5.682, De 23.1.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.682, DE 23
DE JANEIRO DE 2006.
Dispõe sobre a execução do
Regulamento 12 (Regime Uniforme sobre a Praticagem na Hidrovia
Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do
Acordo de Alcance Parcial no 5, assinado ao
amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os
Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina,
da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, em 28 de julho de 2003.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
da Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e
da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu
de 1980, assinaram em 28 de julho de 2003, em Montevidéu, o
Regulamento 12 (Regime Uniforme sobre a Praticagem na Hidrovia
Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do
Acordo de Alcance Parcial no 5 "Acordo de
Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado ao
amparo do art. 14 do Tratado;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Regulamento 12 (Regime Uniforme sobre a Praticagem na Hidrovia
Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do
Acordo de Alcance Parcial no 5 "Acordo de
Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado em 28
de julho de 2003, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de
1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da
República Argentina, da República da Bolívia, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
se nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 23 de janeiro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 24.1.2006
ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA
HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ
(PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NOVA PALMIRA)
Décimo Segundo Regulamento
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República de Bolívia, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos,
segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
        CONSIDERANDO a competência
regulamentar que surge do Acordo de Transporte Fluvial pela
Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova
Palmira), denominado Acordo de Santa Cruz de la Sierra, e de seus
Protocolos Adicionais.
CONVÉM EM:
        Artigo 1º  Registrar o
Regulamento "Regime Uniforme sobre a Praticagem na Hidrovia",
aprovado na reunião de Chefes de Delegação do Comitê
Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná, de 25 e 26 de
novembro de 1999, cujo texto se anexa e faz parte do presente
instrumento.
        Artigo 2º  Os Governos dos
Países-Membros procederão à incorporação do presente Regulamento a
seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, conforme seus
procedimentos internos.
        A Secretaria-Geral da
Associação será depositária do presente instrumento, do qual
enviará copias devidamente autenticadas aos Governos dos países
signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
plenipotenciários assinam o presente instrumento, na cidade de
Montevidéu aos vinte e oito dias do mês de julho do ano dois mil e
três, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República da Bolívia:
Armando Loaiza Mariaca; Pelo Governo da República Federativa do
Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do
Paraguai: José Maria Casal; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Agustin Espinosa.
REGIME UNIFORME SOBRE A PRATICAGEM NA
HIDROVIA
CAPÍTULO I
REQUISITOS PARA EXERCER FUNÇÕES DE
PRÁTICO DA HIDROVIA
        ARTIGO 1 -
Definições
        a) Título: é o documento que
certifica a capacidade profissional para exercer a praticagem em
conformidade com o estabelecido no presente Regulamento.
        b) Habilitação: é o ato
administrativo pelo qual se outorga ao Prático o documento de
habilitação para desempenhar-se como tal a bordo das embarcações da
Hidrovia, levando a efeito o seu respectivo registro.
        ARTIGO 2 - Países
Signatários de Outorga
        O título de Prático da
Hidrovia será outorgado pela Autoridade Competente de qualquer País
Signatário.
        ARTIGO 3 - Condições
para a Obtenção do Título
        O aspirante deverá reunir as
seguintes condições:
        a) Ser natural de algum dos
Países Signatários;
        b) Ser Comandante, Patrão ou
Oficial Fluvial, ou qualquer outro profissional com formação
equivalente ou Superior.
        c) Não possuir antecedentes
profissionais desfavoráveis, comprovados;
        d) Reunir condições
adequadas de aptidão psicofísica;
        e) Ter realizado e obtido
aprovação dentro dos últimos 3 (três) anos, no programa de
treinamento e avaliação correspondente às zonas de habilitação para
a qual se postula;
        f) As viagens de prática
