5.584, De 18.11.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.584, DE 18
DE NOVEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o recolhimento ao
Arquivo Nacional dos documentos arquivísticos públicos produzidos e
recebidos pelos extintos Conselho de Segurança Nacional - CSN,
Comissão Geral de Investigações - CGI e Serviço Nacional de
Informações - SNI, que estejam sob a custódia da Agência Brasileira
de Inteligência - ABIN.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os documentos arquivísticos públicos
produzidos e recebidos pelos extintos Conselho de Segurança
Nacional - CSN, Comissão Geral de Investigações - CGI e Serviço
Nacional de Informações - SNI, que estejam sob a custódia da
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, deverão ser recolhidos
ao Arquivo Nacional, até 31 de dezembro de 2005, observados os
termos do §
2o do art. 7o da Lei
no 8.159, de 8 de janeiro de 1991.
        Art. 2o  O
recolhimento dos documentos referidos no art. 1o
observará o procedimento previsto neste Decreto, devendo ser
coordenado, planejado e supervisionado por Grupo Supervisor
composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
        I - Casa Civil da
Presidência da República, que o coordenará;
        II - Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
        III - Secretaria-Geral da
Presidência da República;
        IV - Ministério da
Defesa;
        V - Ministério da Justiça;
e
        VI - Advocacia-Geral da
União.
       
Art. 3o  As atividades técnicas necessárias ao
recolhimento dos documentos referidos no art. 1o
serão executadas por Grupo Técnico composto por cinco
representantes do Arquivo Nacional e cinco representantes da
ABIN.
       
Art. 4o  Os representantes dos órgãos que compõem
os Grupos Supervisor e Técnico serão designados pela Ministra de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante
indicação dos dirigentes máximos dos órgãos representados, a ser
realizada no prazo de cinco dias, contados da publicação deste
Decreto.
       
Art. 5o  Os órgãos representados nos Grupos
Supervisor e Técnico prestarão apoio administrativo e fornecerão os
meios necessários à execução dos trabalhos.
       
Art. 6o  Os trabalhos desenvolvidos pelos
integrantes dos Grupos Supervisor e Técnico serão considerados
prestação de relevante serviço público e não serão remunerados.
       
Art. 7o  Para acesso e manuseio dos documentos
referidos no art. 1o, os integrantes dos Grupos
Supervisor e Técnico firmarão termo de manutenção de sigilo e
receberão credencial de segurança no grau de sigilo correspondente
ao dos documentos.
        Art. 8o  O
recolhimento ao Arquivo Nacional dos documentos públicos referidos
no art. 1o deverá estar acompanhado de
instrumento descritivo que permita a sua identificação e
controle.
       
Art. 9o  Caberá ao Grupo Técnico constituído nos
termos do art. 3o executar, dentre outras, as
seguintes atividades técnicas:
        I - quantificar os
documentos referidos no art. 1o, se possível
utilizando-se de relatórios gerados por suas respectivas bases de
dados;
        II - identificar as unidades
de acondicionamento e elaborar as respectivas listagens de
descrição e controle;
        III - elaborar os
competentes termos de recolhimento dos documentos referidos no art.
1o; e
        IV - controlar o embarque
dos documentos, o respectivo transporte e deslocamento, bem como o
desembarque e alocação nos depósitos, previamente determinados, na
Coordenação Regional do Arquivo Nacional no Distrito Federal.
        Parágrafo único.  As
atividades técnicas previstas no caput deverão observar, no
que couber, as normas de salvaguarda de documentos sigilosos
dispostas no Decreto
no 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
        Art. 10.  Recolhidos ao
Arquivo Nacional, os documentos referidos no art.
1o deverão ser disponibilizados para acesso
público, resguardadas a manutenção de sigilo e a restrição ao
acesso de documentos que se refiram à intimidade da vida privada de
     pessoas ou cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, nos termos do Decreto no
4.553, de 2002.
        Art. 11.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 18 de novembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2005 -
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