5.694, De 7.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.694, DE 7
DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre a execução, no
Território Nacional da Resolução no 1.643, de 15
de dezembro de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
que, entre outras providências, renova, por um ano, o embargo de
armas à Costa do Marfim, bem como as restrições de viagem e o
congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de
determinados indivíduos e entidades.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841,
de 22 de outubro de 1945, e
        Considerando a adoção, pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de dezembro de 2005,
da Resolução no 1.643, que, em seu parágrafo
operativo 1o, renova, por um ano, o embargo de
armas à Costa do Marfim, as restrições de viagem de determinados
indivíduos, bem como o congelamento de fundos, ativos financeiros e
recursos econômicos pertencentes a determinados indivíduos e
entidades;
        Recordando a incorporação da
Resolução no 1.572, de 15 de novembro de 2004, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio do Decreto no 5.368,
de 4 de fevereiro de 2005, que, entre outras providências,
estabeleceu embargo de armas à Costa do Marfim (parágrafos
operativos 7o e 8º), restrições
de viagem a determinados indivíduos (parágrafos operativos
9o e 10o), bem como
congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos
pertencentes a determinados indivíduos e entidades (parágrafos
operativos 11o e 12o);
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam as autoridades brasileiras
obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao
cumprimento do disposto na Resolução no 1.643
(2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 15
de dezembro de 2005, anexa a este Decreto.
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 7 de fevereiro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.2.2006
        "O Conselho de
Segurança,
        Recordando suas resoluções e
as declarações anteriores do seu Presidente em relação à situação
na Costa do Marfim,
        Reafirmando seu forte
comprometimento com a soberania, independência, integridade
territorial e unidade da Costa do Marfim, e recordando a
importância dos princípios de boa vizinhança, não-interferência e
cooperação regional,
Recordando o apoio ao Acordo
assinado pelas forças políticas marfinianas em Lina-Marcoussis, em
24 de janeiro de 2003 (S/2003/99) ("Acordo Lina-Marcoussis"),
aprovado pela Conferência de chefes de Estado sobre a Costa do
Marfim, realizada em Paris, em 25 e 26 de janeiro de 2003, o Acordo
assinado em Acra, em 30 de julho de 2004 ("Acordo de Acra III"), e
o Acordo assinado em Pretória, em 6 de abril de 2005 ("Acordo de
Pretória"), bem como a decisão do Conselho de Segurança e Paz da
União Africana sobre a situação da Costa do Marfim adotada em sua
40ª reunião de chefes de Estado e governo, realizada em 6 de
outubro de 2005, em Adis Abeba (S/2005/639),
        Elogiando as iniciativas do
Secretário-Geral, da União Africana, em particular do Presidente da
Nigéria, Olusegun Obasanjo, Presidente da União Africana, e do
Presidente da África do Sul, Thabo Mbeki, mediador da União
Africana, do Presidente do Níger, Mamadou Tandja, Presidente da
Comunidade Econômica de Estados da África Ocidental (CEDEAO), e dos
líderes da região, com vistas a promover a paz e estabilidade na
Costa do Marfim, e reiterando o total apoio a essas
iniciativas,
        Recordando o comunicado
final do Grupo de Trabalho Internacional de 8 de novembro de 2005,
segundo o qual a base fundamental para a paz e o processo de
reconciliação nacional na Costa do Marfim é a Resolução 1.633
(2005), e recordando também o comunicado final de 6 de dezembro de
2005,
        Recordando de maneira
enfática as obrigações de todas as partes marfinianas, do governo
da Costa do Marfim, bem como das Forces Nouvelles, de absterem-se
de qualquer violência, em particular contra civis, incluindo
estrangeiros, e de cooperarem plenamente com as atividades da
Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (UNOCI),
        Expressando sua profunda
preocupação com a continuidade da crise na Costa do Marfim e os
obstáculos para a paz e o processo de reconciliação nacional
apresentados por todas as partes,
        Reiterando sua firme
condenação a todas as violações aos direitos humanos e ao direito
