5.641, De 26.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.641, DE 26
DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre a sistemática de
cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os
bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento,
de que trata o art. 13 da Medida Provisória no
2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       Art. 1o  A taxa de administração a
que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste
(FCO), de que trata o art.
13 da Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, deverá ser calculada e apropriada mensalmente
de acordo com as condições estabelecidas neste Decreto.
        Art. 2o  A
taxa de administração referida no art. 1o será
calculada mensalmente mediante a aplicação da taxa de zero vírgula
vinte e cinco por cento sobre o patrimônio líquido apurado nos
balancetes mensais e balanços do respectivo Fundo
Constitucional.
        § 1o  Nos
balancetes mensais, o patrimônio líquido do Fundo será o apurado no
último balanço semestral ou anual, acrescido do saldo das
transferências do Tesouro Nacional e do saldo das contas de
resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado
devedoras, ao final do mês de referência.
        § 2o  Para
efeito do cálculo da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento
estabelecida no caput:
        I - serão deduzidos do
patrimônio líquido apurado para o mês de referência:
        a) os valores repassados ao
banco administrador nos termos do art. 9o-A, § 11,
da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989,
acrescido pelo art. 14 da
Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de
2001;
        b) o total dos saldos médios
diários das operações contratadas na forma do art.
6o-A da Lei no 10.177, de 12 de
janeiro de 2001, acrescido pelo art. 5o da Lei
no 11.011, de 20 de dezembro de 2004,
conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;
        II - será considerado, no
cálculo da taxa, o impacto dessa mesma taxa no patrimônio líquido
do Fundo relativo ao mês de referência.
       
Art. 3o  Para efeito de apropriação mensal, o
banco administrador deverá observar o limite a que se refere o
parágrafo único do art.
13 da Medida Provisória no 2.199-14, de 2001,
apropriando em cada mês de referência o menor valor apurado entre
os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês
anterior:
        I - soma dos valores obtidos
com aplicação da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento sobre
o patrimônio líquido relativo a cada mês de referência, nos termos
do art. 2o deste Decreto;
        II - vinte por cento do
valor das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício
financeiro, até o final do mês de referência, conforme registradas
nos balancetes mensais e balanços do Fundo.
        Parágrafo único.  Na
hipótese de eventual atraso no recebimento, pelo Fundo, das
transferências do Tesouro Nacional, o limite de que trata o inciso
II deste artigo poderá ser aplicado com base nos valores a receber
e não aportados até o mês de referência, à exceção do mês de
dezembro, quando aquele limite deverá ser aplicado sobre o valor
das transferências efetivamente recebidas no exercício
financeiro.
       
Art. 4o  Os cálculos previstos nos arts.
2o e 3o serão efetuados de
acordo com as metodologias constantes do Anexo a este Decreto.
        Art. 5o  O
pagamento da taxa de administração poderá ser efetuado a partir do
primeiro dia útil do mês seguinte ao de referência, procedendo-se a
eventual ajuste quanto ao valor efetivamente devido até o primeiro
dia útil do mês subseqüente.
       
Art. 6o  Os bancos administradores dos Fundos
Constitucionais de Financiamento deverão recalcular as taxas de
administração cobradas a partir de janeiro de 2005, observadas as
condições estabelecidas neste Decreto, ressarcindo aos Fundos
eventuais valores cobrados a maior, atualizados pela taxa
extramercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
       
Art. 7o  Caberá a Controladoria-Geral da União
certificar o fiel cumprimento das normas estabelecidas neste
Decreto.
       
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes
Murilo Portugal Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2005
A N E X O
 METODOLOGIAS DE CÁLCULO
a) cálculo da taxa de 0,25% ao mês:
(1) (BC x
TA/12)/(1 + TA/12)
onde:
valor da taxa de
administração relativa ao mês de referência, calculada "por
dentro";
base de cálculo
da taxa de administração, apurada mensalmente conforme metodologia
(3);
TA = percentual correspondente à
taxa de administração, na forma unitária (Exemplo: 3% = 0,03);
b) apuração da base de cálculo da taxa de administração:
(2)
(3)
onde:
patrimônio
líquido ao final do mês de referência;
base de cálculo
da taxa de administração, apurada mensalmente;
valores repassados ao banco administrador nos termos
do art.
9o-A da Lei no
7.827/89;
saldos médios diários das operações contratadas na
forma do art.
6o-A da Lei no 10.177, de 12 de
janeiro de 2001, acrescido a essa Lei pelo art. 5o da Lei
no 11.011, de 20 de dezembro de 2004;
patrimônio
líquido no último balanço semestral ou anual;
saldo das
transferências do Tesouro Nacional ao final do mês de
referência;
saldo das
contas de resultado credoras ao final do mês de referência;
saldo das contas de resultado devedoras ao final do
mês de referência, excluída a despesa relativa à taxa de
administração do mês em apuração;
c) cálculo da remuneração do banco administrador:
(4) ou
, prevalecendo o
que for menor;
(5)
onde:
remuneração
total do banco administrador no exercício financeiro, devida até o
mês de referência;
remuneração do
banco administrador para efeito de apropriação no mês de referência
e pagamento a partir do 1o dia útil do mês
seguinte;
montante das
remunerações apropriadas até o mês anterior;
soma dos
valores relativos à taxa de administração calculada para cada mês
de referência;
soma das transferências do Tesouro Nacional
recebidas no exercício financeiro, computados os valores previstos
e não recebidos até o mês de referência, à exceção do mês de
dezembro, quando a soma será das transferências do Tesouro Nacional
efetivamente recebidas no exercício financeiro;
1= janeiro como mês de referência;
j= mês de referência que pode variar do próprio mês de janeiro 1
(janeiro) a 12 (dezembro).