5.548, De 22.9.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.548, DE 22
DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução no 1616, de 29
de julho de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que,
entre outras providências, renova o embargo de armas a todo o
território da República Democrática do Congo, proibição de viagens
e congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos
de pessoas e entidades.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841,
de 22 de outubro de 1945, e
        Considerando a adoção da
Resolução no 1.616 pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas, em 29 de julho de 2005, que, entre outras
providências, renova, até 31 de julho de 2006, o embargo de armas
destinadas ao território da República Democrática do Congo, a
proibição de viagens e o congelamento de fundos, ativos financeiros
e recursos econômicos de pessoas e entidades designadas pelo comitê
de sanções responsável;
        Considerando a incorporação
das resoluções anteriores do Conselho de Segurança das Nações
Unidas relativas à República Democrática do Congo, em particular
das Resoluções nºs 1.493, de 28 de julho de 2003,
1.552, de 27 de julho de 2004, e 1.596, de 18 de abril de 2005, por
meio dos Decretos
nºs 4.822, de 28 de agosto de 2003, 5.270, de 12 de novembro de
2004, e 5.489, de 13 de julho de 2005,
respectivamente;
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.616
(2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29
de julho de 2005, anexa a este Decreto.
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 22 de setembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2005
         "O Conselho de Segurança,
        Recordando suas
resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente a respeito
da República Democrática do Congo, em particular as Resoluções
1.493, de 28 de julho de 2003, 1533, de 12 de março de 2004, 1552,
de 27 de julho de 2004, 1565, de 1º de outubro de 2004, 1592, de 30
de março de 2005, e 1596, de 18 de abril de 2005,
        Reiterando sua séria
preocupação com a presença de grupos armados e milícias na parte
oriental da República Democrática do Congo, em particular nas
províncias de Kivu do Norte, Kivu do Sul e no distrito de Ituri,
que perpetuam clima de insegurança em toda a região,
        Condenando o contínuo
fluxo ilícito de armas que entram e circulam no território da
República Democrática do Congo, e declarando sua determinação em
supervisionar cuidadosamente a obediência ao embargo de armas
imposto pela Resolução 1.493 e estendido pela Resolução 1.596, e em
reforçar as medidas previstas nos parágrafos 13 e 15 da Resolução
1.596 contra pessoas e entidades que estão violando o embargo,
        Reconhecendo o
vínculo entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio
ilícito desses recursos e a proliferação e o tráfico de armas como
um dos fatores que alimentam e agravam os conflitos na região
africana dos Grandes Lagos,
        Tomando nota do
relatório do Grupo de Especialistas mencionado no parágrafo 10 da
Resolução 1.533 e no parágrafo 21 da Resolução 1.596 (doravante, o
Grupo de Especialistas), datado de 5 de julho de 2005 (S/2005/436),
transmitido pelo Comitê estabelecido com base no parágrafo 8º da
Resolução 1.533 (doravante, o Comitê),
        Notando que a
situação na República Democrática do Congo continua a constituir
ameaça à paz e à segurança internacionais na região,
        Atuando com base no
Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
        1. Reafirma as
exigências contidas nos parágrafos 15, 18 e 19 da Resolução 1.493 e
nos parágrafos 5º e 19 da Resolução 1.596;
        2. Decide, tendo em
conta o fracasso das partes em cumprir as exigências do Conselho,
renovar, até 31 de julho de 2006, as medidas previstas nos
parágrafos 20 a 22 da Resolução 1.493, bem como suas emendas e
ampliações conforme o parágrafo 1º da Resolução 1.596, e reafirmar
os parágrafos 2º, 6º, 10º e 13 a 16 da Resolução 1.596;
        3. Expressa sua
intenção de modificar ou retirar essas medidas se for constatado
que as exigências acima referidas foram satisfeitas;
        4. Solicita ao
Secretário-Geral, em consulta com o Comitê, restabelecer o Grupo de
Especialistas no prazo de trinta dias a partir da data de adoção
desta resolução e por período que se encerra em 31 de janeiro de
2006, levando em consideração, conforme apropriado, a especialidade
dos membros do grupo de especialistas estabelecido pela Resolução
1.596;
        5. Solicita ao Grupo
de Especialistas continuar desempenhando seu mandato conforme
definido nas Resoluções 1.533 e 1.596, manter o Comitê atualizado a
respeito de seus trabalhos até novembro de 2005 e encaminhar
relatório escrito ao Conselho, por intermédio do Comitê, antes de
10 de janeiro de 2006, inclusive sobre a implementação das medidas
impostas pelo parágrafo 20 da Resolução 1493 e ampliadas pela
Resolução 1.596, com recomendações a esse respeito, em particular
no que se refere às listas previstas no parágrafo 10 (g) da
Resolução 1.533, e incluindo informações sobre as fontes de
financiamento, tais como aquelas relacionadas a recursos naturais,
que estão financiando o comércio ilegal de armas,
        6. Decide permanecer
ocupando-se ativamente do tema."