5.664, De 10.1.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.664, DE 10
DE JANEIRO DE 2006.
Delega competência ao Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para
autorizar o funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, bem
como suas alterações estatutárias ou contratuais, nacionalização e
cassação da autorização, nas formas previstas nos arts. 1.134,
1.139 e 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 - Código Civil, e nos arts. 59 a 73 do Decreto-Lei
nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
1.134, 1.139 e 1.141 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, bem como nos arts. 59 a 73 do
Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
no art. 27, inciso IX, da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, e nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Fica delegada competência ao Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para
decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no
Brasil de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de
modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a
cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a
subdelegação.
Parágrafo único.  Quando a atividade a ser exercida pela sociedade
estrangeira envolver produtos controlados pelo Exército,
relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos
Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de
20 de novembro de 2000, a autorização de que trata o
caput deste artigo deverá ser precedida de anuência do
Comando do Exército. (Incluído pelo
Decreto nº 7.253, de 2010)
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       Art. 3º  Revoga-se o Decreto no 3.444, de
28 de abril de 2000.
        Brasília, 10 de janeiro de
2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.1.2006