5.580, De 10.11.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.580, DE 10
DE NOVEMBRO DE 2005.
Revogado pelo
Decreto nº 7.133, de 2010.
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Regulamenta a Gratificação
de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA de que trata
a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de
2005.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 a 19 da Lei
no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e o art.
7o da Lei no 11.034, de 22 de
dezembro de 2004,
       
DECRETA:
       Art. 1o  A Gratificação de Desempenho
de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída pelo art. 15 da Lei no
11.090, de 7 de janeiro de 2005, é devida aos ocupantes dos
cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário, que se encontrem no desempenho de atividades inerentes às
atribuições do cargo e em exercício no Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
       
Art. 2o  Para efeito de aplicação do disposto
neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:
        I - unidade de
avaliação: o INCRA ou um subconjunto de unidades administrativas,
com no mínimo dez servidores em exercício que façam jus à GDARA,
conforme definido em ato do Presidente do INCRA, a partir de
critérios geográficos, de hierarquia organizacional ou de natureza
de atividade;
        II - grupo de
avaliação: conjunto de servidores ocupantes de cargos de mesmo
nível de escolaridade, que faz jus à GDARA, em exercício na mesma
unidade de avaliação; e
        III - ciclo de
avaliação: período para realização de avaliação, com vistas a
aferir o desempenho institucional do INCRA e o desempenho
individual dos servidores que façam jus à GDARA.
       
Art. 3o  A GDARA tem por finalidade incentivar a
melhoria da qualidade e da produtividade nas ações do INCRA e será
concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho
institucional e individual.
       
§ 1o  A avaliação de desempenho institucional
visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos
organizacionais, podendo considerar projetos e atividades
prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras
características do INCRA.
       
§ 2o  A avaliação de desempenho individual visa a
aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do
cargo, com foco na contribuição individual, para o cumprimento dos
objetivos organizacionais.
       
Art. 4o A GDARA terá como limites:
        I - máximo, cem
pontos por servidor; e
        II - mínimo, dez
pontos por servidor.
        Parágrafo único. A
pontuação referente à GDARA está assim distribuída:
        I - até vinte pontos
percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional;
e
        II - até oitenta
pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função
dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual.
       
Art. 5o  O INCRA disporá, mensalmente, de um
limite global de pontuação correspondente a oitenta vezes o número
de servidores ativos, por nível, para ser atribuído aos servidores
do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário que fazem jus à GDARA, em exercício no INCRA.
        Parágrafo único.  Em
decorrência do disposto no caput deste artigo e no inciso I do
parágrafo único do art. 4o, o limite global de
pontos de que dispõe cada unidade de avaliação para atribuir aos
servidores, em função dos resultados obtidos na avaliação
individual, corresponderá a sessenta vezes o número de servidores
ativos, por nível, que fazem jus à GDARA, em exercício na
unidade.
       
Art. 6o  As metas de desempenho institucional a
serem aferidas, semestralmente, para fins de pagamento da GDARA,
serão fixadas anualmente, em ato do Presidente do INCRA, e
publicadas antes do início do ciclo de avaliação.
       
§ 1o  As metas de desempenho institucional
deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do plano
plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições
especiais de trabalho e as características específicas do INCRA,
decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da
natureza das atividades desenvolvidas.
       
§ 2o  As metas a que se refere o caput poderão
ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência
significativa na sua consecução.
       
§ 3o  O ato a que se refere o caput poderá, para
fins de operacionalização, detalhar as metas para cada unidade de
avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja compatível
com o conjunto de metas institucionais fixadas para o
INCRA.
       
§ 4o  A pontuação a ser atribuída a cada servidor
em função do percentual de alcance das metas de desempenho
institucional é a constante do Anexo a este Decreto.
       
§ 5o  No primeiro ciclo de avaliação, poderá ser
dispensada a fixação de metas para o período, sendo atribuído aos
servidores o valor equivalente a cinco pontos, a título de
avaliação institucional.
       
Art. 7o  Para efeito de pagamento da GDARA, os
resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser
expressos em escala que observe os seguintes
parâmetros:
        I - mínimo de dez e
máximo de oitenta pontos;
        II - média
aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e
        III - desvio padrão
maior ou igual a cinco pontos.
       
Art. 8o  O valor a ser pago a título de GDARA
será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos
nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor
do ponto fixado no Anexo V da
Lei no 11.090, de 2005.
       
Art. 9o  Os critérios e procedimentos específicos
de atribuição da GDARA serão estabelecidos em ato do Presidente do
INCRA, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
        Parágrafo único. O
ato a que se refere o caput deverá conter:
        I - relação das
unidades de avaliação;
        II - identificação
do responsável pela observância dos critérios e procedimentos
gerais e específicos de avaliação de desempenho, em cada unidade de
avaliação;
        III - os fatores a
serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
        IV - os indicadores
de desempenho a serem considerados para cada fator;
        V - o peso relativo
de cada fator;
        VI - a metodologia
de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que
comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão
desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e
        VII - os
procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do
servidor avaliado.
        Art. 10.  O ciclo de
avaliação regular terá a duração de seis meses e ensejará o
pagamento da GDARA em valor calculado conforme disposto no art.
8o, por igual período, a partir do segundo mês
subseqüente ao término do ciclo.
       
§ 1o  Até o início dos efeitos financeiros do
primeiro ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de
GDARA, o valor correspondente a sessenta pontos.
       
§ 2o  O servidor que tiver permanecido em
exercício por período inferior a cinqüenta por cento no decorrer de
um ciclo de avaliação não será avaliado individualmente, devendo
ser observado, para fins de pagamento da GDARA, o disposto nos
arts. 12 e 13.
        Art. 11.  O primeiro
ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que
se refere o art. 9o e poderá ter duração inferior
à estabelecida no art. 10.
       
§ 1o  Na hipótese de aplicação do disposto no
caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão
estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo
subseqüente.
       
§ 2o  Após o processamento dos resultados da
avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação do INCRA, as
diferenças apuradas em relação ao valor correspondente a sessenta
pontos, pagas a maior ou a menor, a partir da data de publicação do
ato a que se refere o art. 9o, serão compensadas
no mês subseqüente.
        Art. 12.  Até que
seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, o
servidor recém-nomeado para cargo efetivo e o que tenha retornado
de licença sem vencimento ou de cessão sem direito à percepção da
GDARA perceberão a referida gratificação, após a entrada em
exercício no INCRA, no valor correspondente à pontuação referente à
avaliação institucional do período, acrescida de quarenta pontos,
relativos à avaliação de desempenho individual.
        Art. 13.  Nos
afastamentos e licenças, com direito a remuneração, o servidor
continuará percebendo a GDARA no valor correspondente à última
pontuação obtida, até o início dos efeitos financeiros de sua
primeira avaliação após o retorno.
        Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
        Art. 14.  O servidor
que não permanecer em exercício na mesma unidade de avaliação
durante período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de
avaliação integral será avaliado na unidade em que tiver
permanecido por mais tempo no período.
        Art. 15.  Os
servidores a que se refere o art. 1o, ocupantes
de cargos comissionados, farão jus à GDARA, em conformidade com o
nível do cargo efetivo, observado o disposto no
§ 1o do art. 10, nas seguintes
condições:
        I - ocupantes de
cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS 1 a DAS 4 perceberão a GDARA em valor equivalente a cinco vezes
a pontuação atribuída a título de avaliação institucional do INCRA;
e
        II - ocupantes de
cargos comissionados de Natureza Especial, DAS 6 ou DAS 5
perceberão a GDARA em valor correspondente à pontuação
máxima.
       
§ 1o  No primeiro ciclo de avaliação, caso não
haja fixação de metas para o período, será atribuído aos servidores
referidos no inciso I o valor equivalente a cinco pontos a título
de avaliação institucional e sessenta e cinco pontos a título de
avaliação individual.
       
§ 2o  O servidor exonerado de cargo em comissão
será avaliado individualmente, no ciclo de avaliação, se tiver
permanecido por período igual ou superior a cinqüenta por cento do
ciclo de avaliação na nova situação.
        Art. 16.  O servidor
ocupante do cargo a que se refere o art. 1o, que
não se encontre na situação ali descrita, somente fará jus à GDARA,
nas seguintes condições:
        I - quando cedido à
Presidência da República ou ao Ministério do Desenvolvimento
Agrário, a GDARA será calculada com base nas regras válidas para os
servidores em exercício no INCRA;
        II - quando cedido a
órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no
inciso I, da seguinte forma:
        a) o servidor
investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5
ou equivalentes perceberá a GDARA no valor correspondente à
pontuação máxima; e
        b) o servidor
investido em cargo em comissão DAS 4 ou equivalente perceberá a
GDARA no valor correspondente a setenta e cinco
pontos.
       
§ 1o  A avaliação institucional do servidor
referido no inciso I corresponderá à mesma pontuação a que faria
jus, se em exercício no INCRA.
       
§ 2o O pagamento da GDARA aos servidores
referidos neste artigo deverá observar o disposto no
§ 1o do art. 10.
        Art. 17. Os
servidores de que tratam os arts. 12, 13, incisos I e II do art. 15
e incisos I e II do art. 16 não serão incluídos no cômputo do
limite global de pontos de que dispõe o INCRA para ser distribuído
aos seus servidores nem para fins do cálculo da média e do desvio
padrão a que se referem os incisos II e III do art.
7o.
        Art. 18.  A GDARA
será reduzida proporcionalmente no caso de redução da jornada de
trabalho.
        Art. 19.  Será
instituído comitê de avaliação de desempenho, no âmbito do INCRA,
com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao
resultado da avaliação individual.
       
§ 1o  A composição e a forma de funcionamento do
comitê serão definidas em ato do Presidente do INCRA, devendo
contemplar a participação de servidores.
       
§ 2o  Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de
desempenho acompanhar o processo de avaliação de desempenho e
propor as alterações consideradas necessárias para sua melhor
operacionalização em relação aos critérios e procedimentos
estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado
o disposto neste Decreto.
        Art. 20. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 10 de novembro de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.11.2005
A N E X O
PERCENTUAL DE ALCANCE DAS
METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS
SERVIDORES
A partir de 80%
20 pontos
Igual ou superior a 65% e
inferior a 80%
18 pontos
Igual ou superior a 50% e
inferior a 65%
15 pontos
Igual ou superior a 35% e
inferior a 50%
12 pontos
Abaixo de 35%
0 pontos