5.707, De 23.2.2006

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 5.707, DE 23
DE FEVEREIRO DE 2006.
Institui a Política e as Diretrizes
para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 87 e 102, incisos IV e VII, da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
       
DECRETA:
        Objeto e
Âmbito de Aplicação
       
Art. 1o  Fica instituída a Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoal, a ser implementada pelos órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, com as seguintes finalidades:
        I - melhoria da eficiência,
eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao
cidadão;
        II - desenvolvimento
permanente do servidor público;
        III - adequação das
competências requeridas dos servidores aos objetivos das
instituições, tendo como referência o plano plurianual;
        IV - divulgação e
gerenciamento das ações de capacitação; e
        V - racionalização e
efetividade dos gastos com capacitação.
       
Art. 2o  Para os fins deste Decreto, entende-se
por:
        I - capacitação: processo
permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de
contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais
por meio do desenvolvimento de competências individuais;
        II - gestão por competência:
gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto
de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho
das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da
instituição; e
        III - eventos de
capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em
serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios,
seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do
servidor e que atendam aos interesses da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
       
Diretrizes
       
Art. 3o  São diretrizes da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoal:
        I - incentivar e apoiar o
servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o
desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
        II - assegurar o acesso dos
servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu
local de trabalho;
      III - promover a capacitação gerencial do servidor e
sua qualificação para o exercício de atividades de direção e
assessoramento;
        IV - incentivar e apoiar as
iniciativas de capacitação promovidas pelas próprias instituições,
mediante o aproveitamento de habilidades e conhecimentos de
servidores de seu próprio quadro de pessoal;
        V - estimular a participação
do servidor em ações de educação continuada, entendida como a
oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional, ao
longo de sua vida funcional;
        VI - incentivar a inclusão
das atividades de capacitação como requisito para a promoção
funcional do servidor nas carreiras da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, e assegurar a ele a
participação nessas atividades;
        VII - considerar o resultado
das ações de capacitação e a mensuração do desempenho do servidor
complementares entre si;
        VIII - oferecer
oportunidades de requalificação aos servidores redistribuídos;
        IX - oferecer e garantir
cursos introdutórios ou de formação, respeitadas as normas
específicas aplicáveis a cada carreira ou cargo, aos servidores que
ingressarem no setor público, inclusive àqueles sem vínculo efetivo
com a administração pública;
        X - avaliar permanentemente
os resultados das ações de capacitação;
        XI - elaborar o plano anual
de capacitação da instituição, compreendendo as definições dos
temas e as metodologias de capacitação a serem implementadas;
        XII - promover entre os
servidores ampla divulgação das oportunidades de capacitação; e
        XIII - priorizar, no caso de
eventos externos de aprendizagem, os cursos ofertados pelas escolas
de governo, favorecendo a articulação entre elas e visando à
construção de sistema de escolas de governo da União, a ser
coordenado pela Escola Nacional de Administração
Pública - ENAP.
        Parágrafo único.  As
instituições federais de ensino poderão ofertar cursos de
capacitação, previstos neste Decreto, mediante convênio com escolas
de governo ou desde que reconhecidas, para tanto, em ato conjunto
dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Educação.
        Escolas
de Governo
       
Art. 4o  Para os fins deste Decreto, são
consideradas escolas de governo as instituições destinadas,
precipuamente, à formação e ao desenvolvimento de servidores
públicos, incluídas na estrutura da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
        Parágrafo único.  As escolas
de governo contribuirão para a identificação das necessidades de
capacitação dos órgãos e das entidades, que deverão ser
consideradas na programação de suas atividades.
       
Instrumentos
       
Art. 5o  São instrumentos da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoal:
        I - plano anual de
capacitação;
        II - relatório de execução
do plano anual de capacitação; e
        III - sistema de gestão por
competência.
       
§ 1o  Caberá à Secretaria de Gestão do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão desenvolver e implementar o
sistema de gestão por competência.
       
