5.668, De 10.1.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.668, DE 10
DE JANEIRO DE 2006.
Determina que a Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL seja o órgão anuente no Sistema Integrado
do Comércio Exterior - SISCOMEX nas operações de importação e
exportação de energia elétrica no Sistema Isolado e no Sistema
Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 26, inciso III, da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 2o,
9o e 10 do Decreto no 2.655, de
2 de julho de 1998, e no art. 10 do Decreto no
5.163, de 30 de julho de 2004,
        DECRETA
        Art. 1o  A
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é o órgão autorizado a
anuir nas operações de importação e exportação de energia elétrica
realizadas no Sistema Isolado e no Sistema Interligado Nacional -
SIN, no âmbito do Sistema Integrado do Comércio Exterior -
SISCOMEX.
        Art. 2o  A
ANEEL regulará as condições necessárias para dar cumprimento às
disposições deste Decreto.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 10 de janeiro de
2005; 184º da Independência e
117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silas Rodeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.1.2006