5.701, De 15.2.2006

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.701, DE 15
DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução no 1.647, de 20
de dezembro de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
que, entre outras providências, renova, por seis meses, o embargo à
importação de diamantes em estado bruto e madeira procedentes da
Libéria e, por um ano, o embargo de armas e restrições de
viagem.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das
Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841,
de 22 de outubro de 1945, e
        Considerando a incorporação
ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções
nos 1.521, de 22 de dezembro de 2003, e 1.532, de
12 de março de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
por meio dos Decretos
nos 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, e
5.096, de
1o de junho de 2004;
        Considerando a adoção da
Resolução no 1.647 pelo Conselho de Segurança das
Nações Unidas, em 20 de dezembro de 2005, em particular os
seguintes dispositivos:
        I - parágrafo
1o, alínea (a), que renova por doze meses,
contados a partir da adoção da Resolução, o embargo de armas e
restrições de viagem impostas pelos parágrafos 2o
e 4o da Resolução no 1.521;
        II - parágrafo
1o, alínea (b), que renova, por seis meses, o
embargo à importação, direta ou indireta, de diamantes em estado
bruto e de madeira, procedentes da Libéria, conforme os parágrafos
6o e 10 da Resolução no
1.521;
        III - parágrafo
6o, que reforça as medidas impostas pelo
parágrafo 1o da Resolução no
1.532, o qual determina que todos os Estados devem congelar, sem
demora, fundos, ativos financeiros e recursos econômicos
pertencentes a Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor
Jr. ou a outros indivíduos designados pelo comitê de sanções
responsável, ou por eles controlados, direta ou indiretamente;
       
DECRETA:
        Art. 1o  
Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas
respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1.647 (2005), adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, em 20 de dezembro de 2005, anexa a
este Decreto.
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de fevereiro de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amoriom
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 16.2.2006
        "O Conselho de
Segurança,
        Recordando suas resoluções e
as declarações anteriores do seu Presidente sobre a situação na
Libéria e na África Ocidental,
        Acolhendo com satisfação a
condução pacífica e ordeira das recentes eleições na Libéria, um
passo importante no progresso da Libéria rumo à paz e à
estabilidade duradouras,
        Acolhendo com satisfação o
compromisso da Presidente eleita, Ellen Johnson-Sirleaf, em
reconstruir a Libéria em benefício de todos os liberianos, com o
apoio da comunidade internacional,
        Ressaltando a contínua
importância da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) na
melhoria da segurança em toda a Libéria e no apoio ao novo governo
com vistas a estabelecer sua autoridade em todo o país, em
particular nas áreas produtoras de diamante e madeira, bem como em
áreas de fronteira,
        Tomando nota do relatório do
Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria, datado de
25 de novembro de 2005 (S/2005/745),
        Tendo revisado as medidas
impostas pelos parágrafos 2o,
4o, 6o e 10 da Resolução
no 1.521 (2003) e parágrafo 1o
da Resolução no 1.532 (2004) e o progresso obtido
no cumprimento das condições estabelecidas pelos parágrafos
5o, 7o e 11 da Resolução
no 1.521 (2003), e concluindo que foi alcançado
progresso insuficiente em relação a esse objetivo,
        Sublinhando sua determinação
em apoiar o novo governo da Libéria no seu esforço para cumprir
essas condições, e encorajando doadores a fazerem o mesmo,
        Determinando que a situação
na Libéria continua a constituir ameaça à paz e à segurança
internacionais da região,
        Atuando com base no Capítulo
VII da Carta das Nações Unidas,
        1. Decide, em função da
avaliação do progresso alcançado, até a presente data, no
cumprimento das condições para levantar as medidas impostas pela
Resolução no 1.521 (2003):
        (a) renovar as medidas relativas a armas e viagens
impostas pelos parágrafos 2o e
4o da Resolução no 1.521 (2003)
por um período adicional de 12 meses a partir da data de adoção
desta Resolução;
        (b) renovar as medidas
relativas a diamantes e madeira impostas pelos parágrafos
6o e 10 da Resolução no 1.521
(2003) por um período adicional de seis meses a partir da data de
adoção desta Resolução;
        (c) revisar qualquer das
medidas mencionadas, a pedido do novo governo da Libéria, assim que
o governo comunicar ao Conselho o cumprimento das condições
impostas pela Resolução no 1.521 (2003) com
vistas ao levantamento das medidas e prestar ao Conselho
informações para fundamentar sua avaliação;
        2. Reitera a disposição do
Conselho em pôr fim a essas medidas uma vez que se tenham cumprido
as condições enunciadas nos parágrafos 5o,
7o e 11 da Resolução no 1.521