internacional humanitário, incluindo o uso de crianças-soldado, na
Costa do Marfim,
        Tomando nota do comunicado
final da Sessão Plenária do Processo de Kimberley realizada em
Moscou, de 15 a 17 de novembro de 2005, e da Resolução adotada
pelos participantes do Processo de Kimberley, que estabelece
medidas concretas para prevenir a inclusão de diamantes procedentes
da Costa do Marfim no comércio legítimo de diamantes, e
reconhecendo a relação entre exploração ilegal de recursos
naturais, como diamantes, comércio ilícito desses recursos e a
proliferação e tráfico de armas, e o recrutamento e uso de
mercenários como uma das fontes que alimentam e agravam os
conflitos na África Ocidental,
        Tomando nota do relatório do
Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Costa do Marfim,
de 7 de novembro de 2005 (S/2005/699),
        Determinando que a situação
na Costa do Marfim continua constituindo ameaça à paz e à segurança
internacionais na região,
        Atuando com base no Capítulo
VII da Carta das Nações Unidas,
        1.  Decide renovar, até 15
de dezembro de 2006, as provisões dos parágrafos 7º a 12 da
Resolução 1.572 (2004);
        2.  Reafirma os parágrafos
4º e 6º da Resolução 1.572 (2004), o parágrafo 5º da Resolução
1.584 (2005), e os parágrafos 3º, 9º, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 21
da Resolução 1.633 (2005), reafirma também o parágrafo 8º da
Resolução 1.584 (2005), e a esse respeito, exige que as Forces
Nouvelles estabeleçam, sem demora, lista abrangente dos armamentos
em sua posse, de acordo com suas obrigações;
        3.  Reafirma sua
determinação em impor as medidas individuais estabelecidas pelos
parágrafos 9º e 11 da Resolução 1.572 (2004), inclusive contra toda
pessoa designada pelo Comitê estabelecido em virtude do parágrafo
14 da Resolução 1.572 que impeça a implementação do processo de paz
em conformidade com a Resolução 1.633 (2005) e o comunicado final
do Grupo de Trabalho Internacional, que seja responsável por
violações sérias aos direitos humanos e ao direito internacional
humanitário cometidas na Costa do Marfim desde 19 de setembro de
2002, que incite o ódio e a violência, e contra toda pessoa que
tenha violado o embargo de armas;
        4.  Decide que qualquer
obstáculo grave à liberdade de circulação da UNOCI e das forças
francesas que prestam apoio, ou qualquer ataque ou obstrução à ação
da UNOCI, das forças francesas, do Alto Representante para as
eleições e do Grupo de Trabalho Internacional constitui ameaça à
paz e ao processo de reconciliação nacional para os efeitos dos
parágrafos 9º e 11 da Resolução 1.572 (2004);
        5.  Solicita ao
Secretário-Geral e ao governo francês que informem-no
imediatamente, por meio do Comitê do Conselho de Segurança,
estabelecido pelo parágrafo 14 da Resolução 1.572 (2004) (o
"Comitê"), a respeito de qualquer obstáculo grave à liberdade de
circulação da UNOCI e das forças francesas que prestam apoio,
incluindo os nomes dos responsáveis, e também solicita ao Alto
Representante para as eleições e ao Grupo de Trabalho Internacional
que informem-no imediatamente, por meio do Comitê, a respeito de
qualquer ataque ou obstrução às ações destes.
        6.  Decide que todos Estados
devem tomar as medidas necessárias com vistas a prevenirem a
importação de diamantes em estado bruto provenientes da Costa do
Marfim e destinados a seus territórios, acolhe com satisfação as
medidas acordadas pelos participantes do Sistema de Certificação do
Processo de Kimberley para esse efeito e insta os Estados da região
que não participam do Processo de Kimberley para intensificarem
seus esforços com vistas a aderirem ao Processo de Kimberley para
aumentar a eficácia do monitoramento da importação de diamantes
provenientes da Costa do Marfim;
        7.  Solicita a todos os
Estados interessados, em particular àqueles da região, que informem
ao Comitê, no prazo de noventa dias a partir da data de adoção
desta Resolução, sobre as ações que tenham empreendido com vistas a
implementarem as medidas estabelecidas pelos parágrafos
7o, 9o e 11 da Resolução 1.572 (2004) e pelos
parágrafos 4o e 6o, acima, e autoriza o
Comitê a solicitar qualquer outra informação que considerar
necessária;
        8.  Decide que, ao final do
período mencionado no parágrafo 1º, acima, o Conselho de Segurança
