5.575, De 8.11.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.575, DE 8
DE NOVEMBRO DE 2005.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bulgária
sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Sófia, em 10 de abril
de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bulgária celebraram, em Sófia, em 10 de abril de 2003, um Acordo
sobre Isenção Parcial de Vistos;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 886, de 1o de setembro de
2005;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor internacionalmente em 12 de outubro de 2005,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Bulgária sobre Isenção Parcial de Vistos,
celebrado em Sófia, em 10 de abril de 2003, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 8 de novembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2005
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BULGÁRIA
SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
        O Governo da República Federativa do Brasil
        e
        O Governo República da
Bulgária
        (doravante denominados
"Partes Contratantes"),
        Considerando o interesse em
intensificar as relações de amizade existentes e o desejo de
facilitar a entrada de nacionais de um país no território do outro
país,
        Acordam o seguinte:
        ARTIGO 1
        1. Nacionais da República
Federativa do Brasil, portadores de passaportes nacionais válidos,
ficarão isentos de Visto para entrar, transitar e permanecer no
território da República da Bulgária, prevendo que uma estada
simples ou múltiplas estadas sucessivas não excedam 90 (noventa)
dias, durante um período de 6 (seis) meses contados da data da
primeira entrada.
        2. Nacionais da República da
Bulgária, portadores de passaportes nacionais válidos, ficarão
isentos de Visto para entrar, transitar e permanecer no território
da República Federativa do Brasil, por período não maior do que 90
(noventa) dias, renovável desde que a permanência total não exceda
a 180 (cento e oitenta) dias no período por ano, contados a partir
da data da primeira     entrada.
        3. A isenção de Vistos
introduzida por este Acordo não permite aos nacionais de uma Parte
Contratante engajar-se em qualquer atividade profissional em bases
de contrato de trabalho, nem prover serviços temporários, nem
exercer práticas autônomas, nem desempenhar atividades relativas à
produção de filmes comerciais, nem adotar crianças no território do
Estado da Parte Contratante receptora.
        4. Os nacionais de qualquer
das Partes Contratantes, portadores de passaportes comuns válidos,
que pretendam permanecer no território do Estado da outra Parte
Contratante por mais tempo do que o período previsto nos parágrafos
1 e 2 deste Artigo, ou     pretendam engajar-se em qualquer
atividade remunerada devem obter Vistos antecipadamente.
        ARTIGO 2
        Os portadores de passaportes
nacionais válidos de qualquer das Partes Contratantes mencionados
no Artigo 1 poderão entrar, transitar e sair do território da outra
Parte Contratante em todos os pontos de fronteira abertos ao
tráfego internacional de passageiros.
        ARTIGO 3
        1. A dispensa de visto a que
se refere o presente Acordo não exime os nacionais de uma das
Partes Contratantes da obrigação de cumprir as leis e regulamentos
em vigor no Estado da outra Parte Contratante concernentes à
entrada, permanência e saída de estrangeiros.
        2. As Partes Contratantes
devem, tão logo quanto possível, mutuamente informar-se através dos
canais diplomáticos sobre qualquer alteração nas suas respectivas
leis e regulamentos relativos à entrada, permanência e saída de
estrangeiros.
        ARTIGO 4
        O presente Acordo não
restringe o direito de qualquer das Partes Contratantes de negar a
entrada ou reduzir a permanência de nacionais da outra Parte
Contratante considerados indesejáveis.
        ARTIGO 5
        1. As Partes Contratantes
intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes
válidos no prazo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura do
presente Acordo.
        2. No caso de qualquer
modificação nos passaportes válidos, as Partes Contratantes
intercambiarão, por canais diplomáticos, seus novos espécimes,
acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características
e usos, pelo menos 30 (trinta) dias antes de que sejam
adotados.
        ARTIGO 6
        Por motivos de segurança,
ordem ou saúde públicas, qualquer das Partes Contratantes poderá
temporariamente suspender a aplicação do presente Acordo no todo ou
em parte. Tal suspensão, antecipada ou já em vigor, deverá ser
notificada à outra Parte Contratante com a brevidade possível, por
via diplomática.
        ARTIGO 7
        1. O presente Acordo será
válido por tempo indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias
após o recebimento da segunda Nota diplomática pelas quais as
Partes Contratantes informam-se mutuamente sobre o cumprimento das
formalidade internas para sua entrada em vigor.
        2. O presente Acordo poderá ser emendado caso ambas as
Partes Contratantes assim desejem; as emendas entrarão em vigor nos
termos do parágrafo 1 deste Artigo.
        3. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o
presente Acordo, por via diplomática. A denúncia terá efeito 90
(noventa) dias após o recebimento da notificação pela outra Parte
Contratante.
        Feito em Sófia, em 10 de
abril de 2003, em dois exemplares originais, nos idiomas português,
búlgaro e inglês, todos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
José Augusto Lindgren Alves
Embaixador
 
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA BULGÁRIA
Solomon Passy
Ministro dos Negócios Estrangeiros