5.685, De 25.1.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.685, DE 25
DE JANEIRO DE 2006.
Institui o Comitê de Regulação e
Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de
Previdência e Capitalização - Coremec.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituído o Comitê de Regulação e
Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de
Previdência e Capitalização - Coremec, no âmbito do Ministério da
Fazenda, com a finalidade de promover a coordenação e o
aprimoramento da atuação das entidades da administração pública
federal que regulam e fiscalizam as atividades relacionadas à
captação pública da poupança popular.
        Art. 2o  O
Coremec, que tem caráter consultivo, será integrado:
        I - pelo Presidente do Banco
Central do Brasil e por um Diretor dessa Autarquia;
        II - pelo Presidente da
Comissão de Valores Mobiliários e por um Diretor dessa
Autarquia;
        III - pelo Secretário de
Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, e
por um Diretor dessa Secretaria; e
        IV - pelo Superintendente da
Superintendência de Seguros Privados e por um Diretor dessa
Superintendência.
        § 1o  Será
designado para cada titular um suplente.
        § 2o  Os
Diretores referidos nos incisos I a IV deste artigo e os suplentes
mencionados no § 1o serão designados pelos
Presidentes, Secretário e Superintendente das entidades e órgão a
que pertencem.
        § 3o  O
Coremec será presidido, a cada período de seis meses, rotativamente
e na ordem do caput, por membro representante de cada
entidade ou órgão ali mencionado, a ser designado pela sua
autoridade máxima.
        § 4o  Na
ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos
serão presididos por membro por ele designado.
        § 5o  A
entidade ou o órgão ao qual pertence o Presidente do Coremec,
observada a rotatividade prevista no § 3o, será
responsável pelas atividades de secretaria-executiva do Comitê.
       
§ 6o  Poderão ser convidadas a participar das
reuniões do Coremec quaisquer pessoas que possam contribuir para o
aprimoramento dos mercados regulados pelas entidades e órgão
citados no caput.
       
§ 7o  Poderão ser criados grupos de trabalho, com
prazo de vigência determinado, destinados ao exame de assuntos
específicos, integrados por representantes das entidades e órgão
mencionados no caput e por convidados referidos no §
6o.
       
Art. 3o  Ao Coremec compete, conforme pautas
previamente apresentadas por seus membros para discussão:
        I - propor a adoção de
medidas de qualquer natureza visando ao melhor funcionamento dos
mercados sob a regulação e fiscalização das entidades e órgão
referidos no caput do art. 2o;
        II - debater iniciativas de
regulação e procedimentos de fiscalização que possam ter impacto
nas atividades de mais de uma das entidades e órgão referidos no
caput do art. 2o, tendo por finalidade a
harmonização das mencionadas iniciativas e procedimentos;
        III - facilitar e coordenar
o intercâmbio de informações entre as entidades e o órgão referidos
no caput do art. 2o, inclusive com
entidades estrangeiras e organismos internacionais;
        IV - debater e propor ações
coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis
aos conglomerados financeiros; e
        V - aprovar o seu regimento
interno.
        Parágrafo único.  O
regimento interno do Coremec somente poderá ser aprovado e
modificado pela unanimidade de votos de seus integrantes.
        Art. 4o  O
mandato do primeiro Presidente do Coremec encerrar-se-á em 30 de
junho de 2006.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 25 de janeiro de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.1.2006