obrigatórias deverão ser efetuadas em comboios ou em navios com
propulsão própria de arqueação bruta de 200 toneladas ou mais.
        ARTIGO 4 - Processo de
Avaliação
        Os aspirantes serão
avaliados em duas etapas diferentes, que são:
        a) 1a Etapa - Teórica
        O aspirante será submetido a
uma avaliação teórica realizada no seu país pela respectiva
Autoridade Competente de acordo com a legislação vigente em cada
país.
        b)  2a Etapa - Prática
        Depois de aprovado na Etapa
1, o aspirante passará a executar a Etapa 2.
        Esta Etapa constituirá a
parte prática da avaliação onde o aspirante executará um Programa
de Treinamento e Avaliação elaborado em consenso pelos países
signatários, cuja guia de elaboração é incorporada como Anexo ao
presente Regulamento. Será realizada durante 10 (dez) percursos de
ida e 10 (dez) percursos de volta, na zona na qual pretende obter a
habilitação.
        O Programa de Treinamento e
Avaliação deverá considerar na sua elaboração, os documentos
aprovados para a Hidrovia no âmbito do CIH, tais como o Acordo de
Transporte com seus Protocolos Adicionais, os regulamentos
correspondentes, cartas, croquis da respectiva zona oficialmente
divulgados e o Roteiro da Hidrovia. Além desses documentos deverão
também ser consideradas as características específicas de cada Zona
de Praticagem.
        b 1) Aplicação do Programa
de Treinamento e Avaliação
        Esta etapa, fundamentalmente
prática, será aplicada pelo próprio pessoal embarcado habilitado e,
o referido pessoal não precisa obrigatoriamente ser do país do
aspirante. O Programa poderá ser executado em embarcações de
qualquer bandeira de um dos países signatários.
        O pessoal embarcado,
habilitado e responsável da aplicação do Programa de Treinamento e
Avaliação expedirá, no final de cada viagem, um relatório avaliando
o desempenho do aspirante e o enviará à Autoridade Competente do
país do aspirante.
        b-2) Controle de Aplicação
do Programa
        A Autoridade Competente do
país do aspirante informará à Autoridade Competente do país com
jurisdição na Zona, a data de início do Programa de Treinamento e
Avaliação. A Autoridade Competente do país, com jurisdição na Zona,
poderá embarcar em qualquer momento durante o período de
treinamento para verificar a aplicação do referido programa e
avaliar os conhecimentos adquiridos pelo aspirante. Dentro do
possível, os embarques da Autoridade Competente do país com
jurisdição na Zona ou de seu representante deverão evitar mudanças
significativas na cinemática da viagem da embarcação que estará
sendo utilizada para o treinamento.
        Para fins deste controle, a
Autoridade Competente do país do aspirante comunicará à Autoridade
Competente do país, com jurisdição na Zona, a data de início do
programa com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias.
        O aspirante será responsável
de comunicar à Autoridade Competente de seu país e à Autoridade
Competente do país, com jurisdição sobre a zona, a data estimada de
início de cada viagem, com uma antecedência de 3 (três) dias.
Diante de qualquer problema incidirá sob o aspirante a obrigação de
abonar a referida comunicação. Não obstante, a Autoridade
Competente do País do aspirante poderá informar a referida data de
início à Autoridade do País de Jurisdição.
        No caso em que durante as
viagens de prática, não embarcar nenhuma Autoridade Competente,
para efetuar a verificação e avaliação correspondente, apesar de
ter sido devidamente informada, isto não impedirá que o aspirante
execute o Programa de Treinamento e Avaliação.
        ARTIGO 5 - Emissão de
Título e Primeira Habilitação
        No final da execução do
Programa de Treinamento e Avaliação, a Autoridade Competente do
País do aspirante analisará a avaliação da Etapa Prática do
processo de avaliação, devendo considerar nessa análise os
relatórios efetuados pela Autoridade Competente do país, com
jurisdição na Zona, ou seu representante. Se os relatórios do
aplicador do programa e da Autoridade Competente do país, com
jurisdição na Zona, resultem satisfatórios, a Autoridade Competente
do País do aspirante emitirá o título de Prático para esse
aspirante.
        Posteriormente, essa
Autoridade Competente enviará à Autoridade Competente do país, com
jurisdição na Zona, o relatório sobre o desempenho do aspirante,
para que esta última Autoridade Competente outorgue a respectiva
habilitação, em conformidade com o estabelecido no Art. 24 do
Protocolo de Navegação e Segurança.
        Nas zonas compartidas, as
habilitações poderão ser concedidas pela Autoridade Competente, com
jurisdição na Zona, de qualquer um dos Países Signatários que a
integrem.
