5.579, De 10.11.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.579, DE 10
DE NOVEMBRO DE 2005.
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá
sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os
Países, celebrado em Brasília, em 21 de agosto de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República do
Panamá celebraram em Brasília, em 21 de agosto de 2001, um Acordo
sobre Cooperação entre as Academias Diplomáticas de Ambos os
Países;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 920, de 15 de setembro de 2005;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor internacionalmente em 5 de novembro de 2005, nos
termos de seu Artigo VIII;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Panamá sobre Cooperação entre as Academias
Diplomáticas de Ambos os Países, celebrado em Brasília, em 21 de
agosto de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 10 de novembro de 2005; 184º
da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2005
ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA
REPÚBLICA DO PANAMÁ SOBRE COOPERAÇÃO ENTRE AS ACADEMIAS
DIPLOMÁTICAS DE AMBOS OS PAÍSES
        O Governo da República Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República do Panamá
        (doravante denominados "Partes Contratantes"),
        Decidiram subscrever o
seguinte Acordo de Cooperação com vistas a favorecer uma melhor
formação e capacitação do pessoal do serviço exterior de ambos os
países e o desenvolvimento das tarefas de pesquisa que lhe são
próprias.
ARTIGO I
        O Instituto Rio Branco e a
Academia Diplomática do Panamá manterão um ativo intercâmbio de
informação acerca de seus respectivos programas de estudos, cursos,
seminários e outras atividades acadêmicas que desenvolverem.
ARTIGO II
        As referidas instituições
intercambiarão informações substantivas sobre as matérias e
especialidades necessárias à formação e capacitação do pessoal
diplomático de ambos os países, no contexto do processo de
globalização e suas repercussões na política e no Estado.
ARTIGO III
        As referidas instituições
facilitarão o intercâmbio de professores, conferencistas, peritos e
pesquisadores nas áreas de interesse para ambas as instituições, a
fim de que dissertem sobre assuntos de sua especialidade, bem como
de alunos de suas respectivas Academias.
        A materialização desse
intercâmbio se aperfeiçoará mediante consulta prévia através dos
canais diplomáticos correspondentes.
ARTIGO IV
        As referidas instituições
manterão consultas e organizarão cursos e seminários, que se
realizarão alternadamente em Brasília e no Panamá.
ARTIGO V
        As citadas instituições
facilitarão o intercâmbio de suas publicações e revistas, assim
como de outras instituições públicas e privadas dos respectivos
países. A esse respeito, as respectivas bibliotecas e centros de
documentação e de informática buscarão os mecanismos para lograr um
efetivo sistema de comunicação e cooperação.
ARTIGO VI
        As respectivas instituições
intercambiarão informações e coordenarão sua participação em
reuniões de organizações regionais e mundiais que agrupam as
academias e institutos de formação de diplomatas e as instituições
universitárias vinculadas às relações internacionais.
Estimular-se-á de maneira especial a colaboração com a Reunião de
Diretores de Academias Diplomáticas da América Latina e dos Estados
do Caribe (ADALC).
 
ARTIGO VII
        Dentro do marco dos
objetivos expressados no presente Acordo, poderão realizar-se
reuniões entre autoridades de ambas as instituições em Brasília ou
no Panamá.
ARTIGO VIII
        O presente Acordo entrará em
vigor no 30º (trigésimo) dia após haver a Parte brasileira
comunicado à Parte panamenha que seus procedimentos internos foram
concluídos. O Acordo terá vigência por 3 (três) anos, renovável
automaticamente por igual período, salvo notificação expressa de
uma das Partes Contratantes, que deverá comunicar à outra pelo
menos 90 (noventa) dias antes da data de seu vencimento.
ARTIGO IX
        O presente Acordo poderá ser
modificado por troca de Notas diplomáticas, mediante entendimento
entre as Partes Contratantes, entrando a alteração em vigor na
forma do Artigo VIII.
ARTIGO X
        O presente Acordo poderá ser
denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante
notificação por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 90
(noventa) dias depois da data de recebimento da notificação.
        Feito em Brasília, em 21 de
agosto de 2001, em dois exemplares originais, nos idiomas português
e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
____________________________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
_____________________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ
JOSÉ MIGUEL ALEMÁN
Ministro de Relações Exteriores