5.659, De 2.1.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.659, DE 2
DE JANEIRO DE 2006.
Promulga o Acordo de Cooperação
Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Socialista do Vietnã, assinado em Hanói, em 24
de outubro de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Socialista do Vietnã celebraram em Hanói, em 24 de outubro de 2003,
um Acordo de Cooperação Cultural;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 930, de 15 de setembro de 2005;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor internacional em 20 de setembro de 2005, nos termos
do parágrafo 1o do seu Artigo XIV;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã,
assinado em Hanói, em 24 de outubro de 2003, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
       
Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 2 de janeiro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2006
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ
        O Governo da República
Federativa do Brasil
        e
        O Governo da República
Socialista do Vietnã
        (doravante denominados
"Partes Contratantes"),
        Convencidos de que a
cooperação cultural contribuirá significativamente para o
fortalecimento das relações de amizade existentes entre os dois
países;
        Animados pelo desejo de
desenvolver suas relações culturais,
        Acordam o seguinte:
ARTIGO I
        As Partes Contratantes
comprometem-se a promover a cooperação entre suas instituições
culturais, públicas e privadas, a fim de desenvolver atividades que
contribuam para melhorar o conhecimento recíproco dos dois países e
a difusão de suas respectivas culturas.
ARTIGO II
        As Partes Contratantes
buscarão melhorar e aumentar o nível de conhecimento e o ensino da
cultura em geral do outro país.
ARTIGO III
        As Partes Contratantes
favorecerão o intercâmbio de experiências no campo das artes
plásticas, das artes cênicas e da música.
ARTIGO IV
        As Partes Contratantes
estimularão os contatos entre seus museus, a fim de incentivar a
difusão e o intercâmbio de suas manifestações culturais.
        Ademais, reconhecendo a
importância do patrimônio cultural, as Partes Contratantes
fomentarão o intercâmbio de experiências e a cooperação em matéria
de restauração, proteção e conservação do referido patrimônio.
ARTIGO V
        As Partes Contratantes
tomarão medidas apropriadas para prevenir a importação, a
exportação e a transferência ilícitas de bens que integram seus
respectivos patrimônios culturais, de acordo com sua legislação
nacional e conforme os tratados internacionais de que sejam
parte.
ARTIGO VI
        As Partes Contratantes
apoiarão a realização de atividades voltadas para a difusão de sua
produção literária, por meio do intercâmbio de escritores, da
participação em feiras do livro e da execução de projetos de
tradução.
ARTIGO VII
        As Partes Contratantes
favorecerão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos,
mediante o intercâmbio de informações, livros e publicações.
ARTIGO VIII
        As Partes Contratantes
favorecerão a cooperação nas áreas de rádio, cinema e televisão,
com o objetivo de divulgar suas mais recentes produções e apoiar a
difusão da cultura de ambos os países.
ARTIGO IX
        As Partes Contratantes se
comprometem a fortalecer o intercâmbio de informação sobre suas
respectivas instituições culturais e a estimular a realização de
projetos conjuntos, por parte das referidas instituições.
ARTIGO X
        1. Para acompanhar a
execução do presente Acordo, cria-se uma Comissão Mista, a ser
coordenada pelas respectivas Chancelarias e integrada por
representantes dos dois países, a qual se reunirá, quando
necessário, alternadamente no Brasil e no Vietnã, na data combinada
pelas Partes Contratantes. A Comissão Mista terá as seguintes
funções:
        a) avaliar e delimitar áreas
prioritárias em que seria exeqüível a realização de projetos
específicos de cooperação nas áreas cultural e artística, bem como
os recursos necessários para sua execução;
        b) analisar, revisar,
aprovar, acompanhar a implementação e avaliar os programas de
cooperação cultural;
        c) supervisionar o bom
andamento do presente Acordo, bem como a execução dos projetos
acordados, zelando para que os mesmos sejam concluídos nos prazos
previstos, e
        d) formular recomendações
que considere pertinentes às Partes Contratantes.
        2. Sem prejuízo do previsto
no parágrafo primeiro deste Artigo, cada uma das Partes
Contratantes poderá submeter à outra, a qualquer momento, projetos
específicos de cooperação cultural, para a devida avaliação e
posterior aprovação no âmbito da Comissão Mista.
ARTIGO XI
        As Partes Contratantes
encorajarão a participação de instituições não oficiais e privadas,
cujas atividades sejam notoriamente voltadas para o campo cultural,
com o propósito de fortalecer e ampliar os mecanismos que
contribuam para a efetiva aplicação deste Acordo.
ARTIGO XII
        As Partes Contratantes
facilitarão a entrada, a permanência e a saída do seu território
dos participantes que intervenham de forma oficial nos projetos de
cooperação. Estes participantes se submeterão aos dispositivos
migratórios, sanitários e de segurança nacional vigentes no país
receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia a suas
funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.
ARTIGO XIII
        As Partes Contratantes
facilitarão os trâmites administrativos e de inspeção necessários à
entrada e saída dos equipamentos e materiais a serem utilizados na
execução dos projetos, de acordo com a legislação nacional. Os bens
destinados a exposições culturais poderão ser importados no âmbito
de um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de
imigração, importação e exportação previstas no presente Acordo
reger-se-ão pela legislação em vigor nos territórios das Partes
Contratantes.
ARTIGO XIV
        1. Cada Parte Contratante
notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento das
respectivas formalidades legais internas para aprovação deste
Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recepção da
última notificação.
        2. O presente Acordo terá
vigência inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por
períodos de igual duração, a menos que uma das Partes Contratantes
notifique a outra, por escrito, pelos canais diplomáticos, de sua
intenção de denunciar o Acordo.
        3. O presente Acordo poderá
ser modificado de comum acordo entre as Partes Contratantes. As
modificações acordadas entrarão em vigor de acordo com o estipulado
no parágrafo 1 deste Artigo.
        4. O término do presente
Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos iniciados
durante sua vigência.
Feito em Hanói, em 24 de outubro de
2003, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa,
vietnamita e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em
inglês.
__________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Alcides G. R. Prates
Embaixador
 
___________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DO VIETNÃ
Tran Chien Thang
Ministro da Cultura e Informação