5.628, De 22.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.628, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2005.
Revogado pelo Decreto nº 5.691,
de 2006
Dispõe sobre os bens
importados por empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus
objeto da suspensão da exigência da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 50 da
Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 50 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005, e no art. 14 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004,
        DECRETA:
       Art. 1o  Fica suspensa a exigência da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
para bens novos destinados à incorporação ao ativo imobilizado de
pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de
Manaus.
        Parágrafo único.  A
suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando a
pessoa jurídica:
        I - importar
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos,
relacionados no inciso I do parágrafo único do art. 1o e
no Anexo do Decreto
no 4.955, de 15 de janeiro de 2004;
e
        II - utilizar os
bens de que trata o inciso I na produção de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao
emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica também
instalada na Zona Franca de Manaus, que possua projeto aprovado
pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA, de que trata o art. 5o-A
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002.
        Art. 2o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 22 de dezembro de 2005;
184o da Independência e 117o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005