5.596, De 28.11.2005

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.596, DE 28
DE NOVEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 35, entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 26 de setembro de
2005.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República
do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em
Montevidéu, em 25 de junho de 1996, o Acordo de Complementação
Econômica no 35, incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro pelo Decreto n o
2.075, de 19 de novembro de 1996;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República
do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em
Montevidéu, em 26 de setembro de 2005, o Quadragésimo Quarto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 35, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do
MERCOSUL, e da República do Chile;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 35, entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados
Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, de de 2005; 184º da
Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2005
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N°
35 CELEBRADO
ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
 Quadragésimo Quarto Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua
condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por
uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus
respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e
devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
        TENDO EM VISTA A Resolução
MSC-CH Nº 06/2005,
 CONVÊM EM:
        Artigo 1° - Os óleos
vegetais dos itens NALADI/SH 96, 1507.10.00, 1507.90.00,
1508.10.00, 1508.90.00, 1509.10.00, 1509.90.00, 1510.00.10,
1510.00.90, 1511.10.00, 1511.90.00, 1512.11.10, 1512.11.20,
1512.19.10, 1512.19.20, 1512.21.00, 1512.29.00, 1513.11.00,
1513.19.00, 1513.21.10, 1513.21.20, 1513.29.10, 1513.29.20,
1515.21.00, 1515.29.00, 1515.50.10, 1515.50.90, 1515.90.91 e
1515.90.99 gozarão, a partir da formalização do presente Protocolo,
de maneira permanente, de preferências tarifárias de 100% no
comércio entre o Chile e Argentina, tanto sobre a tarifa ad valorem
como sobre eventuais direitos específicos.
        Artigo 2° - Para o
trigo e a farinha de trigo, o Chile e o MERCOSUL acordam aplicar,
no comércio bilateral recíproco, as preferências abaixo detalhadas,
tendo como base a tarifa consolidada do Chile junto à OMC
(31,5%).
Ano
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2014
2015
Pref. %
0,0
0,0
0,0
8,3
16,6
24,9
33,3
49,9
66,6
83,3
100,0
        A tarifa máxima a cobrar,
incluído ad valorem e específico, será a resultante da aplicação do
cronograma antes indicado.
        Caso o Chile, como
conseqüência da aplicação da Lei N° 19.897 ou do Decreto Supremo N°
831/2003 do Ministério da Fazenda, ou de qualquer outro mecanismo,
aplique um encargo tarifário inferior ao resultante do cronograma
antes indicado, a tarifa aduaneira chilena aplicada às mercadorias
importadas do MERCOSUL será a menor das tarifas vigentes aplicadas
com base de Nação Mais Favorecida ou das tarifas aplicadas às
mesmas mercadorias importadas de outras origens ao amparo de
regimes preferenciais.
        Artigo 3º - A partir
de 1º de janeiro de 2015 o Chile se compromete a manter
preferências tarifárias, para o trigo e para a farinha de trigo, de
100%, tanto para a tarifa ad valorem como para eventuais direitos
específicos.
        Artigo 4° - Durante o
período entre a formalização do presente Protocolo e 1° de janeiro
de 2015, o Chile adquire o compromisso de não modificar ou
substituir a Lei N° 19.897 ou o Decreto Supremo Nº 831/2003 do
Ministério da Fazenda, ou efetuar mudanças em sua legislação, de
modo que signifique uma deterioração das condições de acesso do
trigo e da farinha de trigo do MERCOSUL para o mercado chileno
vigentes a partir da assinatura do presente Protocolo.
        Artigo 5o
- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente aos 30 dias
da comunicação pela Secretaria-Geral da ALADI do recebimento das
notificações da República do Chile por um lado, e de cada Estado
Parte do MERCOSUL por outro, informando a incorporação deste
Protocolo a seus respectivos ordenamentos jurídicos.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dos mil e
cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai: Jorge Jure; Pelo Governo da
República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín.