5.652, De 29.12.2005

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.652, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o Regime Aduaneiro
Especial da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, instituído
pelo art. 52 a 54 da Lei no 11.196, de 21 de
novembro de 2005, incidentes na importação de embalagens de que
trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 51,
combinado com o art. 53, da Lei 10.833, de 29 de dezembro de
2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 52 e nos arts. 53 e 54 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens referidas na
alínea "b" do
inciso II do caput do art. 51 combinado com o art. 53, da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
instituído pelo art. 52 a 54 da Lei no 11.196, de
21 de novembro de 2005, será disciplinado segundo o disposto neste
Decreto.
        Art. 2o  A
habilitação ao Regime Aduaneiro Especial de que trata o art.
1o:
        I - será efetuada perante a
Secretaria da Receita Federal;
        II - somente poderá ser
requerida por pessoa jurídica comercial que seja a real adquirente
das mercadorias no processo de importação e que as revenda
diretamente a pessoa jurídica industrial; e
        III - fica condicionada à
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
        Parágrafo único.  A pessoa
jurídica industrial será responsável solidária com a pessoa
jurídica comercial importadora com relação ao pagamento da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação.
        Art. 3o  Se no registro da
Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial
importadora, habilitada ao regime de que trata o art.1º,
desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
será realizado por estimativa tendo por base as vendas do último
trimestre-calendário.
        § 1o  Na
hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá
calcular a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação, até que se complete o trimestre-calendário para
aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.
Art. 3o  Se no registro da Declaração
de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora,
habilitada ao regime de que trata o art. 1o,
desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação
será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos
três meses.  (Redação dada pelo
Decreto nº 6.843, de 2009)   Produção de
efeito
§ 1o  Na hipótese de
início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a
contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até
que se completem três meses para aferição das vendas, com base nos
pedidos em carteira.  (Redação dada pelo
Decreto nº 6.843, de 2009)  Produção de
efeito
       
§ 2o  Ocorrendo, em função da estimativa de que
trata o caput e o § 1o, recolhimento a
menor da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação:
        I - a diferença, no período
de apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional
com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados desde a data do registro da Declaração de Importação -
DI;
        II - superior a
vinte por cento do valor devido, por dois períodos consecutivos ou
três alternados durante o ano calendário, a pessoa jurídica
comercial importadora será excluída do regime.
       II - superior a vinte por cento do valor devido, em
cada mês, por quatro meses de apuração consecutivos ou seis
alternados durante o período de doze meses anteriores ao mês de
importação, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída
do regime. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.843, de 2009)  Produção de
efeito
        Art. 4o  A
Secretaria da Receita Federal disciplinará, no âmbito de sua
competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive
em relação aos procedimentos para a habilitação.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 29 de dezembro de 2005; 184o
da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anotnio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2005