5.621, De 16.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.621, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2005.
Regulamenta a Lei
no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe
sobre o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts.
1o e 5o da Lei
no 5.917, de 10 de setembro de 1973,
       
DECRETA:
        Art. 1o  A
construção, pavimentação, ampliação de capacidade e recuperação de
acessos às rodovias integrantes do Plano Nacional de Viação serão
autorizadas mediante portaria específica do Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT,
observadas as seguintes condições, entre outras estabelecidas por
Resolução do Conselho de Administração do DNIT:
        I - ficar compreendido entre
uma rodovia federal e o limite do perímetro urbano de um município,
desde que não exceda a extensão de 5 km;
        II - corresponder a um único
acesso de rodovia federal ao município; e
        III - estar respaldado em
estudo técnico detalhado, elaborado pelo órgão competente, que
justifique a viabilidade do empreendimento.
        Parágrafo único.  As
condições previstas nos incisos I e II não se aplicam aos acessos a
parques nacionais, áreas de proteção ambiental, áreas indígenas, e
áreas de segurança nacional, bem como a portos e terminais
relevantes do ponto de vista da demanda, que poderão atingir a
extensão máxima de 8,5 km.
       
Art. 2o  Poderão ser incorporados à Rede
Rodoviária sob jurisdição federal, mediante portaria específica do
Ministro de Estado dos Transportes, trechos de rodovia estadual
implantada, cujo traçado coincida com diretrizes de rodovia federal
planejada e constante do Sistema Rodoviário Federal, que obedeça a
pelo menos um dos seguintes critérios:
        I - interligar as capitais
dos Estados ao Distrito Federal;
        II - interligar segmentos e
elementos estruturantes e de grande relevância econômica para o
transporte rodoviário e outros modais de transporte;
        III - promover ligações
indispensáveis à segurança nacional;
        IV - promover a integração a
segmento internacional, inclusive quando objeto de tratado; e
        V - interligar capitais
estaduais.
        § 1o A
incorporação de tais rodovias fica ainda condicionada a:
        I - viabilidade técnica e
econômica da federalização, comprovada por meio de estudo detalhado
elaborado pelo órgão competente;
        II - estudo específico no
caso de interferência com áreas indígenas e de proteção
ambiental;
        III - manifestação favorável
do Estado da Federação envolvido;
        IV - ausência de qualquer
ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de
desapropriações, construção, operação ou manutenção que tiver
incorrido o órgão ou entidade estadual ou municipal até a data da
absorção, ou de indenizações decorrentes dessa absorção; e
        V - que a rodovia não tenha
sido objeto de transferência da União para os Estados.
        § 2o  O
Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá, mediante portaria,
os procedimentos a serem observados para implementação da referida
incorporação.
        Art. 3o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 16 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2005