5.556, De 5.10.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.556, DE 5
DE OUTUBRO DE 2005.
Regulamenta as salvaguardas
transitórias, objeto do art. 16 do Protocolo de Acessão da
República Popular da China à Organização Mundial de
Comércio - OMC.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Acordo
Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC e seus
anexos, dentre eles o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT
1994 e o Acordo sobre Salvaguardas, foram firmados pelo Brasil em
12 de abril de 1994 e aprovados pelo Congresso Nacional, por meio
do Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro
de 1994, promulgado pelo Decreto no
1.355, de 30 de dezembro de 1994;
        Considerando que mediante
Decisão datada de 10 de novembro de 2001, a Conferência Ministerial
da Organização Mundial do Comércio - OMC aprovou a acessão da
República Popular da China à Organização Mundial do Comércio - OMC,
nos termos e condições enunciados no Protocolo de Acessão da
República Popular da China à OMC, incorporado ao ordenamento
jurídico pátrio por meio do Decreto
no 5.544, de 22 setembro de 2005;
        Considerando os compromissos
refletidos no Informe do Grupo de Trabalho sobre a Acessão do
citado país, que integram o respectivo Protocolo de Acessão;
        Considerando que o Protocolo
de Acessão institui um mecanismo de salvaguarda transitória para
produtos chineses que sejam importados por qualquer membro da
Organização Mundial do Comércio - OMC em tal quantidade e em
condições tais que causem ou ameacem causar uma desorganização de
mercado no país importador;
        Considerando que o Protocolo
de Acessão prevê que possam ser aplicadas medidas contra desvio de
comércio, quando ações adotadas pela República Popular da China ou
por outro membro da Organização Mundial de Comércio - OMC, no marco
dos parágrafos 2, 3 ou 7 do artigo 16 do Protocolo de Acessão,
causem ou ameacem causar um desvio importante de comércio para o
mercado do país importador;
        Considerando que a aplicação
de tais medidas requer a adoção de procedimento especial que deverá
seguir as normas e compromissos assumidos pelos Membros da OMC;
        Considerando o elevado
patamar de entendimento alcançado pelas relações bilaterais com a
China e a intensificação do intercâmbio comercial em benefício de
ambas as partes;
        Tendo presente que medidas
de salvaguarda poderão ser aplicadas somente após esgotados os
procedimentos de consultas, constituindo um último recurso para
evitar desorganização de mercado;
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO
       
Art. 1o  Nos termos das disposições previstas
neste Regulamento, poderá ser aplicada medida de salvaguarda
transitória nos casos em que as importações de produtos da
República Popular da China estejam aumentando em quantidades e em
condições tais que causem ou ameacem causar desorganização do
mercado para os produtores nacionais de produtos similares ou
diretamente concorrentes aos importados.
       
Art. 2o  Compete à Câmara de Comércio
Exterior - CAMEX a decisão de aplicar medida de salvaguarda
provisória, de encerramento da investigação com aplicação de
medidas, de modificação, de prorrogação, suspensão ou revogação das
medidas disciplinadas por este Regulamento.
        Parágrafo único.  A
aplicação de medida de salvaguarda será precedida de investigação,
conduzida pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
       
Art. 3o  Compete à SECEX a elaboração de parecer
que avalie a existência de desorganização de mercado ou ameaça de
desorganização de mercado.
        Art. 4o  O
procedimento para aplicar ou prorrogar medida de salvaguarda poderá
ser iniciado de ofício pela SECEX, desde que preenchidas as
condições estabelecidas no art. 16, ou sob prévia solicitação:
        I - dos demais órgãos e
entidades do Governo Federal; ou
        II - de empresas ou
associações representativas de empresas que produzam o produto
objeto da solicitação.
        Parágrafo único.  A decisão
sobre início de investigação será objeto de Circular da SECEX,
publicada no Diário Oficial da União.
       
Art. 5o  Compete ao Ministério das Relações
Exteriores notificar as informações pertinentes ao Comitê de
Salvaguardas da Organização Mundial de Comércio - OMC.
       
Art. 6o  No prazo improrrogável de trinta dias
após a abertura da investigação, os importadores, exportadores e
demais partes interessadas poderão expor, por escrito, suas
opiniões e provas sobre a adequação da medida proposta e se, na
avaliação dos interessados, redundará em benefício do interesse
público.
CAPÍTULO II
DA CONSULTA PRELIMINAR E DA
CONSULTA
       
Art. 7o  Dar-se-á oportunidade de celebração de
consultas preliminares e de consultas, com a República Popular da
China, a fim de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória,
incluindo uma avaliação quanto à possibilidade de conduzir
procedimento sob o Decreto no
1.488, de 11 de maio de 1995.
       
Art. 8o  Admitida a petição e antes da publicação
da Circular SECEX dando início a investigação, o Governo da
República Popular da China será convidado a manter consultas
preliminares bilaterais, com o objetivo de esclarecer os fatos e
evidências apresentadas na petição ou obtidas de ofício pela
autoridade investigadora e de se chegar a uma solução mutuamente
satisfatória.
        § 1o  O
Governo da República Popular da China será notificado da intenção
de iniciar investigação e terá prazo de dez dias para manifestar
seu interesse na realização das consultas preliminares, que deverão
ser realizadas no prazo de trinta dias.
        § 2o Os
prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição
da notificação.
       
Art. 9o  Aberta a investigação com vistas a
determinar a existência de desorganização de mercado, decorrente de
aumento significativo das importações, solicitar-se-ão consultas
com o objetivo de se chegar a uma solução mutuamente
satisfatória.
        § 1o  O
pedido de consultas será considerado recebido pelas autoridades da
República Popular da China sete dias após a data de expedição da
respectiva correspondência.
        § 2o  As
consultas referidas no caput deste artigo deverão ser celebradas no
prazo de trinta dias contados da data de recebimento do mencionado
pedido de consultas.
        § 3o  As
solicitações de consultas serão notificadas imediatamente ao Comitê
de Salvaguardas da OMC.
        Art. 10.  Se das consultas
não resultar uma solução mutuamente satisfatória, no prazo de
sessenta dias, contados a partir da data de recebimento do pedido
de consultas pelas autoridades do Governo da República Popular da
China, poderão, no caso dos produtos investigados, ser aplicadas
medidas de salvaguarda na proporção necessária para impedir ou
reparar a desorganização de mercado.
        Art. 11.  Na hipótese de
aumento significativo de importações decorrente de desvio de
comércio, as consultas celebrar-se-ão em um prazo de trinta dias
contados a partir da notificação destas ao Comitê de Salvaguardas
da OMC.
        Art. 12.  Se as consultas de
que trata o art. 11 não permitirem chegar a um acordo entre a
República Popular da China e o Brasil ou Membros da OMC envolvidos
na questão, no prazo de sessenta dias após a notificação, o Brasil
poderá, em relação ao produto objeto das consultas, retirar
concessões acordadas, ou limitar, de outro modo, as importações da
República Popular da China, na proporção necessária para prevenir
ou reparar tal desvio de comércio.
        Art. 13.  As medidas
aplicadas ao amparo dos arts. 10 e 12 serão prontamente notificadas
ao Comitê de Salvaguardas da OMC.
CAPÍTULO III
DA DESORGANIZAÇÃO DO MERCADO
        Art. 14.  Para os efeitos
deste Regulamento, existirá desorganização de mercado sempre que as