        ARTIGO 6 -
Divulgação
        Após a expedição da
habilitação corresponderá à Autoridade Competente do País que
outorgou a habilitação distribuir às demais Autoridades Competentes
dos países signatários o nome do referido profissional e a(s)
respectiva(s) Zona(s) nas quais obteve a habilitação.
        ARTIGO 7 - Acúmulo de
Zonas
        De acordo com o estabelecido
no Artigo 26 do Protocolo sobre Navegação e Segurança, os Práticos
da Hidrovia poderão ser habilitados para uma ou mais das Zonas
estabelecidas.
        O Prático habilitado da
Hidrovia que exercer a praticagem em uma Zona, poderá postular-se
para exercê-la em outra, ou em outras zonas, perante a Autoridade
Competente de seu país. A referida Autoridade Competente comunicará
o requerimento à Autoridade Competente do país, com jurisdição na
Zona, para que o Prático inicie o Programa de Treinamento e
Avaliação correspondente à referida Zona.
        Nas Zonas compartidas, as
habilitações poderão ser concedidas pela Autoridade Competente de
qualquer um dos países signatários que a integrem.
        ARTIGO 8 - Condições
para a Manutenção da Habilitação
        Os Práticos da Hidrovia
terão a sua habilitação enquanto cumpram os seguintes
requisitos:
        a) Ter efetuado 1 (um)
percurso, de ida e de volta, na sua zona durante os últimos 12
(doze) meses;
        b) Manter a aptidão
psicofísica estabelecida; e
        c) Não possuir antecedentes
criminais ou profissionais desfavoráveis vinculados à
navegação.
        ARTIGO 9 - Condições
para Retomar o Exercício da Praticagem
        Quando o período decorrido
sem percorrer a zona, for maior que a 1 (um) ano, e não exceder de
3 (três) anos, o Prático da Hidrovia deverá efetuar 2 (dois)
percursos completos de ida e 2 (dois) percursos completos de volta
do percurso da zona, em um período não maior que 1 (um) ano, em uma
embarcação da Hidrovia, nos quais atue como Prático da Hidrovia, e
que deverão ser informados à Autoridade Competente do país, com
jurisdição na Zona. Após satisfeito, a Autoridade Competente do
país, com jurisdição na Zona, procederá à reabilitação.
        Quando o período decorrido
sem percorrer a Zona exceder de 3 (três) anos, e não exceder os 5
(cinco) anos, o Prático da Hidrovia deverá efetuar 4 (quatro)
percursos completos de ida e 4 (quatro) percursos completos de
volta executando o Programa de Treinamento e Avaliação
correspondente na referida Zona.
        Quando o período decorrido
sem percorrer a Zona exceder os 5 (cinco) anos, o Prático da
Hidrovia, deverá executar o disposto pelos artigos 3, 4 e 5 deste
Regulamento.
        ARTIGO 10 - Exames
Médicos Exigidos
        A fim de verificar a aptidão
psicofísica dos Práticos da Hidrovia, os mesmos deverão ser
submetidos aos respectivos exames médicos, a cada dois anos e a
partir dos 50 (cinqüenta) anos de idade, deverão efetuá-los
anualmente.
        ARTIGO 11 -
Documentação
        O país signatário outorgante
do Título de Prático da Hidrovia será responsável pela outorga da
Carteira de Prático da Hidrovia, do respectivo controle de viagens
realizadas e de informar qualquer novidade aos Países Signatários
que tenham expedido habilitações.
        Os registros das viagens
realizadas pelo Prático da Hidrovia serão anotados na Carteira pela
Autoridade Competente do porto de despacho.
        O Prático levará consigo a
Carteira de Prático da Hidrovia, a qual deverá ser apresentada por
solicitação de qualquer uma das Autoridades Competentes.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES DO PESSOAL EMBARCADO E
HABILITADO PARA EXERCER A PRATICAGEM
        ARTIGO 12
        a) Deverá cumprir as
obrigações estabelecidas no Acordo, Protocolos e demais
Regulamentos da Hidrovia;
        b) Deverá informar à
Autoridade da Jurisdição na zona, entre outros, qualquer
acontecimento vinculado com a navegação         (encalhes, remoção
de destroços, incêndio, colisão, ou outros), o transporte de
mercadorias perigosas, problemas de sinalização do canal navegável
(sinais apagados, fora de posição, em falta, etc.); e
        c) Deverá aplicar o Programa
de Capacitação e Avaliação dos aspirantes a Práticos quando o mesmo
for solicitado ao aspirante, em conformidade com o previsto no
Artigo 4 deste Regime Único.
CAPÍTULO III
EXERCÍCIO DA PRATICAGEM NA
HIDROVIA
        ARTIGO 13 - Quantidade
de Práticos que a Embarcação da Hidrovia deverá levar
        A quantidade de Práticos
será estabelecida de acordo com a Legislação vigente em cada País
Signatário.
        ARTIGO 14 -
Nacionalidade do Pessoal Habilitado para exercer a Praticagem
na Hidrovia.
        As Embarcações da Hidrovia,
qualquer que seja a sua bandeira, e sempre que for permitido pela
