizade existentes e
desejando facilitar as viagens de nacionais do Estado de uma Parte
Contratante ao território do Estado da outra Parte Contratante,
        Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
        1. Nacionais da República
Federativa do Brasil que sejam portadores de passaportes nacionais
válidos e entram no território da República Tcheca com o propósito
de uma estada que não excederá o período de 3 (três) meses e que lá
não será usada para o engajamento em qualquer atividade lucrativa
poderão entrar no território da República Tcheca e lá permanecer em
bases temporárias, sem Vistos, por um período não superior a 3
(três) meses em 6 (seis) meses de calendário a partir da data da
primeira entrada.
        2. Nacionais da República
Tcheca que sejam portadores de passaportes nacionais válidos e
entram no território da República Federativa do Brasil com o
propósito de uma estada que não excederá o período de 90 (noventa)
dias e que lá não será usada para o engajamento em qualquer
atividade lucrativa poderão entrar no território da República
Federativa do Brasil e lá permanecer em bases temporárias, sem
Vistos, por um período não superior a 90 (noventa) dias. Esse
período poderá ser estendido, contanto que o período completo de
estada não exceda 180 (cento e oitenta) dias em um ano
calendário.
ARTIGO 2
        Os nacionais do Estado de
uma das Partes Contratantes poderão entrar no território do Estado
da outra Parte Contratante e sair dele pelos pontos de fronteira
especificados para o tráfego internacional.
ARTIGO 3
        Os nacionais do Estado de
uma das Partes Contratantes deverão respeitar, durante sua estada
no território do Estado da outra Parte Contratante, os regulamentos
legais do Estado desta outra Parte Contratante, inclusive os
regulamentos aplicáveis à entrada, permanência e saída de seu
território.
ARTIGO 4
        As Partes Contratantes
readmitirão os nacionais de seus respectivos Estados sem quaisquer
formalidades especiais ou despesas adicionais.
ARTIGO 5
        Ambas as Partes Contratantes
se reservam o direito de negar a entrada ou encurtar a estada no
território de seus respectivos Estados a persona non grata ou a
pessoas que não cumpram as condições estipuladas para a entrada ou
a estada pela Legislação nacional de seus respectivos Estados.
ARTIGO 6
        Qualquer das Partes
Contratantes poderá temporariamente suspender a implementação do
presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança,
ordem pública, proteção à saúde ou quaisquer outras razões
relevantes, com a exceção do Artigo 4. A suspensão da implementação
do Acordo deverá ser notificada à outra Parte Contratante, por
canais diplomáticos, e tomará efeito no dia da expedição de tal
notificação.
ARTIGO 7
        1. As Partes Contratantes
intercambiarão, por canais diplomáticos, espécimes de seus
passaportes nacionais válidos, com dados sobre sua expedição e uso,
em não mais do que 30 (trinta) dias após a data de assinatura do
presente Acordo.
        2. Na eventualidade de
qualquer modificação nos passaportes válidos ou da introdução de
novos passaportes, as Partes Contratantes intercambiarão seus novos
espécimes, por canais diplomáticos, com dados sobre sua expedição e
uso, em não menos de 30 (trinta) dias antes de sua introdução.
ARTIGO 8
        1. O presente Acordo se
conclui por período ilimitado e entrará em vigor na data de
expedição da última Nota diplomática pela qual uma Parte
Contratante informa a outra Parte Contratante da aprovação do
Acordo em conformidade com a Legislação nacional de seus
respectivos Estados.
        2. O presente Acordo poderá
ser emendado na base de um acordo escrito entre as Partes
Contratantes. As emendas entrarão em vigor na maneira mencionada no
parágrafo 1 deste Artigo.
        3. Qualquer das Partes
Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, por canais
diplomáticos. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após a data
de sua expedição à outra Parte Contratante.
        Feito em Praga, em 29 de abril de 2004, em dois
originais, nos idiomas português, tcheco e inglês, sendo todos os
textos igualmente autênticos. Na eventualidade de qualquer
divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
AFFONSO DE ALENCASTRO MASSOT
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário
___________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
TCHECA
CYRIL SVOBODA
Ministro dos Negócios Estrangeiros