5.573, De 8.11.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.573, DE 8
DE NOVEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 24 de junho de
2005.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito
interno brasileiro pelo Decreto no
550, de 27 de maio de 1992;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 24 de junho de 2005, o Quadragésimo Nono Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Quadragésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 8 de novembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2005
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
18 CELEBRADO ENTRE
ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Quadragésimo Nono Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
        LEVANDO EM CONTA o Décimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº
18 e a Resolução GMC Nº 43/03
CONVÊM EM:
        Artigo 1º -
Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Decisão Nº
07/04 do Conselho do Mercado Comum relativa a Disposições
Transitórias do Regulamento Relativo à Aplicação de Medidas de
Salvaguarda às Importações Provenientes de Países Não-Membros do
MERCOSUL, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
        Artigo 2° - Uma vez
em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no Artigo 89
do Anexo do Décimo Nono Protocolo Adicional e derrogará o Vigésimo
Terceiro Protocolo Adicional.
        Artigo 3º - Este
Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da notificação da
Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da
norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos
ordenamentos jurídicos dos quatro Estados-Parte do MERCOSUL.
        A Secretaria-Geral da ALADI
deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que
receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam este Protocolo na cidade de Montevidéu,
aos vinte e quatro dias do mês de junho de 2005, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos
Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo
Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos
Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Jorge Jure.
        MERCOSUL/CMC/DEC. N° 07/04
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO
REGULAMENTO RELATIVO À
APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE SALVAGUARDA ÀS IMPORTAÇÕES
PROVENIENTES DE PAÍSES NÃO MEMBROS DO MERCOSUL
        TENDO EM VISTA: O Tratado de
Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 17/96, 04/97 e
19/98 do Conselho do Mercado Comum.
        CONSIDERANDO:
        Que o Capítulo XII do
referido Regulamento contém Disposições Transitórias.
        Que se considerou
conveniente que tais Disposições Transitórias tenham vigência por
um período de dois anos, contados a partir da vigência no MERCOSUL
do Regulamento de Salvaguardas.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
        Art. 1 - Estabelecer a
vigência das Disposições Transitórias do Regulamento Relativo à
Aplicação de Medidas de Salvaguarda às Importações Provenientes de
Países Não Membros do MERCOSUL, por um período de dois anos
contados desde o começo da vigência no MERCOSUL do referido
Regulamento.
        Art. 2 - Solicitar aos
Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações junto
à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para que
protocolizem a presente Decisão no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na
Resolução GMC Nº 43/03.
        Art. 3 - Os Estados Partes
deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 1/I/2005. Não obstante, sua aplicação será
efetiva a partir da entrada em vigência do Regulamento Relativo à
Aplicação de Medidas de Salvaguarda às Importações Provenientes de
Países Não Membros do MERCOSUL.
XXVI CMC  Puerto Iguazú,
07/VII/04