legislação do Estado de Bandeira, poderão alistar na sua
tripulação, pessoal de qualquer nacionalidade dos Países
Signatários e habilitado por qualquer um deles. Os referidos
tripulantes exercerão a praticagem da embarcação naquela zona para
a qual foram habilitados, não sendo necessária a contratação de
profissionais externos.
        ARTIGO 15 -
Isenções.
        Ficam isentas da contração
dos serviços profissionais externos de um Prático da Hidrovia, as
embarcações da Hidrovia, nas quais se encontre embarcado como
Oficial do navio, um tripulante capacitado e habilitado para
exercer a praticagem de acordo com o estabelecido no artigo 21 do
Protocolo Adicional Sobre Navegação e Segurança.
        Ficam isentas de praticagem
as embarcações com arqueação bruta menor que 200 (TAB) em
conformidade com o Artigo 25 do Protocolo Adicional Sobre Navegação
e Segurança.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
        ARTIGO 16
        Os Práticos que se encontram
habilitados no momento de vigência do Programa de Treinamento e
Avaliação, manterão a sua habilitação, incorporando-se a partir
desse momento no novo sistema.
        ARTIGO 17
        Enquanto não sejam aprovados
os regulamentos previstos no Protocolo de Navegação e Segurança,
deverão ser cumpridas, também, as normas constantes das
regulamentações nacionais correspondentes.
        ARTIGO 18
        Enquanto não entra em
vigência o Regulamento de Formação e Capacitação para o Pessoal
embarcado da Hidrovia, os Países Signatários estabelecem que o
Título demandado no Art. 3º Inc. b) é:
        Argentina - Capitão
Fluvial, Oficial Fluvial de Primeira, Oficial Fluvial, Capitão de
Ultramar, Piloto de Ultramar de Primeira e Piloto de Ultramar.
        Bolívia - Capitão
Fluvial, Oficial Naval, Oficial e Capitão de Ultramar.
        Brasil - Capitão
Fluvial, Oficial de Náutica, Piloto Fluvial, Mestre de Cabotagem,
Mestre Fluvial e Contra-Mestre.
        Paraguai - Capitão ou
Oficial da Marinha Mercante, Capitão ou Oficial de Ultramar ou
Patrão Baqueano.
        Uruguai - Capitão
Mercante, Oficial Mercante de Primeira, Oficial Mercante de
Segunda, Oficial Mercante de Terceira, Patrão de Cabotagem.
        ARTIGO 19
        Em um prazo de 5 (cinco)
anos, contados a partir da entrada em vigência do presente Regime,
o pessoal relacionado no artigo anterior, com prática comprovada em
uma determinada Zona da Hidrovia, poderá iniciar o Programa de
Treinamento e Avaliação para o exercício da Praticagem nessa Zona,
e nesse caso, lhe será exigida, na etapa prática, a realização de
somente 6 (seis) percursos de ida e 6 (seis) percursos de volta com
resultados satisfatórios.
ANEXO AO REGIME UNIFORME SOBRE
PRATICAGEM NA HIDROVIA.
GUIA PARA A APLICAÇÃO DO PROGRAMA
DE TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO DE ASPIRANTES PARA
EXERCER A PRATICAGEM NA HIDROVIA
        Este método de avaliação
deverá ser considerado como um Processo Integrador, pois, poderão
participar de sua execução quatro pessoas.
        - aspirante que executará o
programa de treinamento e avaliação;
        - representante da
Autoridade Competente do país do aspirante;
        - representante da
Autoridade Competente do país com jurisdição na zona; e
        - prático habilitado e
responsável pela aplicação do Programa de Treinamento e Avaliação
para a habilitação de aspirantes para exercer a praticagem na
Hidrovia, que poderá ser de qualquer País Signatário.
        Para a elaboração do
referido Programa de Treinamento e Avaliação, doravante denominado
o Programa, deverá ser observado o seguinte:
        1. Cada percurso completo de
ida e cada percurso completo de volta da zona para a qual o
aspirante se postula, será considerado como uma viagem. Os
percursos de zona deverão ser realizados em horário diurno e
noturno. Poderá ser realizado como soma de trechos parciais. Cada
viagem será numerada seqüencialmente;
        2. O país, com jurisdição na
zona, poderá participar de todas as viagens do programa com a
presença de seu representante;
        3. Os Formulários de
Execução do Programa de Treinamento e Avaliação para a Habilitação
de Aspirantes a Práticos em uma determinada Zona, cujo modelo
consta como Apêndice ao presente guia, poderão conter comentários
do representante da autoridade competente do país com jurisdição na
zona, quando esse representante estiver presente nas respectivas
viagens;
        4. A Avaliação deverá ser
conceitual na forma de satisfatória ou insatisfatória, e o
Formulário de Execução do Programa de Treinamento e Avaliação para
a Habilitação de Aspirantes a Práticos em uma determinada Zona
também deverá ser preenchido no final de cada viagem completa ou
