5.690, De 3.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.690, DE 3
DE FEVEREIRO DE 2006.
Fixa o valor mínimo anual por aluno
de que trata o art. 6o, § 1o,
da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para
o exercício de 2006, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
6o, § 1o, da Lei
no 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
        DECRETA:
       
Art. 1o  Fica estabelecido, para o exercício de
2006, o valor mínimo de que trata o art. 6o, §
1o, da Lei no 9.424, de 24 de
dezembro de 1996, em R$ 682,60 (seiscentos e oitenta e dois
reais e sessenta centavos).
       
Art. 2o  Para fins do disposto no art. 2o, §
2º, da Lei no 9.424, de 1996, e no art.
2o, § 1o, alínea "c", do
Decreto no 2.264, de 27 de junho de 1997,
ficam estabelecidos os seguintes fatores de ponderação para a
diferenciação do custo por aluno no ensino fundamental:
        I - 1,00 para os alunos das
séries iniciais das escolas urbanas;
        II - 1,02 para os alunos das
séries iniciais das escolas rurais;
        III - 1,05 para os alunos
das quatro séries finais das escolas urbanas;
        IV - 1,07 para os alunos das
quatro séries finais das escolas rurais;
        V - 1,07 para os alunos da
educação especial urbana e rural, atendidos em escolas ou classes
específicas ou incluídos em classes comuns de ensino fundamental
regular.
        Parágrafo único.  Em função
do disposto neste Decreto, ficam fixados os seguintes valores
mínimos nacionais garantidos pela União em 2006, para os alunos
referidos nos incisos I a V do caput deste artigo:
        I - R$ 682,60 (seiscentos e
oitenta e dois reais e sessenta centavos) para as séries iniciais
nas escolas urbanas;
        II - R$ 696,25 (seiscentos e
noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) para os alunos das
séries iniciais nas escolas rurais;
        III - R$ 716,73 (setecentos
e dezesseis reais e setenta e três centavos) para os alunos das
quatro séries finais nas escolas urbanas;
        IV - R$ 730,38 (setecentos e
trinta reais e trinta e oito centavos) para os alunos das quatro
séries finais nas escolas rurais;
        V - R$ 730,38 (setecentos e
trinta reais e trinta e oito centavos) para os alunos da educação
especial urbana e rural, atendidos em escolas ou classes
específicas ou incluídos em classes comuns de ensino fundamental
regular.
       
Art. 3o  Para efeito do cálculo dos coeficientes
de distribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF, a que se refere a alínea "b" do §
2o do art. 2o do Decreto
no 2.264, de 1997, o Ministério da Educação
considerará os dados do censo escolar do ano anterior e os fatores
de ponderação estabelecidos nos incisos I a V do caput do
art. 2o deste Decreto.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de
1o de janeiro de 2006.
        Brasília, 3 de fevereiro de 2006; 185o
da Independência e 118o da Repúblic
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 6.2.2006