§ 2o  Compete ao Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar os instrumentos da
Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal.
       
Art. 6o  Os órgãos e entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional deverão incluir em
seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus
servidores para o exercício de cargos de direção e assessoramento
superiores, as quais terão, na forma do art. 9o da Lei
no 7.834, de 6 de outubro de 1989, prioridade
nos programas de desenvolvimento de recursos humanos.
       Parágrafo único.  Caberá à ENAP promover, elaborar e
executar ações de capacitação para os fins do disposto no
caput, bem assim a coordenação e supervisão dos programas de
capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais
escolas de governo da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional.
        Comitê
Gestor
       
Art. 7o  Fica criado o Comitê Gestor da Política
Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, com as seguintes
competências:
        I - avaliar os relatórios
anuais dos órgãos e entidades, verificando se foram observadas as
diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;
        II - orientar os órgãos e
entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional na definição sobre a alocação de recursos para fins de
capacitação de seus servidores;
        III - promover a
disseminação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal
entre os dirigentes dos órgãos e das entidades, os titulares das
unidades de recursos humanos, os responsáveis pela capacitação, os
servidores públicos federais e suas entidades representativas;
e
        IV - zelar pela observância
do disposto neste Decreto.
        Parágrafo único.  No
exercício de suas competências, o Comitê Gestor deverá observar as
orientações e diretrizes para implementação da Política Nacional de
Desenvolvimento de Pessoal, fixadas pela Câmara de Políticas de
Gestão Pública, de que trata o Decreto no 5.383,
de 3 de março de 2005.
        Art. 8o  O
Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal
será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, designados pelo
Ministro de Estado:
        I - Secretaria de Recursos
Humanos, que o coordenará;
        II - Secretaria de Gestão;
e
        III - ENAP.
        Parágrafo único.  Compete à
Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão:
        I - desenvolver mecanismos
de incentivo à atuação de servidores dos órgãos e das entidades
como facilitadores, instrutores e multiplicadores em ações de
capacitação; e
        II - prestar apoio técnico e
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
Comitê Gestor.
       
Treinamento Regularmente Instituído
       
Art. 9o  Considera-se treinamento regularmente
instituído qualquer ação de capacitação contemplada no art.
2o, inciso III, deste Decreto.
        Parágrafo único.  Somente
serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente
instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o
cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados
os seguintes prazos:
        I - até vinte e quatro meses, para mestrado;
        II - até quarenta e oito meses, para doutorado;
        III - até doze meses, para pós-doutorado ou
especialização; e
        IV - até seis meses, para
estágio.
        Licença
para Capacitação
        Art. 10.  Após cada
qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao
dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em
exercício licença remunerada, por até três meses, para participar
de ação de capacitação.
        § 1o  A
concessão da licença de que trata o caput fica condicionada
ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade
do afastamento e à relevância do curso para a instituição.
        § 2o  A
licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor
parcela ser inferior a trinta dias.
        § 3o  O
órgão ou a entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações
de capacitação durante a licença a que se refere o caput
deste artigo.
        § 4o  A
licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a
elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo
objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da
instituição.
        Reserva
de Recursos
        Art. 11.  Do total de
recursos orçamentários aprovados e destinados à capacitação, os
órgãos e as entidades devem reservar o percentual fixado a cada
biênio pelo Comitê Gestor para atendimento aos públicos-alvo e a
conteúdos prioritários, ficando o restante para atendimento das
necessidades específicas.
       
Disposição Transitória
        Art. 12.  Os órgãos e
entidades deverão priorizar, nos dois primeiros anos de vigência
deste Decreto, a qualificação das unidades de recursos humanos, no
intuito de instrumentalizá-las para a execução das ações de
capacitação.
       
Vigência
        Art. 13.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
       
Revogação
       Art. 14.  Fica revogado o Decreto no 2.794, de
1o de outubro de 1998.
        Brasília, 23 de fevereiro de
2006; 185o da Independência e
118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.2006