importações de um produto da República Popular da China estejam
aumentando rapidamente, em termos absolutos ou relativos, de forma
que sejam uma causa significativa de dano material ou ameaça de
dano material à indústria doméstica do produto similar ou
diretamente concorrente.
        Art. 15.  Para a
determinação da desorganização de mercado decorrente do aumento de
importações da República Popular da China, a autoridade
investigadora deve considerar fatores objetivos, incluindo:
        I - o volume e a taxa de
crescimento das importações do produto objeto de análise, em termos
absolutos e relativos;
        II - a parcela do mercado
interno atendida pelas importações;
        III - o conseqüente impacto
sobre a indústria doméstica dos produtos similares ou diretamente
concorrentes evidenciado pelas alterações de fatores econômicos
tais como: produção, capacidade utilizada, estoques, vendas,
participação de mercado, preços, lucros e perdas.
        Parágrafo único.  Nenhum dos
fatores listados neste artigo, avaliados isoladamente ou em
conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva
de desorganização de mercado.
CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO DO
PROCESSO
        Art. 16.  Os pedidos de
aplicação de medida de salvaguarda deverão ser formulados por
escrito, instruídos com indícios de desorganização de mercado ou de
ameaça de desorganização de mercado e dirigidos à SECEX.
        Parágrafo único.  Se o
pedido ocorrer antes de decorrido o interstício mínimo de um ano
após o término da última medida para o mesmo produto, a SECEX
analisará se há justificativa suficiente para aplicação de nova
medida, nos termos do art. 23.
        Art. 17.  Toda informação
apresentada em caráter sigiloso pelos interessados será, mediante
prévia justificativa, classificada como tal pela SECEX e não poderá
ser divulgada sem o consentimento expresso da parte que a
forneceu.
        § 1o  As
informações apresentadas em caráter sigiloso deverão ser
acompanhadas de resumo não sigiloso e na hipótese de a informação
não poder ser resumida, deverá ser explicitada a razão para a
impossibilidade de apresentação do resumo.
        § 2o  Caso
a SECEX entenda que um pedido de tratamento sigiloso não é
justificado e se a parte que apresentou a informação não desejar
torná-la pública, nem autorizar a sua divulgação, no todo ou em
parte, a SECEX reserva-se o direito de não considerar a informação
apresentada, salvo se demonstrado, de maneira convincente e por
fonte fidedigna, que a mesma é correta.
        Art. 18.  As investigações
serão concluídas no prazo de até oito meses, contados a partir da
data da sua abertura.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO DAS MEDIAS DE
SALVAGUARDA PROVISÓRIAS
        Art. 19.  Sem prejuízo do
disposto no art. 9o, em circunstâncias críticas,
nas quais qualquer demora na aplicação da medida pode causar dano
dificilmente reparável, poderá ser adotada medida de salvaguarda
provisória, após uma determinação preliminar de que as importações
causam ou ameaçam causar uma desorganização de mercado.
        § 1o  Logo
após a aplicação, a medida de salvaguarda provisória será
notificada ao Comitê de Salvaguardas da OMC e se apresentará
solicitação de consultas bilaterais.
        § 2o  A
medida de salvaguarda provisória terá duração máxima de duzentos
dias.
        § 3o  Uma
vez adotada a medida de salvaguarda definitiva, o prazo de
aplicação da medida em caráter provisório será computado para
efeito de vigência total da mesma.
       
