5.549, De 22.9.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.549, DE 22
DE SETEMBRO DE 2005.
Dá nova redação e revoga
dispositivos do Decreto no 4.074, de 4 de janeiro
de 2002, que regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de
julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a
comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 7.802, de 11 de julho de 1989,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Os arts. 29 e 30, o
caput do art. 43 e o item 7.2 do Anexo IV do Decreto
no 4.074, de 4 de janeiro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29.  Os
componentes caracterizados como ingredientes inertes e aditivos só
poderão ser empregados em processos de fabricação de produtos
técnicos, agrotóxicos e afins, se registrados no Sistema de
Informações de Componentes - SIC e atendidas as diretrizes e
exigências estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pelos
setores da agricultura, saúde e meio ambiente, conforme o Anexo
IV.
§ 1o  Os
componentes serão registrados mediante inscrição no SIC, após
liberação dos laudos de avaliação de periculosidade ambiental (PPA)
e toxicológica dos produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e
afins.
§ 2o  Serão
consideradas registradas as matérias-primas especificadas no
processo de síntese do produto técnico registrado.
§ 3o  A empresa
poderá solicitar, em requerimento único, o registro no SIC dos
ingredientes inertes e aditivos sobre os quais tenha interesse.
§ 4o  Os
ingredientes inertes e aditivos já inscritos no SIC não dispensam
exigência de registro por parte de outras empresas produtoras,
importadoras ou usuárias.
§ 5o  A requerente
deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação
solicitada no Anexo IV.
§ 6o  Os pedidos
de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins
deverão ser acompanhados do comprovante de inscrição no SIC ou sua
solicitação para os respectivos ingredientes inertes e aditivos,
caso a requerente não os tenha registrado." (NR)
"Art. 30.  Os titulares
de registro de produtos técnicos, pré-misturas, agrotóxicos e afins
que efetuem o pedido de registro dos respectivos componentes,
caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e
aditivos, até 30 de setembro de 2005, poderão importar,
comercializar e utilizar esses produtos até a conclusão da
avaliação do pleito pelos órgãos federais competentes." (NR)
"Art. 43.  As
embalagens, os rótulos e as bulas de agrotóxicos e afins devem
atender às especificações e dizeres aprovados pelos órgãos federais
dos setores da agricultura, da saúde e do meio ambiente, em suas
respectivas áreas de competência, por ocasião do registro do
produto ou, posteriormente, quando da autorização para sua
alteração, sendo que a inobservância dessas disposições acarretará
a suspensão do registro do produto.
........................................................................................."
(NR)
"ANEXO IV
.........................................................................................
7.2.  Comprovante de que
o requerente de registro de matéria-prima, ingrediente inerte ou
aditivo, que tenha por finalidade produzir ou importar o componente
para fins de comercialização, está devidamente registrado junto ao
órgão competente do Estado, do Distrito Federal ou do Município,
nessa modalidade;
........................................................................................."
(NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 22 de setembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Saraiva Felipe
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2005