deverá rever as medidas estabelecidas pelos parágrafos
7o, 9o e 11 da Resolução 1.572 (2004) e pelos
parágrafos 4o e 6o, acima, à luz do progresso
alcançado no processo de paz e reconciliação nacional na Costa do
Marfim, e expressa sua disposição em considerar a modificação ou o
término dessas medidas antes do período supracitado somente se as
provisões da Resolução 1.633 (2005) tenham sido plenamente
executadas;
        9.  Solicita ao
Secretário-Geral, após prévia consulta ao Comitê, que restabeleça,
no prazo de trinta dias a partir da data de adoção desta Resolução
e por período de seis meses, um grupo de especialistas composto por
não mais do que cinco membros (o "Grupo de Especialistas"), com os
conhecimentos necessários, em particular sobre armas, diamantes,
finanças, alfândega, aviação civil e qualquer outra habilidade
específica, com vistas a desempenhar as seguintes funções:
        (a)  permutar informações
com a UNOCI e forças francesas no contexto de seus mandatos de
supervisão previstos nos parágrafos 2o e 12 da Resolução
1.609 (2005),
        (b)  coletar e analisar
todas as informações pertinentes na Costa do Marfim e em outras
localidades, em cooperação com os governos daqueles países, sobre
fluxos de armas e materiais correlatos, sobre fornecimento de
assistência, consultoria ou treinamento relacionados a atividades
militares, sobre redes que operem em violação às medidas
estabelecidas pelo parágrafo 7o da Resolução 1.572
(2004), bem como sobre fontes de financiamento, incluindo aquelas
relativas à exploração dos recursos naturais na Costa do Marfim,
para compra de armas e materiais e atividades correlatos.
        (c)  analisar e recomendar,
quando apropriado, meios para melhorar as condições dos Estados, em
particular daqueles da região, de implementarem de maneira eficaz
as medidas estabelecidas pelo parágrafo 7o da Resolução 1.572
(2004) e pelo parágrafo 6o, acima,
        (d)  buscar mais informações
relativas às ações tomadas pelos Estados com a intenção de
implementar de maneira eficaz as medidas estabelecidas pelo
parágrafo 6o, acima,
        (e)  informar ao Conselho de
Segurança, por escrito, no prazo de noventa dias a partir da data
do estabelecimento do Grupo de Especialistas, por meio do Comitê,
sobre a implementação das medidas estabelecidas pelo parágrafo
7o da Resolução 1.572 (2004) e pelo parágrafo
6o, acima, apresentando recomendações nesse
sentido,
        (f)  informar periodicamente
ao Comitê sobre suas atividades,
        (g)  apresentar ao Comitê,
em seus relatórios, provas de quaisquer violações das medidas
estabelecidas pelo parágrafo 7o da Resolução 1.572
(2004) e pelo parágrafo 6o, acima,
        (h)  cooperar com outros
grupos de especialistas interessados, em particular aquele
estabelecido na Libéria pelas Resoluções 1.521, de 22 de dezembro
de 2003, e 1579, de 21 de dezembro de 2004,
        (i)  acompanhar a execução
das medidas individuais estabelecidas pelos parágrafos 9º e 11 da
Resolução 1.572 (2004);
        10.  Solicita ao
Secretário-Geral que comunique, quando apropriado, ao Conselho de
Segurança, por meio do Comitê, informações obtidas pela UNOCI,
quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre o
fornecimento de armas e materiais correlatos para a Costa do Marfim
e sobre a produção e exportação ilícita de diamantes;
        11.  Solicita também ao
governo francês que comunique, quando apropriado, ao Conselho de
Segurança, por meio do Comitê, informações obtidas pelas forças
francesas, quando possível revisadas pelo Grupo de Especialistas,
sobre a produção e exportação ilícita de diamantes;
        12.  Solicita também ao
Processo de Kimberley que comunique, quando apropriado, ao Conselho
de Segurança, por meio do Comitê, informações, quando possível
revisadas pelo Grupo de Especialistas, sobre a produção e
exportação ilícita de diamantes;
        13.  Exorta todos Estados,
órgãos pertinentes das Nações Unidas e outras organizações e partes
interessadas, incluindo o Processo de Kimberley, a cooperarem
plenamente com o Comitê, Grupo de Especialistas, UNOCI e as forças
francesas, em particular por meio da prestação de quaisquer
informações de que disponham sobre possíveis violações às medidas
estabelecidas pelos parágrafos 7o, 9o e 11 da
Resolução 1.572 (2004) e pelos parágrafos 4o e
6o, acima;
        14.  Decide continuar
ocupando-se ativamente da questão.