§ 4o  Medidas de salvaguarda provisória serão
aplicadas pela imposição de adicional à Tarifa Externa Comum - TEC,
sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota específica ou da
combinação de ambas.
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE
SALVAGUARDA DEFINITIVAS
        Art. 20.  As medidas de
salvaguarda definitivas serão aplicadas na proporção necessária
para impedir ou reparar a desorganização do mercado, da seguinte
forma:
        I - pela imposição de
adicional à TEC, sob a forma de alíquota ad valorem, de alíquota
específica ou da combinação de ambas;
        II - restrição quantitativa;
ou
        III - a combinação dos
incisos anteriores.
        Art. 21.  A duração de uma
medida de salvaguarda definitiva se limitará ao período necessário
para impedir ou reparar a desorganização de mercado para os
produtores nacionais de produtos similares ou diretamente
concorrentes que sofram dano material ou ameaça de dano
material.
        § 1o  Se o
prazo de vigência de uma medida aplicada em decorrência de um
aumento relativo das importações exceder dois anos, atentar-se-á
para o disposto no art. 30.
        § 2o  Se o
prazo de vigência de uma medida aplicada em decorrência de um
aumento absoluto das importações exceder três anos, atentar-se-á
para o disposto no art. 30.
        Art. 22.  Os prazos
previstos no art. 21 poderão ser prorrogados mediante petição
devidamente fundamentada nos termos dos arts. 4o
e 16, desde que demonstrado que a manutenção das medidas segue
sendo necessária.
        Parágrafo único.  A petição
de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolada no prazo
de até quatro meses antes da data do término de vigência da
medida.
        Art. 23.  A menos que exista
justificativa suficiente, antes de decorrido um ano do término do
período de duração da medida de salvaguarda, é vedada a aplicação
de nova medida sobre um mesmo produto.
CAPÍTULO VII
DO DESVIO DE COMÉRCIO
        Art. 24.  Existirá desvio de
comércio quando uma medida aplicada por um terceiro país membro da
OMC a determinado produto importado da República Popular da China
para impedir ou remediar uma desorganização do mercado daquele país
cause ou     ameace causar um aumento das exportações da República
Popular da China destinadas ao Brasil.
        Art. 25.  Admitida a petição
e antes da publicação da Circular SECEX dando início à
investigação, o Governo da República Popular da China será
convidado a manter consultas preliminares bilaterais, com o
objetivo de esclarecer os fatos e evidências apresentadas na
petição ou obtidas de ofício pela autoridade investigadora e de se
chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
        § 1o  O
Governo da República Popular da China será notificado da intenção
de iniciar investigação e terá prazo de dez dias para manifestar
seu interesse na realização das consultas preliminares, que deverão
ser realizadas no prazo de trinta dias.
        § 2o  Os
prazos referidos neste artigo serão contados da data de expedição
da notificação.
        Art. 26.  Aberta a
investigação, caso demonstrado que uma medida de salvaguarda
aplicada por um terceiro país causa ou ameaça causar um desvio
importante de comércio para o mercado nacional, as autoridades
brasileiras poderão solicitar consultas com a República Popular da
China e/ou com o país aplicador da medida.
        Art. 27.  Para a
determinação da existência de desvio de comércio significativo, a
autoridade investigadora irá monitorar as importações e deverá
considerar como evidência razoável, entre outros, os seguintes
fatores:
        I - o aumento real ou
iminente da participação das importações de produtos da República
Popular da China no mercado brasileiro;
        II - a natureza ou extensão
de ação adotada ou proposta pela República Popular da China ou
terceiros países membros da OMC;
        III - o aumento real ou
iminente do volume das importações da República Popular da China
devido à medida adotada ou proposta pela República Popular da China
ou terceiros países membros da OMC;
        IV - condições da oferta e
da demanda no mercado brasileiro para o produto em questão; e
        V - o volume das exportações
da República Popular da China destinadas ao membro ou membros da
OMC que aplicam uma medida de salvaguarda provisória ou
definitiva.
        Art. 28.  A medida adotada
para impedir ou remediar a desorganização de mercado decorrente de
desvio de comércio significativo perderá sua eficácia trinta dias
após o término de vigência da medida que deu causa ao desvio de
comércio.
        Parágrafo único.  Na
hipótese de modificação da medida que deu causa ao desvio de
comércio, a autoridade investigadora deverá examinar se o desvio de
comércio continua existindo e se é necessário modificar, retirar ou
manter em vigor a medida aplicada.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DECISÓRIO
        Art. 29.  As determinações
para fins de aplicação das medidas de que trata este decreto serão
adotadas com base em parecer da SECEX.
        Art. 30.  A decisão da CAMEX
de aplicar medidas de salvaguardas por prazos superiores àqueles
previstos no art. 21 considerará a possibilidade de a República
Popular da China suspender a aplicação de concessões ou obrigações
substancialmente equivalentes.
        Art. 31.  Durante a vigência
da medida e em circunstâncias excepcionais, o Conselho de Ministros
da CAMEX poderá deliberar, por razões de interesse público, pela
suspensão de medida aplicada e, neste caso, o ato deverá conter as
razões que fundamentaram a decisão.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 32.  As normas
complementares para a execução deste decreto serão expedidas pela
CAMEX e/ou pelo Secretário de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, respeitadas as
respectivas competências.
        Art. 33.  O prazo de
vigência do mecanismo de salvaguardas, objeto do presente Decreto,
extinguir-se-á em 11 de dezembro de 2013.
        Art. 34. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 5 de outubro de
2005; 184o da Independência e
117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Antônio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Ivan João Guimarães Ramalho
Paulo Bernardo Silva
Miguel Soldatelli Rossetto
Dilva Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2005