(2003);
        3. Acolhe com satisfação a
determinação da Presidente eleita da Libéria, Ellen
Johnson-Sirleaf, em cumprir as condições impostas para o término
das medidas por ora renovadas, e encoraja o novo governo da Libéria
a:
        (a) reformar a Autoridade de
Desenvolvimento Florestal, implementar a Iniciativa Florestal da
Libéria e implementar as recomendações do Comitê de Revisão das
Concessões Florestais para reformar e cancelar concessões
madeireiras existentes, que irão garantir transparência,
responsabilidade e gerenciamento florestal sustentável e contribuir
para que sejam levantadas as medidas relativas a madeira, de acordo
com os parágrafos 11 e 12 da Resolução no 1.521
(2003);
        (b) avaliar, com o apoio de
parceiros internacionais e por período específico, a possibilidade
de contratar assessoria externa independente para o gerenciamento
dos recursos diamantinos da Libéria, com vistas a aumentar os
rendimentos e a confiança dos investidores, bem como atrair maior
apoio por parte dos doadores;
        4. Encoraja o novo governo
da Libéria a implementar o Programa de Assistência em matéria de
Governança e Gestão Econômica, desenvolvido para assegurar a pronta
implementação do Acordo Geral de Paz e apressar o levantamento das
medidas impostas pela Resolução no 1.521
(2003);
        5. Acolhe com satisfação o
apoio prestado pela UNMIL ao governo da Libéria no restabelecimento
de sua autoridade em todo o país, e encoraja a UNMIL a continuar o
patrulhamento conjunto com a Autoridade de Desenvolvimento
Florestal;
        6. Nota que as medidas
impostas pelo parágrafo 1o da Resolução
no 1.532 (2004) continuam em vigor, e reafirma
sua intenção de examinar essas medidas pelo menos uma vez ao
ano;
        7. Salienta sua preocupação
com o fato de que o Governo de Transição Nacional da Libéria não
tenha cumprido suas obrigações impostas pelo parágrafo
1o da Resolução no 1.532
(2004), e insta o novo governo a cumprir essas obrigações
imediatamente, em particular por meio da adoção da legislação
nacional necessária, com o apoio técnico fornecido por Estados
membros;
        8. Insta a comunidade
internacional de doadores a apoiar o novo governo da Libéria e a
prestar assistência generosa ao processo de paz, inclusive para a
reintegração de ex-combatentes, reconstrução e os apelos
humanitários, e atendendo às necessidades financeiras,
administrativas e técnicas do governo da Libéria, e, em particular,
auxiliar o governo a cumprir as condições enunciadas no parágrafo
2o, acima, de maneira que as medidas possam ser
levantadas o mais rápido possível;
        9. Decide restabelecer o
Grupo de Especialistas designado em conformidade com a Resolução
no 1.607 (2005), por período adicional até 21 de
junho de 2006, com vistas a realizar as seguintes atividades:
        (a) conduzir missão de
acompanhamento e avaliação à Libéria e aos Estados vizinhos, a fim
de investigar e elaborar relatório sobre a implementação, e
quaisquer violações, das medidas impostas pela Resolução
no 1.521 (2003), incluindo qualquer informação
relevante para a designação pelo Comitê dos indivíduos descritos no
parágrafo 4o (a) da Resolução
no 1.521 (2003), bem como indivíduos e entidades
descritos no parágrafo 1o da Resolução
no 1.532 (2004), e que inclua também as diversas
fontes de financiamento, tais como recursos naturais, relativas ao
tráfico ilícito de armas;
        (b) avaliar o impacto e
eficácia das medidas impostas pelo parágrafo 1o
da Resolução no 1.532 (2004);
        (c) avaliar o progresso
alcançado no cumprimento das condições para o levantamento das
medidas impostas pela Resolução no 1.521
(2003);
        (d) avaliar o impacto
humanitário e socioeconômico das medidas impostas pelos parágrafos
2o, 4o, 6o e
10 da Resolução no 1.521 (2003);
        (e) informar ao Conselho,
por meio do Comitê, até 7 de junho de 2006, a respeito de todas as
questões elencadas neste parágrafo, e fornecer atualizações
informais ao Comitê, quando apropriado, antes daquela data,
especialmente no que diz respeito ao progresso no cumprimento das
condições para o levantamento das medidas impostas pelos parágrafos
6o e 10 da Resolução no 1.521
(2003);
        (f) cooperar com outros
grupos de especialistas pertinentes, em particular com aquele
estabelecido a propósito da Costa do Marfim pela Resolução
no 1.643 (2005), de 15 de dezembro de 2005, e com
o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
        10. Solicita ao
Secretário-Geral, atuando em consulta com o Comitê, apontar, tão
breve seja possível, não mais do que cinco especialistas, com
conhecimento apropriado sobre armas, madeira, diamantes, finanças,
questões humanitárias e socioeconômicas, inspirando-se o máximo
possível no conhecimento dos membros do Grupo de Especialistas
estabelecido pela Resolução no 1.607 (2005), e
solicita ademais ao Secretário-Geral elaborar os acertos
financeiros e de segurança necessários, com vistas a apoiar o
trabalho do Grupo;
        11. Insta todos os Estados e
o governo da Libéria a cooperarem integralmente com o Grupo de
Especialistas;
        12. Decide seguir ocupando-se da questão."