parcial, pelo pessoal embarcado habilitado e responsável da
aplicação do Programa. A Avaliação feita no final da viagem deverá
incluir os requisitos contidos no referido formulário;
        5. Para o preenchimento do
Formulário de Execução do Programa de Treinamento e Avaliação para
a Habilitação de Aspirantes a Práticos em uma determinada Zona,
pelo pessoal embarcado habilitado e responsável da aplicação do
Programa deverá ser observado o seguinte:
        a) Identificação completa
(Nomes e Sobrenomes, e título (qualificação) do aspirante).
        b) No trecho da zona deverá
constar a quilometragem da hidrovia (inicio e fim) no qual foi
aplicado o Programa.
        c) Indicar a Autoridade
Competente do país com jurisdição na Zona na qual se aplica o
Programa e o nome de seu representante que participa na verificação
do Programa, quando embarcar.
        d) Indicar o período da
viagem.
        e) Não poderá conter
emendas. No caso que isto ocorrer, o responsável do preenchimento
do formulário deverá fazer uma menção, assinando ao lado da
emenda.
        1. Os espaços destinados
para comentários do pessoal embarcado, habilitado e responsável
pela aplicação do Programa e do representante da autoridade
competente da jurisdição na zona deverão ser preenchidos no final
de cada viagem, sejam as mesmas completas ou por trechos parciais,
observando os requisitos do Programa. No caso dos espaços serem
insuficientes, poderão ser anexadas mais folhas deixando-se anotado
o referido fato; as referidas folhas deverão ser numeradas e
assinadas.
        2. A fim de cumprir o Art.
28 do Protocolo de Navegação, o Comandante certificará que a bordo
de sua embarcação foi realizada a aplicação do Programa de
Treinamento e Avaliação para a Habilitação de Aspirantes para
Exercer a Praticagem na Hidrovia, assinando o respectivo Formulário
de Execução do Programa de Treinamento e Avaliação para a
Habilitação de Aspirantes a Práticos em uma determinada Zona. Este
procedimento será válido também no caso em que o aspirante a piloto
da Hidrovia seja o Comandante da embarcação.
APÊNDICE À GUIA PARA A APLICAÇÃO
DO PROGRAMA DE TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO DE
ASPIRANTES PARA EXERCER A PRATICAGEM NA HIDROVIA
FORMULÁRIO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA
DE TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO DE ASPIRANTES A
PRÁTICOS EM UMA DETERMINADA ZONA
        Nomes e Sobrenomes:
        Título do Aspirante:
        Zona: trecho de
....................................................... (KM) a
............................................................
(KM)
        Autoridade Competente do
País com jurisdição na Zona:
..............................................................................
..........................................................................................................................................................................
        Nome do Representante da
Autoridade Competente do País com Jurisdição na Zona que participa
na verificação do Programa:
................................................................................................................................
        Período de aplicação do
Programa: de ____ / ____/ ____ a ____ /___ / ____
        Quantidade de horas de
prática diurna: ________
        Quantidade de horas de
prática noturna: __________
REQUISITOS
        1. Conhecer, na prática, os regulamentos da Hidrovia
referentes à segurança da navegação.
        2. Conhecer, em detalhes, os principais rios, afluentes,
os perfis das margens, baixos "fundos", ilhas, nomes de canais e
estreitos, inclusive passagens normais de navegação e situações
alternativas em manobras de emergência.
        3. Conhecer, em detalhes, nomes de localidades, portos,
terminais e atracadouros; suas manobras de atracação, inclusive as
limitações nos casos de emergência e em condições meteorológicas e
de correntes desfavoráveis.
        4. Conhecer, em detalhes, nome e características de
bóias e balizas, seus alcances e setores de visibilidade e demais
sinais de auxílios à navegação, profundidades da zona e uso da
sonda. Uso do radar.
        5. Conhecer os pontos de referência para eventuais
navegações através de rumos práticos.
        6. Conhecer os sistemas geralmente utilizados pelas
embarcações para comunicação em VHF e HF, bem como os sinais
sonoros e visuais e de localização de estações costeiras de
Controle de Tráfego Fluvial.
        7. Realizar viagens,
acompanhado por um Prático habilitado na zona.
        Avaliação obtida pelo
Aspirante:
        .....................
Satisfatória
        .....................
Insatisfatória
        Viagem Nº
..................... do Programa
       
