5.702, De 15.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.702, DE 15
DE FEVEREIRO DE 2006.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão
de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de
licitação dessas concessões, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão
de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional - SIN, destinados a REFORÇOS NA REGIÃO
SUDESTE, ASSOCIADOS À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:
        I - Linha de Transmissão São
Simão - Marimbondo, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas
Gerais;
        II - Linha de Transmissão
Marimbondo - Ribeirão Preto, em 500 kV, nos Estados de Minas Gerais
e São Paulo;
        III - Linha de Transmissão
Ribeirão Preto - Poços de Caldas, em 500 kV, nos Estados de São
Paulo e Minas Gerais;
        IV - Linha de Transmissão
Estreito - Ribeirão Preto, em 500 kV, e Subestação Ribeirão Preto,
em 500/440 kV, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;
        V - Linha de Transmissão
Estreito - Jaguara, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
        VI - Linha de Transmissão
Neves 1 - Mesquita, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais; e
        VII - Linha de Transmissão
Mascarenhas - Verona e Subestação Verona, em 230/138 kV, no Estado
do Espírito Santo.
        Parágrafo único.  Os
empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste
artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das
subestações associadas.
       
Art. 2o  Fica a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL responsável por promover os procedimentos
licitatórios para a contratação dos serviços públicos de
transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de
concessão dos empreendimentos a que se refere o art.
1o deste Decreto, nos termos do que dispõe o
inciso II do art. 3o da Lei no
9.427, de 26 de dezembro de 1996.
       Art. 3o  A alínea "b" do inciso III do
art. 1o do Decreto no 5.290, de
29 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"b)  Linha de Transmissão
Funil - Itapebi - circuito III, em 230 kV, no Estado da Bahia; e"
(NR)
        Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 15 de fevereiro de 2006;
185o da Independência e 118o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Silas Rondeau Cavalcante Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2006