5.630, De 22.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.630, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a redução a zero das
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
na importação e na comercialização no mercado interno de adubos,
fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que
trata o art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de
julho de 2004.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei
no 10.925, de 23 de julho de 2004,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na
importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado
interno de:
        I - adubos ou fertilizantes
classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM) e suas matérias-primas;
        II - defensivos
agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas
matérias-primas;
        III - sementes e mudas
destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na
Lei no
10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza
biológica utilizados em sua produção;
        IV - corretivo de solo de
origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;
        V - feijões comuns
(Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19,
0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou
castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz
semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado),
classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no
código 1106.20 da NCM;
        VI - inoculantes agrícolas
produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio,
classificados no código 3002.90.99 da NCM;
        VII - vacinas para medicina
veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM;
        VIII - farinha, grumos e
sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados,
respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da
TIPI; (Vigência)
        IX - pintos de um dia
classificados no código 0105.11 da TIPI; (Vigência)
        X - leite fluido
pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado,
destinado ao consumo humano; (Vigência)
        XI - leite em pó, integral
ou desnatado, destinado ao consumo humano; e (Vigência)
        XII - queijos tipo
mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.
(Vigência)
       XIII - leite em pó
semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e
fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal
específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na
industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.461, de 2008).
        XIV - queijo provolone, queijo
parmesão e queijo fresco não maturado; (Incluído pelo
Decreto nº 6.461, de 2008).
        XV - soro de leite fluido a ser
empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo
humano. (Incluído pelo
Decreto nº 6.461, de 2008).
        § 1o  A
redução de alíquotas de que trata o caput não se aplica à
receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no
Capítulo 31 da NCM destinados ao uso veterinário.
        § 2o  A
redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II
do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa
jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles
relacionados.
       § 3o  Aplica-se a redução a zero das
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes
na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos
produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também
quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam
ao consumo humano. (Incluído pelo
Decreto nº 6.461, de 2008).
        Art. 2o  A
Secretaria da Receita Federal poderá disciplinar, no âmbito de sua
competência, a aplicação das disposições deste Decreto.
       Art. 3o  Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
        I - 30 de dezembro de 2004,
em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput do art.
1º deste Decreto; e
        II - 1º de março de 2006, em
relação ao disposto nos incisos XI e XII do caput do art.
1º deste Decreto.
       
III - 15 de junho de 2007, em relação ao
disposto nos incisos XIII, XIV e XV do caput do art.
1o e no § 3o do mesmo artigo
deste Decreto. (Incluído pelo
Decreto nº 6.461, de 2008).
       Art. 4o  Fica revogado o Decreto no 5.195,
de 26 de agosto de 2004.
        Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005