Comentários do Responsável pela Aplicação do Programa
       
_____________________________________________________________________________________
       
_____________________________________________________________________________________
       
_____________________________________________________________________________________
       
____________________________________________________________________________________
       
____________________________________________________________________________________
       
_______________________________________________
        Assinatura do Responsável
pela Aplicação do Programa
       
_____________________________________________
        Local e Data
        Comentários do Representante da Autoridade Competente do
País com Jurisdição na Zona (no caso em que participe     nesta
viagem)
       
_____________________________________________________________________________________
       
_____________________________________________________________________________________
       
_____________________________________________________________________________________
       
_____________________________________________________________________________________
       
_____________________________________________________________________________________
________________________________________
Assinatura do Representante da
Autoridade
Competente do País com Jurisdição na
Zona
        OBS. 1: O Programa
não necessita ser cumprido obrigatoriamente na ordem seqüencial que
é apresentado. O Aspirante poderá seguir a seqüência considerada
conveniente, e oportuna pelo aplicador do programa e também,
realizá-la simultaneamente.
        OBS. 2: A duração do
Programa será de no máximo de 3 (três) anos, contada a partir da
data de início.
        OBS. 3: O Aspirante
deverá cumprir o prazo estabelecido no Artigo 4, inciso b-2,
"Controle de Aplicação do Programa", informando a data estimada de
início de cada viagem com uma antecedência de 3 (três) dias.
__________________________________
Assinatura do Comandante da
Embarcação
(Art. 28 do Protocolo de
Navegação)